TRF1 - 1081052-83.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081052-83.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081052-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO FIGUEIREDO DE LIMA - DF27734-A, FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF31145-A, CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A e ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A POLO PASSIVO:YUDITH CARMEN RODRIGUEZ RODRIGUEZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081052-83.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INEP contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, determinando que a correção e divulgação do resultado de um dos recursos apresentados pela parte autora em face da correção da prova prática do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, de 2020, diante da ausência de motivação na análise do item.
Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que inexistiu ilegalidade na avaliação e correção da prova prática, defendendo que todos os recursos interpostos pela parte autora foram verificados e respondidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081052-83.2021.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia cinge-se à legalidade dos atos administrativos praticados no contexto do Revalida 2020, mais especificamente à ausência de motivação com relação ao indeferimento dos recursos administrativos apresentados pela parte autora.
No caso concreto, está sendo contestado o indeferimento de dois recursos administrativos interpostos pela parte autora, com relação à correção da prova prática (estação 4, quesito 2.1; e estação 7, quesito 5), mas o juízo a quo entendeu que apenas o primeiro quesito não recebeu resposta individualizada.
Realmente, observa-se que não houve qualquer manifestação da banca examinadora quanto ao recurso relativo ao quesito 2.1 da estação 4 (Id 320102642).
Restou descumprido, portanto, o edital nº 20/2021 (item 14.12), assim como a legislação de regência (Lei nº 9.784/99, art. 50), o princípio da publicidade e da ampla defesa.
Assim, o juízo a quo corretamente reconheceu a omissão da Administração quanto ao dever de motivação dos atos administrativos, determinando a reavaliação do quesito 2.1 da estação 4 e o fornecimento à parte autora do resultado.
A necessidade de expor justificativa individualizada para o indeferimento de recursos administrativos decorre da literalidade da legislação e do entendimento jurisprudencial desta Corte com relação ao tema, conforme se depreende da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
ERRO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
OMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NA CORREÇÃO DO RECURSO.
RECURSO PROVIDO.
INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por candidata do Revalida 2023 que questiona a correção de sua prova discursiva.
A apelante alega que suas respostas estavam de acordo com o padrão estabelecido, mas foram desconsideradas pela banca, que deixou de fornecer justificativas individualizadas. 2.
Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
Na hipótese, verifica-se que a banca examinadora, ao indeferir o recurso da autora, limitou-se a repetir os termos do padrão resposta, sem, contudo, explicar de forma individualizada as razões pelas quais as respostas dadas pela autora foram consideradas incorretas ou insuficientes.
Tal postura configura omissão na análise dos argumentos apresentados, o que viola o princípio da legalidade e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal. 4.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) realizem a revisão das questões discursivas impugnadas pela autora, com correção fundamentada de forma individualizada. 5.
Invertido o ônus da sucumbência.
Mantido o valor arbitrado pelo Juízo de origem. (AC 1013380-36.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) Vale observar, ainda, que a situação fática encontra-se consolidada, pois a parte autora já obteve o reconhecimento da revalidação de seu diploma e está registrada como médica desde 2022, estando, há anos, devidamente habilitada ao exercício profissional.
De qualquer forma, a sentença vergastada está em consonância com a legislação, o acervo probatório dos autos e a jurisprudência relativa ao tema, de modo que não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1081052-83.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081052-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FIGUEIREDO DE LIMA - DF27734-A, FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO - DF31145-A, CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A e ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A POLO PASSIVO:YUDITH CARMEN RODRIGUEZ RODRIGUEZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA 2020).
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DEVER DE MOTIVAÇÃO.
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INEP contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a análise e a divulgação do resultado de recurso administrativo apresentado contra a correção da prova prática do Revalida 2020, em razão da ausência de motivação quanto a um dos quesitos impugnados. 2.
Comprovada a ausência de resposta da banca examinadora ao recurso interposto contra o quesito 2.1 da estação 4, em afronta às disposições do edital do certame, ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio da publicidade. 3.
A sentença que determinou a reavaliação do quesito impugnado e a divulgação do resultado está em conformidade com a legislação e provas constantes dos autos. 4.
Verifica-se, ainda, que houve consolidação fática, decorrente da revalidação do diploma e registro profissional da parte autora. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/10/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de YUDITH CARMEN RODRIGUEZ RODRIGUEZ em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 18:00
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 15/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:04
Decorrido prazo de YUDITH CARMEN RODRIGUEZ RODRIGUEZ em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:16
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:33
Juntada de contestação
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14/12/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 18:59
Juntada de diligência
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29/11/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 18:57
Juntada de diligência
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26/11/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
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18/11/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2021 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 23:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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