TRF1 - 1028073-18.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028073-18.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EUCLIDES TAVARES DE SOUZA - DF07575 e ROSAMIRA LINDOIA CALDAS - DF07586 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL contra JOÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e NELY DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, com base em condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0007463-86.1995.4.01.3400, referente à cobrança de nota de crédito rural emitida em favor da Cooperativa dos Produtores de Grãos dos Gerais Ltda., respaldada em cédula rural hipotecária e pignoratícia (EC 82/031).
No título executivo judicial é vista condenação dos devedores ao pagamento do montante de Cr$ 21.837.617,50, com atualização monetária conforme a Lei nº 6.899/81, juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
No Cumprimento de Sentença, a União apresentou cálculo inicial atualizado para R$ 1.876.947,83 (setembro de 2019) e, posteriormente, para R$ 3.058.029,32 (fevereiro de 2023), considerando a incidência de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Determinada a constrição patrimonial via SISBAJUD (Id 1331234806), os Executados opuseram impugnação aos cálculos, sustentando excesso de execução, ausência de conversão monetária adequada e, alternativamente, oferecendo proposta de quitação por R$ 20.000,00, em razão de sua hipossuficiência econômica e idade avançada.
Em face da impugnação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 1605800852), que elaborou cálculo atualizado com base nos parâmetros oficiais do CJF, fixando o débito exequendo em R$ 985.469,31. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeita-se, de plano, a preliminar de intempestividade da impugnação arguida pela União.
Ainda que se reconheça o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC a partir da intimação para pagamento, verifica-se que a decisão de id. 1331234806 determinou expressamente a intimação dos executados para manifestação específica após a efetivação de bloqueio judicial, com fixação de prazo de 5 (cinco) dias.
A impugnação foi apresentada dentro do prazo judicialmente estabelecido, sendo, portanto, tempestiva.
Ademais, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
O art. 10 do CPC reforça que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.
Assim, diante de constrição patrimonial superveniente (como o bloqueio judicial de valores), renova-se o contraditório, assegurando ao executado nova oportunidade de manifestação sobre os valores executados e os atos constritivos incidentes, ainda que já ultrapassado o prazo legal da impugnação originalmente prevista no art. 525 do CPC.
Nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, havendo impugnação ao demonstrativo apresentado pelo exequente, cabe ao juízo verificar a conformidade dos cálculos aos critérios fixados no título executivo, podendo valer-se da Contadoria Judicial para aferição do valor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade, e somente podem ser desconstituídos mediante prova técnica específica ou impugnação pormenorizada quanto a erros aritméticos ou metodológicos.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME [...].
A presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial exige prova inequívoca para sua desconstituição, não bastando alegações genéricas da parte executada.” (TRF1, AC 0033958-50.2007.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 25/03/2025).
O entendimento jurisprudencial predominante atribui presunção relativa de legitimidade aos cálculos da Contadoria Judicial, exigindo-se, para sua desconstituição, prova técnica idônea ou apontamento específico de erro material que invalide as bases utilizadas.
Não basta, para tanto, a insurgência genérica da parte.
A Contadoria Judicial elaborou cálculo atualizado até agosto de 2019, totalizando R$ 985.469,31, valor composto por R$ 982.262,51 de principal e R$ 3.206,80 de honorários fixados na sentença.
Os índices utilizados seguem estritamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando os indexadores legalmente adotados: ORTN, OTN, IPC, BTN, IPCA-E e SELIC, conforme evolução histórica.
A manifestação da União contra esse cálculo, entretanto, não apresentou qualquer elemento técnico que infirmasse os parâmetros utilizados pela SECAJ, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de fundamentação, sem demonstrar erro material, desvio metodológico ou equívoco de direito.
Tal conduta não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos judiciais, ainda mais diante da análise técnica exaustiva realizada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que erros de cálculo evidentes, decorrentes de equívoco material ou aritmético, podem ser corrigidos de ofício pelo magistrado no curso do cumprimento de sentença, sem necessidade de produção probatória complexa: “A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de correção pelo magistrado de erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material.” (AgInt no AgInt no AREsp 2.254.257/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/06/2023, DJe 03/07/2023) No presente caso, o valor apresentado pela União revelou-se incompatível com os parâmetros técnicos da Justiça Federal, e a adoção dos cálculos da Contadoria constitui legítimo exercício do controle de legalidade pelo juízo.
Além disso, quanto à pretensão da União de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que não houve comando judicial anterior nesse sentido, tampouco resistência injustificada ao pagamento ou descumprimento deliberado.
Ao contrário, houve instauração de debate legítimo sobre o quantum devido, seguido de submissão à perícia oficial, o que afasta a incidência das penalidades.
Tais razões, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (SECAJ), fixando o valor exequendo em R$ 985.469,31 (novecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), atualizado até agosto de 2019.
Sem condenação em multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da inexistência de inadimplemento injustificado e da controvérsia legítima instaurada no curso da execução.
Determino o prosseguimento da execução com base no valor homologado, com atualização monetária e incidência de juros legais até o efetivo pagamento, nos moldes da sentença exequenda.
Intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando, se for o caso, meios para satisfação do crédito remanescente ou eventual quitação.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
13/02/2023 13:06
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSAMIRA LINDOIA CALDAS em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:15
Juntada de impugnação
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30/09/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:53
Outras Decisões
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16/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:05
Decorrido prazo de NELY DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 01:27
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 09/12/2021 23:59.
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03/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 18:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/12/2020 18:05
Juntada de diligência
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09/12/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
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02/09/2020 10:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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18/06/2020 23:11
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 15:27
Conclusos para despacho
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15/05/2020 15:27
Juntada de Certidão
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17/02/2020 19:21
Juntada de Petição intercorrente
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12/02/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 14:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/10/2019 14:46
Juntada de diligência
-
07/10/2019 14:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/10/2019 14:44
Juntada de diligência
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03/10/2019 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2019 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 16:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:20
Conclusos para despacho
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24/09/2019 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/09/2019 14:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2019 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2019 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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