TRF1 - 0001525-47.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001525-47.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIVALDO MARINHO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: ARIVALDO MARINHO PINTO LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001525-47.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIVALDO MARINHO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARIVALDO MARINHO PINTO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz, em apertada síntese, que passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA no ano de 1990, mediante a fusão da SUCAM, onde já exercia a função de agente de saúde pública, com a FSESP.
Em agosto de 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão em que continuou exercendo a mesma função, que consiste no combate aos vetores da Doença de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados, como DDT e BHC, e organofosforados, como Temefós e Malathion.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou documentos.
A União, citada, contestou (ID 737365492 fls. 86/105) impugnando, inicialmente, o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, vez que o autor é servidor vinculado à FUNASA.
Como prejudicial de mérito também aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de nexo de causalidade entre o serviço laboral do autor e os sintomas alegados, afirmando que a contaminação pelo DDT não resulta, necessariamente, de uso funcional.
Aventou, ainda, a inexistência dos requisitos essenciais à responsabilização.
Citada, a FUNASA contestou (ID 737365492 fls. 108/130) aventando, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando se tratar de uma demanda genérica e em razão da ausência de apresentação de documentos indispensáveis.
Como prejudicial de mérito, aventou a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a responsabilidade civil não se aplica às relações contratuais, como a existente entre o autor e a ré, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a inexistência de dolo ou culpa e do próprio dano.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação a contestação (ID. 737365492 fls. 133/142), postulando a juntada de prova oral, prova técnica por meio da inquirição de perito da área.
Prolatada decisão (ID 1224633795) afastando a alegação de ilegitimidade passiva da União, bem como a impugnação a justiça gratuita e a preliminar de inépcia da inicial, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pelas Rés.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos: a) desenvolvimento do trabalho do autor sem fornecimento de EPI; e b) período no qual, a partir da incorporação do autor aos quadros do Ministério da Saúde, ele desenvolveu as funções exposto a organoclorados.
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, estas quedaram-se inertes.
Apresentado Exame médico Pericial Toxicológico (ID. 737365492 fl 84).
Após, vieram os autos conclusos para sentença 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 02 de janeiro de 1975, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, a informação funcional do autor e contrato de trabalho (ID 737365492 fls. 39/45 e 1314653248), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquicoindenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID 737365492 fl 84), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por DDD, no nível de 1,1 ppb.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 02/01/1975 a 27/04/2011.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal,em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado digitalmente) -
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 07:26
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 07:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2021 07:36
Juntada de volume
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26/07/2021 14:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/04/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/10/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO EDJF-1 DE 18/10/2018
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17/10/2018 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/10/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/10/2018 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista parte autora da contestação
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10/10/2018 17:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/10/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/08/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA PSF
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06/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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06/04/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/04/2018 13:34
CitaçãoORDENADA - FUNASA/PSF
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16/01/2018 15:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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16/01/2018 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2018 19:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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27/10/2017 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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25/10/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CARGA
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29/09/2017 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/07/2017 20:06
CitaçãoORDENADA
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24/07/2017 20:05
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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24/07/2017 20:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2017 16:50
Conclusos para despacho
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12/05/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 18:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/05/2017 18:29
INICIAL AUTUADA
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05/05/2017 17:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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