TRF1 - 0007376-46.1999.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007376-46.1999.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007376-46.1999.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEFICIADORA DE PRODUTOS DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO - PA10932-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007376-46.1999.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), apontando omissão no julgado, sustentando omissão quanto ao parecer da Contadoria Judicial.
A União afirma que o acórdão deixou de se manifestar sobre o parecer técnico da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Judiciário, o qual identificou erro nos cálculos apresentados pela empresa, apontando como valor remanescente correto a quantia de R$ 15.745,66 (em 2017), em contraste com o saldo alegado pela parte apelante.
Sustenta que a ausência de consideração desse parecer técnico implica violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que não houve fundamentação quanto à rejeição do conteúdo técnico produzido por setor imparcial e especializado do Judiciário.
Dessa forma, pugna pela manifestação expressa da Turma Julgadora sobre o documento técnico mencionado e a eventual reconsideração da conclusão adotada no acórdão embargado, diante da contradição entre os valores considerados para o prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007376-46.1999.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 1.022, inc.
II, do CPC/2015, em face de acórdão desta Colenda Turma que deu provimento à apelação da parte autora (contribuinte), reconhecendo a existência de saldo em seu favor e determinando o prosseguimento da execução para quitação integral do valor devido.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que a Turma deixou de se pronunciar sobre o parecer da Contadoria Judicial (ID 68829137), o qual indicaria erro nos cálculos apresentados pela empresa e fixaria o valor remanescente correto em R$ 15.745,66 (em 2017).
Todavia, não assiste razão à embargante.
O julgado embargado examinou a questão dos cálculos apresentados, reconhecendo como base de decisão a planilha juntada pela apelante, a qual indicava a existência de saldo em seu favor, em consonância com o que restou decidido no Acórdão n.º 1998.01.00.046578-6/PA, expressamente citado e respeitado na decisão ora embargada.
Embora a embargante invoque o parecer da Contadoria Judicial como fundamento de validade, a Turma não está adstrita à sua conclusão, podendo, motivadamente, adotar outras provas constantes dos autos.
No caso, a análise fático-probatória conduziu à formação de convencimento judicial autônomo, com base na documentação apresentada pela parte autora, o que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o acórdão foi claro ao apreciar a matéria debatida e ao fundamentar a razão pela qual reconheceu a existência de saldo remanescente passível de execução.
Eventual discordância quanto à interpretação conferida aos elementos probatórios não justifica o manejo dos embargos de declaração, sob pena de se converter a via estreita dos aclaratórios em sucedâneo recursal.
Não se constata, portanto, qualquer das hipóteses legais autorizadoras dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ademais, inexistindo vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como acolher o pedido de rediscussão da matéria já decidida.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007376-46.1999.4.01.3900 APELANTE: BENEFICIADORA DE PRODUTOS DA AMAZONIA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a existência de saldo remanescente em seu favor e determinando o prosseguimento da execução.
A embargante alega omissão quanto à ausência de manifestação sobre o parecer da Contadoria Judicial, que indicava valor inferior ao apontado pela empresa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não ter considerado expressamente o parecer da Contadoria Judicial sobre os cálculos apresentados pela parte autora na fase de execução.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou a matéria controvertida com base nos documentos juntados pela parte autora, adotando fundamentação própria. 4.
A jurisprudência e o CPC não impõem vinculação à manifestação da Contadoria Judicial, sendo possível a adoção de outras provas constantes dos autos, desde que devidamente motivada. 5.
A discordância da embargante com a valoração dos elementos probatórios não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Inexistindo vícios formais, os embargos não se prestam ao reexame da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Sem condenação em honorários.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a parecer da Contadoria Judicial não configura omissão quando a decisão adota fundamentação autônoma com base em outras provas dos autos.
A divergência quanto à interpretação de provas não justifica a oposição de embargos de declaração.
Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Legislação relevante citada: CPC, art. 489, § 1º, IV CPC, art. 1.022, II Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BENEFICIADORA DE PRODUTOS DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO - PA10932-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007376-46.1999.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:11
Decorrido prazo de BENEFICIADORA DE PRODUTOS DA AMAZONIA LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:29
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:29
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:29
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:28
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/04/2020 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2018 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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20/11/2017 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/11/2017 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/11/2017 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-5/D
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17/11/2017 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/09/2017 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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18/09/2017 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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15/09/2017 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/I
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15/09/2017 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/07/2009 12:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/03/2009 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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06/03/2009 15:34
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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06/03/2009 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.25/E
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05/03/2009 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/03/2009 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/03/2009 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/02/2009 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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25/02/2009 17:04
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/02/2009 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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