TRF1 - 1004825-18.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 22:38
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2025 13:22
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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06/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004825-18.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP327552 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cuja a pretensão é de revisão de saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário nº 1444406793070, requerendo liminarmente obter provimento jurisdicional que o autorize a depositar em juízo as parcelas de contratos de mútuo, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), bem como seja a ré obrigada a não incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes e que a parte requerente permaneça na posse do bem objeto do contrato de financiamento até o deslinde da causa.
Pretende também que seja suspensa execução extrajudicial/leilão, bem como os efeitos da mora das parcelas em atraso.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou contrato de financiamento imobiliário (alienação fiduciária), no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com prazo de amortização de 420 (quatrocentos e vinte) meses, sendo o valor da parcela inicial no montante de R$ 4.520,51 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e um centavos).
Aduz, ainda, que em razão da brusca e inesperada redução de sua renda, o valor da parcela está acima de seus vencimentos, qual seja R$ 6.699,34 (seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), o que vem comprometendo o seu próprio sustento, uma vez que a sua renda atual é de R$ 3.000,00 (três mil reais), corroborando para o atraso de 06 (seis) parcelas, pois não consegue pagar o valor integral, inclusive os juros cobrados no período da mora.
Afirma que ao celebrar a avença contratou parcelas decrescentes, pelo sistema de amortização SAC e, pelo tempo decorrido do contrato, suas parcelas estão maiores do que deveriam estar, uma vez que iniciou com parcela no valor de R$ 4.366,66 (sem encargos) e atualmente está com parcela no valor de R$ 6.699,34 (sem encargos), ou seja, 09 anos depois, a parcela não decresceu, além disso o saldo devedor do contrato que inicialmente era de R$ 450.00,00 (valor financiado), deveria estar em R$ 337.500,00, porém atualmente é de R$ 640.987,66, o que revela uma abusividade da Ré.
Alega, ainda, que os valores cobrados estão absurdamente estratosféricos, no patamar de 53% maior do valor inicial e juros abusivos, tornado-se inviável o seu pagamento, no qual pretende buscar a parcela de R$ 900,00 (novecentos reais), passando a realizar seus depósitos em juízo até decisão final da lide, por fim, requer a inversão do ônus da prova.
Retificação do valor da causa (ID 1796025154).
Pagamentos das custas judiciais (ID 1816954160).
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida (ID 1862813164).
Manifestação da requerida, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 1933480649).
Em sede de contestação, (ID 1970307659) a requerida alegou, preliminarmente, o indeferimento da inicial, uma vez que o autor não quantificou o valor que acha ser correto para o débito, tampouco as obrigações que pretende controverter, bem como impugnou à concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que o contrato habitacional refere-se ao financiamento 144440679307, contratado em 20/08/2014, cuja origem dos recursos é (15) SBPE com prazo de amortização de 420 meses, taxa de juros de 8,7873 %a.a., e Sistema de Amortização SAC - Sistema de Amortização Constante, no qual a presente operação remontou em R$ 450.000,00 tendo como garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o imóvel situado à R PADRE SATURNINO CUNHA, Nº 479, SAO FRANCISCO, 68.675-000 MAE DO RIO/PA, avaliado à época em R$ 625.000,00.
Além disso, no ato da contratação, a renda familiar era de R$ 18.000,00.
Aduz, ainda, que o saldo devedor do contrato está ocorrendo conforme previsto contratualmente, inexistindo fatores que justifiquem a revisão contratual e inaplicabilidade do CDC aos contratos habitacionais.
Ademais, ressaltou que o enquadramento na modalidade e condições de financiamento ocorre no momento da concessão do empréstimo, razão pela qual, por se tratar de ato jurídico perfeito, a CAIXA não realiza alterações posteriores em virtude de acréscimo ou redução de renda dos mutuários.
Por fim, sustentou que o contrato habitacional encontra-se inadimplente, inclusive, em processo de execução extrajudicial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, quanto ao pedido de inépcia da inicial, sob alegação que o autor não teria juntado os requisitos necessários à propositura da demanda, bem como a não discriminação dos valores controversos no presente caso, verifico que tal argumentação não merece prosperar.
Observa-se que o requerente informou de modo objetivo que busca a revisão do contrato de financiamento por entender que as cláusulas seriam abusivas, requereu, inclusive, exibição em juízo de toda a documentação relacionada ao negócio entabulado entre as partes e que o réu apresentasse em juízo a planilha de evolução de débito.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA No tocante, a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, consta nos autos o pagamento das custas judiciais (ID 1816954160), logo rejeito a referida preliminar. 2.2.
DO MÉRITO Superada as questões preliminares, passo para análise do mérito.
De antemão, a jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS (Cf.
STJ: AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/11/2015, dentre outros).
Por outro lado, a possível incidência do CDC pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais.
Nessa senda, ao se firmar contrato de financiamento, as partes manifestam seu interesse no negócio, e isso é a autonomia da vontade.
Assim agindo, acordam com prazo de pagamento, juros, forma de atualização do saldo devedor e encargos mensais a serem observado pelas partes.
Surge então a obrigação de cumprimento do que foi firmado, que é o chamado princípio do pacta sunt servanda.
No contrato firmado, portanto, prevalece o princípio norteador das teorias dos contratos – pacta sunt servanda – desde que não haja ofensa a norma de ordem pública, pois, consoante preleciona César Fiúza (in Novo Direito Civil, Curso Completo, Ed.
Del Rey, 7.ª edição, p. 307): “Evidentemente, só se aplica este princípio aos contratos realizados de acordo com a Lei.
Os contratos, bem como as cláusulas contrárias ao Direito, reputam-se ilegítimos, saindo da esfera do princípio da obrigatoriedade contratual.” No caso dos empréstimos bancários, objetivando o mútuo a obtenção de certos valores, o devedor adere, de antemão, a um valor certo e determinado, que será pago em parcelas mensais e sucessivas, observando o ajuste normal dos critérios pactuados, salvo no caso de inadimplência na reposição do saldo devedor nas condições estipuladas.
Decorre daí, então, sua voluntária participação na celebração do contrato.
No caso em tela, o contrato cuja revisão é objeto dessa demanda, trata-se de contrato de financiamento imobiliário, no qual o autor firmou com a CEF sob o n° 144440679307, em 20/08/2014, com origem dos recursos é (15) SBPE com prazo de amortização de 420 meses, taxa de juros de 8,7873 %a.a., e Sistema de Amortização SAC - Sistema de Amortização Constante, no qual a presente operação remontou em R$ 450.000,00.
Além disso, no ato da contratação, a renda familiar era de R$ 18.000,00, sendo o valor do encargo inicial na fase de amortização de R$ 4.520,51, com encargos (ID 1776000550).
Note-se que a taxa de juros foi expressamente pactuada pelas partes em 8,7873 %a.a., ficando a prestação inicial no valor de R$ 4.366,66, com taxa de administração de R$ 25,00 e prêmios de seguro de R$ 128,85, conforme exposto no id 1970307661.
Assim, a parte autora, sem qualquer vício de consentimento, firmou o contrato, que está de acordo com as regras legais específicas das instituições financeiras, devendo cumpri-lo.
Logo, à míngua de qualquer irregularidade no sistema de amortização eleito pelas partes (SAC- Sistema de Amortização Constante), é inviável a utilização do método linear para o fim de reajuste das prestações, posto que não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
REVISÃO.
SISTEMA SAC. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência.
Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores.
Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura o anatocismo.
Assim como o Sistema de Amortização Crescente SACRE, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo.
Precedentes. - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/1997, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/1966, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. - No que tange à controvérsia quanto à correta forma de amortização, tenho que a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo quebra do equilíbrio financeiro ou qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro.
Entendimento da Súmula nº 450 do C.
STJ. - A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática. - Ainda que admitida a hipossuficiência da apelante, essa prerrogativa processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. - Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. - A parte autora se limitou a utilizar alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem o devido apontamento ou sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000236-27.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERÍCIAL.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
TAXA REFERENCIAL DE JUROS.
JUROS CAPITALIZADOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS EXPRESSAS.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual por inexistência de nulidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. 2.
A controvérsia dos autos se refere a legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato de mútuo, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 3. "O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei". (AC 0034903- 86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG). 4.
O Sistema de Amortização Constante - SAC é legal e previsto em contrato.
A Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, não havendo impedimento legal à sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato, como no caso presente. 5.
No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 de 20/09/2016).
No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 7.
Previsão contratual de alienação fiduciária encontra respaldo na Lei nº 9.514/97, e segue os ditames dela, não havendo nenhuma ilegalidade de proceder com a garantia do bem quando em caso de mora para satisfação da dívida. 8.
Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda. 9.
Apelação desprovida. (AC 1000224-55.2017.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.) (grifei) Assim, no que se refere à capitalização dos juros, observo que o contrato de instrumento particular de compra e venda de mútuo e alienação fiduciária em garantia carreado aos autos foi firmado pelas partes à luz da Lei n. 9.514/97, que, em seu art. 5º, III, expressamente autoriza a capitalização mensal dos juros, razão pela qual não vislumbro ilegalidade em tal prática.
Além disso, a explicitação contratual da taxa de juros nominal e a efetiva é manifestação expressa e inequívoca da aceitação, por parte do mutuário, da capitalização de juros. É oportuno ressaltar, contudo, que da análise da planilha de evolução de financiamento e débito (ID 1970307666), depreende-se que o autor realizou 06 renegociações do débito por atrasos e/ou pausa do pagamento.
No referido evento fora possível inferir que somente o débito original, sem os juros/encargos de mora foram aplicados ao saldo devedor quando repactuado/refinanciado.
Tal observação, pode ser facilmente observada, não obstante a realização de perícia judicial, pois os documentos acostados aos autos são suficientes e claros ao trazerem as mencionadas informações.
Diante disso, nota-se que a parte autora encontra-se inadimplente com o contrato, em razão da própria insolvência e ausência de pagamento das parcelas pactuadas que, corroborado pelos refinanciamentos realizados pela parte autora, ocasionaram o aumento das prestações e do saldo devedor.
Ademais, a planilha de devolução do financiamento juntada aos autos pela CEF evidencia a ausência de amortização negativa (anatocismo), tendo em vista que o valor da prestação é suficiente para quitar o montante cobrado a título de juros com o respectivo abatimento do saldo devedor. (id 1970307667) Logo, observa-se que não há nenhuma ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, tratando-se de método que estipula um valor inicial da prestação suficiente ao pagamento dos juros e de parte do valor emprestado, ensejando um decréscimo das parcelas do financiamento e reduzindo paulatinamente o saldo devedor, de modo a impedir a incidência de juros capitalizados.
Assim, em tese, não se pode falar em amortização negativa quando o valor da prestação é suficiente para quitar o montante cobrado a título de juros com o respectivo abatimento do saldo devedor.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional.
Todavia, no caso, não ficou comprovada a abusividade de cláusulas. 2. "A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos". ( AC 0039256-11.2012.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016) [...] (TRF1, 0002090-08.2014.4.01.3821, Des.
Kassio Nunes Marques, EDJ e-DJF1 16/03/2018) No mesmo sentido, tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação ( REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. [...] ( AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Dessa forma, considerando que a utilização tanto do Sistema SAC como da Tabela Price são considerados legítimos pela jurisprudência, a simples impugnação do método, sem apontar a ocorrência de erros de cálculo na planilha apresentada pela ré não autoriza a revisão do contrato.
Com relação as taxas nominais e juros efetivos, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a previsão desses juros nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo.
Confira-se julgados do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REAJUSTE EM ABRIL/90.
IPC.
JUROS NOMINAIS E EFETIVOS.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUSPENSÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. (…) 4.
Não há ofensa ao ordenamento jurídico a previsão contratual de diferentes taxas de juros nominais e juros efetivos, situação que se enquadra na sistemática própria do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo.
Precedentes. 5.
No REsp 1070297 - submetido ao rito dos recursos repetitivos - o STJ entendeu que "[o] art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios", entendimento esse consolidado na Súmula 422/STJ. (...) (AC 0032661-81.2002.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AMPLA REVISÃO.
EQUIVALENCIA SALARIAL.
INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
FUNDHAB.
CES.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
TAXAS NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO PELO SAC.
IMPOSSIBILIDADE. (…) VI - É legítima a estipulação contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros, não caracterizando anatocismo quando a taxa efetiva resulta da aplicação mensal da taxa nominal nos contratos de financiamento imobiliário.
Além disso, o art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não limitou os juros remuneratórios a 10% ao ano. (grifei) (…) VIII - Recursos de apelação interpostos pela CEF e pelos autores aos quais se nega provimento.” (AC1999.36.00.006441-5/MT – Rel.
Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma – e/DJ 16/09/2016).
Pois bem, o contrato em comento prevê a aplicação de juros nominais cobrados com taxa que se enquadra dentro do limite legal de 10% previsto no artigo 6º da Lei nº 4.380/64, daí porque descabida qualquer alteração, quanto ao ponto.
Além disso, verifico que o pedido de revisão do valor da parcela adequada a renda do autor, não merece prosperar.
O Plano de Equivalência Salarial trata-se de reajuste das prestações ao limite dos vencimentos da categoria profissional a que pertence o mutuário, desde que inserido no pacto de SFH.
Verifica-se dos autos que no contrato celebrado entre as partes não consta a referida cláusula.
Logo, uma vez não estipulado no contrato a cláusula de Plano de Equivalência Salarial, está ausente a fundamentação para aplicá-lo.
Assim, o reajuste das parcelas deve ser realizado conforme o índice previsto no contrato.
O que se vê, nos autos, é a irresignação da parte autora com o valor da prestação mensal, desprovida, contudo, de fundamento jurídico capaz de demonstrar a necessidade de flexibilização das regras pactuadas, de modo que devem ser mantidas as cláusulas do contrato, em homenagem ao pacta sunt servanda.
Constatada, portanto, a inexistência de abusividade na cobrança da taxa de administração, bem como a correta utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, além da impossibilidade de revisão da parcela através do Plano de Equivalência Salarial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Assim, com base na fundamentação exposta a improcedência dos pedidos liminares e, no mérito, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora (10% do valor da causa corrigido no Id 1791295591).
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz(a Federal) -
03/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 17:41
Juntada de réplica
-
18/12/2023 16:33
Juntada de contestação
-
04/12/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:53
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:17
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
26/08/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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