TRF1 - 0000093-06.2007.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000093-06.2007.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000093-06.2007.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE NESTOR DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A POLO PASSIVO:SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405-A e GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-06.2007.4.01.3701 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE NESTOR DE OLIVEIRA (ID 430423878) e por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 430518587) contra acórdão (ID 429788090) desta Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo primeiro embargante.
O embargante JOSE NESTOR DE OLIVEIRA alega a ocorrência de omissão no julgado, por entender que houve cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a produção de prova testemunhal e por não ter sido analisada a má-fé da empresa embargada.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão.
A embargante SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA alega omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e arbitrar os honorários recursais.
Devidamente intimadas, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (ID 430547846) e a SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 430824894 / 430825035) apresentaram impugnação aos embargos de JOSE NESTOR DE OLIVEIRA, pugnando pela sua rejeição.
O embargante JOSE NESTOR DE OLIVEIRA não apresentou contrarrazões aos embargos da SPA ENGENHARIA. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-06.2007.4.01.3701 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
I - Embargos de Declaração de JOSE NESTOR DE OLIVEIRA (ID 430423878) O embargante aponta vícios de omissão, sob os argumentos de cerceamento de defesa e de falta de análise da má-fé da empresa ré.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de cerceamento de defesa, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber (ID 426523209 ): "Uma análise detida dos autos revela que o apelante foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, com a indicação precisa dos fatos que deveriam ser demonstrados (fl. 107).
Contudo, ele permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Essa omissão configura a preclusão temporal, instituto que visa garantir o desenvolvimento ordenado do processo e impedir retrocessos indevidos no curso da demanda.
A preclusão temporal, nesse sentido, decorre da perda do direito de praticar um ato processual em razão do transcurso do prazo, impedindo que a parte discuta essa matéria posteriormente.
O conjunto probatório já presente nos autos, incluindo os documentos fornecidos pela União e pelo próprio apelante, especialmente a Declaração de Ajuste Anual Simplificada, revelou-se suficiente para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. É importante lembrar que o magistrado, como destinatário da prova, possui o poder-dever de avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. [...] Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal." Quanto à alegada omissão sobre a análise dos fatos e da responsabilidade/má-fé da empresa, o acórdão também tratou da matéria (ID 426523209): "No presente caso, é importante salientar que inexiste nos autos qualquer evidência que indique que a empresa demandada tenha adotado uma conduta voluntária lesiva em relação ao apelante.
O elemento essencial do ato ilícito, a saber, o comportamento imputável que tenha causado o dano, não está presente.
Pelo contrário, os documentos indicam que foi o próprio apelante quem, ao preencher e entregar a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2005, incluiu de forma voluntária o nome da empresa como fonte pagadora (fl. 20). [...] Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, não basta a existência de um dano; é fundamental que haja um nexo causal entre o comportamento do suposto ofensor e o prejuízo experimentado pela vítima.
Esse nexo de causalidade deve ser claro e comprovado, de modo que possa ser estabelecida a relação de causa e efeito entre a conduta da empresa e o alegado dano moral.
Contudo, aqui não se identifica qualquer ato da empresa que possa ser entendido como fator determinante do alegado débito fiscal ou do prejuízo emocional supostamente experimentado pelo apelante.
Além disso, a responsabilidade pelo correto preenchimento da Declaração de Ajuste Anual é pessoal e indelegável." Verifica-se, portanto, que as questões levantadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão a ser sanada.
O que se pretende é a rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
II - Embargos de Declaração de SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 430518587) A embargante aponta omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação interposta pela parte autora, não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 85, § 11 do CPC/2015, que trata dos honorários recursais.
Configurada, assim, a omissão apontada.
Contudo, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão não implica, no caso concreto, a majoração dos honorários.
Isso porque a sentença apelada (ID 43162063 - págs. 150/152) foi proferida em 06 de julho de 2011 e, portanto, publicada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." Dessa forma, embora omisso o acórdão, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal no presente caso.
III - Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por JOSE NESTOR DE OLIVEIRA e acolho os embargos de declaração opostos por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado, explicitando a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso concreto, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-06.2007.4.01.3701 APELANTE: JOSE NESTOR DE OLIVEIRA APELADO: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE FATOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015).
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
NÃO CABIMENTO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ.
EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS.
EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor.
O primeiro embargante (autor) alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e análise de fatos/má-fé.
A segunda embargante (ré) alega omissão quanto à majoração de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões alegadas no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão quanto aos pontos levantados pelo primeiro embargante (autor), pois o acórdão tratou expressamente do cerceamento de defesa (afastado pela preclusão e suficiência probatória) e da ausência de responsabilidade da ré, configurando a pretensão recursal mero inconformismo e tentativa de rediscussão. 5.
Há omissão quanto à análise da aplicabilidade dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC/2015), ponto levantado pela segunda embargante (ré). 6.
Contudo, não cabe a majoração de honorários recursais, pois a decisão recorrida (sentença) foi publicada antes de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração do autor rejeitados.
Embargos de declaração da ré acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão ou cerceamento de defesa quando o acórdão analisa as questões postas no recurso, ainda que contrariamente aos interesses da parte, configurando a pretensão de reexame mero inconformismo; 2.
Configura omissão a ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015; 3.
Não cabe a fixação de honorários recursais quando a decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 7/STJ)." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo nº 7.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por JOSE NESTOR DE OLIVEIRA e ACOLHER os embargos de declaração opostos por SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE NESTOR DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A APELADO: SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DIAS GONTIJO - MG122254-A, JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405-A O processo nº 0000093-06.2007.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 11:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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04/09/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2012 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/09/2012 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/09/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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