TRF1 - 0048801-73.2014.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048801-73.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048801-73.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSSARA PEREIRA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048801-73.2014.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que não se admite RESP quando se exija reapreciação de matéria de prova, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ, e de que o julgado encontra-se em conformidade com o RE 638.115 do STF, com repercussão geral.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o acórdão recorrido é genérico e omisso, ao não enfrentar todas as teses de defesa apresentadas nos embargos à execução, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros e termo final dos cálculos.
Alega violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, pois se discute matéria exclusivamente de direito, e requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048801-73.2014.4.01.3400 VOTO O recurso especial teve seguimento negado por se considerar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 395 do STF (RE 638.115/CE) e que a análise da matéria envolveria o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e omissão quanto ao enfrentamento de todas as teses apresentadas nos embargos à execução, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros e termo dos cálculos.
Todavia, a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão de questões atinentes à apuração do quantum debeatur em sede de execução exige o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
De acordo com o entendimento firmado no Tema 395 do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE): "É inconstitucional a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001.
Contudo, a modulação de efeitos resguarda situações consolidadas sob a égide de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado, de modo a preservar a estabilidade das relações jurídicas." Consoante restou decidido no julgamento do RE 638.115/CE, a inexigibilidade do título não pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da decisão que o constituiu, sendo preservado o direito adquirido oriundo de decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado.
No caso em análise, conforme se extrai dos autos, a controvérsia versa sobre a continuidade da execução de valores devidos a título de quintos incorporados, cuja exigibilidade já fora assegurada pelo trânsito em julgado do título executivo judicial.
A decisão agravada, portanto, alinhou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo correta a conclusão pela manutenção da execução, afastando-se a tese de inexigibilidade.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há obrigatoriedade de enfrentamento expresso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente motivada para permitir a compreensão da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente.
A ausência de exame pormenorizado de todas as teses defensivas, especialmente aquelas que demandam análise do quantum debeatur, não configura omissão apta a ensejar nulidade do acórdão recorrido, sobretudo porque a discussão sobre valores e cálculos, por envolver matéria fática, não é passível de reapreciação em sede de recurso especial.
Com efeito, está correta a posição adotada na decisão agravada, pois ao aplicar a Súmula 7 do STJ e observar o Tema 395 do STF, preservou-se a regularidade da execução e a estabilidade da coisa julgada, em conformidade com a ordem constitucional.
Logo, como demonstrado, o agravo interno não merece acolhida, porquanto inexistente violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, e tendo a decisão agravada corretamente fundamentado a negativa de seguimento ao recurso especial.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0048801-73.2014.4.01.3400 APELANTE: LUCIANE MIRANDA RODRIGUES, LUIZ ANTONIO DE ARAUJO, LIZ CRICINY WERLANG RAUBER, LILIAM MARIA SILVA BAENA, LUZELI RIBEIRO DA SILVA, LETICIA CASTRO DE SOUSA, KLEBER NICOLAU ALVES DA COSTA, JUVINIANA SILVA ARAUJO, LUCIANA DORNELLES WOUTERS SAD, LUCELIA VILELA, KATIA BARROS DE OLIVEIRA LOBAO, KENIA TIBERI CALDAS, LARA MARIA COSTA RODRIGUES DE SOUZA, LUCILENE PORCINO DA COSTA NASCIMENTO, LEONARDO MENDES AMORIM, LIVIA AUGUSTA GUIMARAES CORREA E SILVA, LUCIANO VIEIRA DE ALMEIDA, LUCIANA DE MEDEIROS, LEINE BOAVENTURA CABECEIRA, LUCIANA BENVINDO BARROS FERNANDES, LEILA DUARTE LIMA, JUSSARA PEREIRA MACHADO, LEONARDO CASTRO DE ANDRADE, KATHIA MARIA CANTUARIA PEREIRA DA SILVA, LUCIDALVA BARBOSA DA SILVA, LEILA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, LUIZA CRUCIOL, LEANDRO DE SOUSA COSTA, LUCIO FLAVIO DE VASCONCELOS, LEIDIMAR TEIXEIRA DA SILVA CARDOSO, LUIZ HENRIQUE CARVALHO PEREIRA, LUCIANA DE SA MENESES, LINDALVA DA SILVA BARENCO, LUZIENE MACHADO DE MENDONCA ARAUJO, KLEBER AIRES BELEM, LUCIANA DE OLIVEIRA RABELO, LENIR ALVES MARINHO, LILIANE FERREIRA DE MIRANDA, KAREN BARROS RIBEIRO, LUCIANA SOUZA ALMEIDA, LILIAN CLAUDIA DE SOUZA CARDOSO, LAURA LEONEL ALVES, LAURA DE BARROS LIMA, LEILA DE SENA BATISTA, LILIAN VANESSA SILVA BELLUCO, LUZANIRA FONTENELE PARENTE, KARLA BEATRIZ GALVAO SILVEIRA, LETICIA HORTA BARBOSA ISONI, LEILA GOIS ARAUJO VON HEUSS, LUIZ CARLOS SOARES, LEONARDO ALVES DE TOLEDO, LIDIA MARIA BORGES MOURA, LUIZA DE MARILAC ALMEIDA DA COSTA E SILVA, LEONARDO ALVIM, LUCIA MARIA DE OLIVEIRA BRUNO, LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL, LACI AUGUSTO DA SILVA, LILIANA FARACO DE FREITAS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
QUINTOS INCORPORADOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
TEMA 395 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que a análise da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Tema 395 do STF.
A parte agravante sustentou violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, alegando omissão no enfrentamento de teses relativas a abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo, forma de incidência de juros e termo final dos cálculos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em omissão ou ausência de fundamentação quanto às matérias suscitadas, e se seria possível o exame das teses defendidas sem a necessidade de reexame de provas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das matérias suscitadas nos embargos à execução demandaria reexame de elementos fático-probatórios. 4.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 395 (RE 638.115/CE), que reconhece a exigibilidade de quintos incorporados sob o abrigo de decisões judiciais transitadas em julgado. 5.
A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, uma vez que o julgado está devidamente fundamentado e guarda conformidade com a orientação jurisprudencial do STF.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de cálculos de execução, envolvendo abatimentos, bases de cálculo e incidência de juros, demanda reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A decisão agravada está alinhada ao Tema 395 do STF, que preserva a exigibilidade de quintos incorporados em execução fundada em título judicial transitado em julgado.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 2015, art. 489, §1º.
Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.03.2015 (Tema 395/RG).
Súmula 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
31/10/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/05/2019 13:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - VOL. 02
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22/05/2019 19:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/05/2019 19:53
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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22/05/2019 19:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2019 16:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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21/05/2019 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2019 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR FELIPE SIRINO BARROS
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26/04/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/04/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/04/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/04/2019 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/09/2018 14:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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24/09/2018 14:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO ADESIVA
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24/09/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2018 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/09/2018 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/09/2018 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2018 17:42
Conclusos para despacho
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15/08/2018 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/08/2018 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/03/2018 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/03/2018 19:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/03/2018 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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06/03/2018 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO COM EFEITOS A PARTIR DO DIA 07/03/2018
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05/03/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/03/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/03/2018 16:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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14/07/2016 14:29
Conclusos para despacho
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10/11/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2015 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2015 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2015 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/05/2015 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2015 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2015 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2015 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/03/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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16/03/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 16/03/2015 - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO DIA 18/03/2015
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11/03/2015 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2015 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2014 12:00
Conclusos para despacho
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22/09/2014 11:56
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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22/08/2014 10:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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