TRF1 - 0046396-49.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046396-49.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046396-49.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORBRASERV - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA12159-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046396-49.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por ORBRASERV - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA em face de sentença que denegou a segurança, objetivando: "a) a suspensão do processo licitatório, na fase em que se encontrar, até decisão final do juízo; 2) ou que seja determinado ao impetrado que se abstenha de adjudicar os serviços licitados à empresa que vier a ser declarada como vencedora do certame; 3) caso já tenha havido a adjudicação, que seja impedida a assinatura do contrato; 4) caso já tenha sido assinado o contrato, que seja a dita empresa impedida de executar o serviço licitado, até decisão final desta ação." Em suas razões de apelo, a empresa Apelante alega, em suma, que: a) A empresa "HIGI TIME" apresentou um único Atestado de Capacidade Técnica, este emitido pelo "HOSPITAL CENTRAL DA MARINHA" no Rio de Janeiro.
Ocorre que, do citado Atestado de Capacidade Técnica NÃO constou o período em que o serviço foi prestado para se verificar se este é compatível, ou não, com o PRAZO do objeto licitado. b) Em sua sentença, a M.
M.
Juíza a quo alegou que — como se constatou à fl. 210, item 2 — foi procedida diligência pelo Impetrado que constatou a sua regularidade.
Ocorre que, verificando-se a fl. 210, item 2, não há qualquer referência à dita diligência. c) ainda que o Ato Convocatório não tenha requerido o registro dos Atestados de Capacidade Técnica junto à entidade profissional competente - uma vez que a Lei de Licitações assim exige — deixar de cumprir a determinação legal é ir de encontro ao "PRINCÍPIO DA LEGALIDADE", que é um dos princípios basilares do processo licitatório. d) da "Planilha de Custos e Formação de Preços" apresentada pela empresa "HIGI TIME", esta cotou o "VALE TRANSPORTE DO ENCARREGADO" a menor, isto porque este é insuficiente para que o "ENCARREGADO" trabalhe aos sábados. d) a cotação A MENOR do Vale-Transporte na "Proposta de • Preços" serviu •para BURLAR o preço final ofertado, mascarando um "menor preço" que não é real, resultando em uma colocação ILÍCITA no primeiro lugar do certame." Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0046396-49.2009.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Hospital Naval de Salvador, em que a Apelante pretende obter provimento judicial para que seja declarada a ilegalidade da proposta de preços e do atestado de capacidade técnica apresentados pela empresa Higi Time Serviços Terceirizados Ltda-ME, em virtude da realização do Pregão Eletrônico n° 010/2009.
A apelante participou do certame licitatório, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO de n. 10/2009, tipo menor preço global.
Inconformada com a conclusão do procedimento licitatório, a Apelante interpôs recurso administrativo, que negado, ratificou a decisão, para declarar a empresa "HIGI TIME" como "aceita e habilitada" para o serviço licitado.
Em suas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, que o único Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela empresa vencedora fora emitido pelo "HOSPITAL CENTRAL DA MARINHA" no Rio de Janeiro e deixou de constar o período em que o serviço foi prestado para se verificar se este é compatível, ou não, com o PRAZO do objeto licitado.
Assevera, ainda,que da "Planilha de Custos e Formação de Preços" apresentada pela empresa "HIGI TIME", existe a cotação de "VALE TRANSPORTE DO ENCARREGADO" a menor.
Entende que o valor indicado é insuficiente para que o "ENCARREGADO" trabalhe aos sábados e que tal a cotação A MENOR do Vale-Transporte na "Proposta de Preços" serviu para burlar o preço final ofertado, mascarando um "menor preço" que não é real, resultando em uma colocação incompatível com o primeiro lugar do certame.
Considerou o juiz a quo que: "Quanto aos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, o pregoeiro determinou a realização de diligência junto ao órgão emitente do atestado de capacidade técnica, para apurar o que foi alegado pela impetrante, tendo sido constatada a regularidade dos atos procedimentais, como constou às fls. 210, item 2.
Além disso, o fato de constar no atestado de capacidade técnica apresentado pela licitante vencedora endereço diverso do constante em seu contrato social, ou CNPJ, não é justificativa suficiente, por si só, para promover a inabilitação da mesma no certame.
Quanto à necessidade de registro no Conselho Regional de Administração da pessoa jurídica fornecedora do atestado de capacidade técnica, ou mesmo da empresa licitante, tal exigência é prescindível, em face da ausência de previsão no edital — sem que houvesse impugnação oportuna pela impetrante.
Além disso, tanto a empresa vencedora da licitação quanto o Hospital Central da Marinha do Rio de Janeiro não desempenham atividade típica de administração, não sendo, pois, essa sua atividade básica.
Assim, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, não há como se exigir o registro dessas entidades junto ao Conselho Regional de Administração, pelo fato de não lhes ser preponderante a atividade desenvolvida no exercício da profissão de Técnico de Administração.
No que tange ao valor cotado a título de vale-transporte, também não merece acolhimento a alegação da impetrante, uma vez que, conforme foi informado às fls. 249, item 4, "os valores informados pela empresa vencedora em suas planilhas de custos não prejudicam o julgamento, pois a empresa comprovará que pagou/recolheu o mínimo exigido pela legislação.
Ressalta-se, ainda, que haverá uma variação mensal nas escalas, bem como o preço global da proposta ser menor que o da recorrente e suficiente para a execução contratual".
Por fim, quanto à alegação de que não consta no atestado de capacidade técnica o período em que o serviço foi prestado, verifica-se que a impetrante não se insurgiu quanto a isso no momento oportuno, conforme se observa das razões recursais de fls. 202/205, não podendo, agora, após a adjudicação do objeto licitado, questionar fase anterior inerente ao processo licitatório.
Nesse sentido é a ementa a seguir transcrita, do TRF da l a Região: Processo AMS 200034000268604 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 00.***.***/2686-04 Relator(a): JUIZ URBANO LEAL BERQUÓ NETO (CONV.) Sigla do órgão: TRF1 Órgão julgador: QUINTA TURMA Fonte: DJ DATA:10/06/2003 PAGINA:130 Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
LEGITIMIDADE E TEMPESTIVIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EDITAL NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. 1.
A União é sujeito passivo no mandado de segurança, e, portanto, legitimada a recorrer quando figurar como autoridade coatora órgão do poder Legislativo Federal - Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal. 2.
Tendo em vista o litisconsórcio passivo necessário com a União e a interposição de embargos de declaração - que interrompem o prazo recursal - é de ter por tempestivo o recurso apelatório da empresa licitante. 3.
Sendo o procedimento licitatório divido em etapas (editalícia, habilitatória, julgadora e adjudicatória) e contendo cada qual os mecanismos respectivos de impugnação, opera-se a preclusão quando se discute matéria que deveria ser tratada em fase anterior. 4.
Desta forma, exigência editalícia não atacada oportunamente não poderá ser impugnada a posteriori. 5.
Remessa oficial provida.
Segurança denegada. 6.Recursos voluntários prejudicados.
Data da Decisão: 24/02/2003 Data da Publicação: 10/06/2003.
Ademais, o atestado de capacidade técnica fornecido pelo Hospital Central da Marinha do Rio de Janeiro (cuja cópia foi juntada às fls. 125) informa que a empresa vencedora da licitação questionada nos presentes autos está prestando serviço similar ao objeto da referida licitação sem dar motivos a queixas e/ou reclamações, o que atende à demonstração de sua idoneidade técnica.
Não se pode esquecer que a finalidade precípua da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, oportunizando igualdade de condições a todos os participantes do certame, não havendo, no caso sob apreciação, indício de afronta a tal regramento." A empresa apelante alega que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela empresa vencedora fora emitido pelo "HOSPITAL CENTRAL DA MARINHA" no Rio de Janeiro e deixou de constar o período em que o serviço foi prestado para se verificar se este é compatível, ou não, com o prazo do objeto licitado.
Em resposta ao recurso administrativo, esclarece a parte ré em suas informações que (id 29319580 p. 247/252): "Acerca das alegações da recursiva, entendemos, por ordem, que: I — NÃO INFRINGÊNCIA AO ART. 30 DA LEI N° 8.666/93.
Diferentemente do sustentado nos recurso, não se verifica no edital infração ao teor do art. 30, da Lei n° 8.666/93, pela não exigência, a título de habilitação, da (...) apresentação de documentação relativa a registro ou inscrição na entidade profissional competente e atestado de aptidão técnica registrado na entidade profissional competente.
Em respeito aos princípios da isonomia entre os licitantes e ampla competitividade, a Lei de Licitações e Contratos prevê, em seus arts. 27 a 31, requisitos máximos, porém não necessariamente sempre obrigatórios, para habilitação dos participantes, de forma objetiva e em total igualdade de condições para os mesmos.
Permite à Administração, ante as peculiaridades de cada contratação, fixar as condições habilitatórias, não podendo ultrapassar, todavia, o rol legal.
Tanto assim que, nos arts. 28 e 29, lista documentos relativos à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, respectivamente, que deverão ser exibidos "conforme o caso".
Ao passo em que, nos arts. 30 e 31, afirma que a documentação relativa às qualificações técnica e econômico-financeira "limitar-se-á" àquela enumerada em seus respectivos incisos. (...) De outra parte, calha transcrever o Acórdão 2475/2007 — Plenário - TCU, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, como segue: "LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA. 1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho Regional de Administração se do edital tal imposição não constou.
Precedentes. 2.
As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração.
Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação (grifado) . 3.
Remessa desprovida." (REO 96.01.00917-5 /MG, TRF/la Região, Terceira Turma Suplementar, Rel.
Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224) Nessa esteira, também é o entendimento dos Tribunais de outras Regiões: "ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA.
ATIVIDADE FIM.
EXIGÊNCIA EDITALíCIA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE. 1.
As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia (grifado) . 2.
Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/4" Região, Terceira Turma, Rel.
Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/06/2000, p. 129.).
Dessa forma, afigura-se inválida disposição editalícia que condiciona a habilitação das empresas de segurança e vigilância no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição ou de profissional de seu quadro de funcionário perante o Conselho Regional de Administração" (grifado). 16.
Também nesse mesmo sentido tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4' Região, sendo relevante transcrever a seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO.
EDITAL DE LICITAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DAS EMPRESAS LICITANTES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSÁVEL TÉCNICO E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
As atividades das empresas de prestação de serviço de limpeza e conservação e prestação de serviço de vigilância desarmada, não se inserem dentre as hipóteses da lei regulamentadora da profissão de Administrador.
Remessa ex officio improvida" (REO 2000.72.00.002178-2 - REMESSA EX OFFICIO, 3a Turma, Relatora Desembargadora). 2 - Amparada pelo § 3' do Art. 43 da Lei 8666/93, esta comissão promoveu diligência junto ao Hospital Central da Marinha, situado no Rio de Janeiro - RJ, a fim de complementar a instrução do processo visando corroborar a veracidade dos fatos questionados.
Neste desiderato e, depois de efetuada as devidas diligências, esta Administração dar-se por satisfeita, visto que às 14:49 hs do dia 29 de junho de 2009, após constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente, Sr.
ABEL CAMPOS DE OLIVEIRA, HOMOLOGA a adjudicação referente ao Processo n°65701-002/2009, Pregão n°00002/2009.
No que tange à Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada pela empresa "HIGI TIME", em que o apelante alega a existência de cotação de "VALE TRANSPORTE DO ENCARREGADO" a menor, esclarece o apelado em suas informações: Quanto às alegações das recorrentes referente à planilha de custos, nos itens Adicional Noturno e Vale Transporte do Encarregado temos a considerar, salientando que os valores informados pela empresa vencedora em suas planilhas de custos não prejudicam o julgamento, pois a empresa comprovará que pagou/recolheu o mínimo exigido, pela legislação.
Ressalta-se, ainda, que haverá uma variação mensal nas escalas bem como o preço global da proposta ser menor que o da recorrente e suficiente para a execução contratual.
Conforme demonstrado nos autos, a empresa vencedora do certame atendeu ao requisito de menor preço global, às exigências do edital, bem como apresentou os documentos de habilitação, não há motivo para sua desclassificação, em virtude da possibilidade de ajustes na planilha de custos e formação de preços, sem majorar o preço final.
Diante das considerações efetuadas pela parte Ré em sua resposta ao Recurso (id 29319580), e em cotejo às próprias especificações contidas no Edital, não antevejo qualquer irregularidade no processamento do pregão eletrônico ora discutido, até porque as normas editalícias foram devidamente cumpridas.
Ademais, vale ressaltar que todos os interessados em participar do certame tiveram prévio conhecimento do edital e das especificações dos itens a serem licitados, de modo que deve ser resguardado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que faz lei entre as partes e vincula tanto a Administração quanto os licitantes à sua estrita observância.
Não constam nos autos elementos que evidenciam que o Apelado desrespeitou as normas nele contidas, portanto, não se pode falar em ofensa ao edital.
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, pela apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046396-49.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046396-49.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORBRASERV - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA12159-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
NÃO COMPROVADO.
PLANILHA DE CUSTOS.
ATENDIMENTO AOS TERMOS DO EDITAL.
DESRESPEITO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Hospital Naval de Salvador, em que a Apelante pretende obter provimento judicial para que seja declarada a ilegalidade da proposta de preços e do atestado de capacidade técnica apresentados pela empresa Higi Time Serviços Terceirizados Ltda-ME, em virtude da realização do Pregão Eletrônico n° 010/2009.
A apelante participou do certame licitatório, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO de n. 10/2009, tipo menor preço global.
Inconformada com a conclusão do procedimento licitatório, a Apelante interpôs recurso administrativo, que negado, ratificou a decisão, para declarar a empresa "HIGI TIME" como "aceita e habilitada" para o serviço licitado.
Em resposta ao recurso administrativo, esclarece a parte ré em suas informações que (id 29319580 p. 247/252): não se verifica no edital infração ao teor do art. 30, da Lei n° 8.666/93, pela não exigência, a título de habilitação, da (...) apresentação de documentação relativa a registro ou inscrição na entidade profissional competente e atestado de aptidão técnica registrado na entidade profissional competente.
Observo que o atestado de capacidade técnica fornecido pelo Hospital Central da Marinha do Rio de Janeiro, id 29319580 p. 125, demonstra que a empresa vencedora presta serviço similar ao objeto da referida licitação sem dar motivos que a desabone, o que atende à demonstração de sua idoneidade técnica.
Sobre a Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada pela empresa "HIGI TIME", em que o apelante alega a existência de cotação de "VALE TRANSPORTE DO ENCARREGADO" a menor, como bem destacado pelo juízo de origem: os valores informados pela empresa vencedora em suas planilhas de custos não prejudicam o julgamento, pois a empresa comprovará que pagou/recolheu o mínimo exigido pela legislação.
Ressalta-se, ainda, que haverá uma variação mensal nas escalas, bem como o preço global da proposta ser menor que o da recorrente e suficiente para a execução contratual".
Diante das considerações efetuadas pela parte Ré em sua resposta ao Recurso (id 109987749), e em cotejo às próprias especificações contidas no Edital, não antevejo qualquer irregularidade no processamento do pregão eletrônico ora discutido, até porque as normas editalícias foram devidamente cumpridas.
Não constam nos autos elementos que evidenciam que o Apelado desrespeitou as normas nele contidas, portanto, não se pode falar em ofensa ao edital.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORBRASERV - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER - BA12159-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: HIGI TIME SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME , .
O processo nº 0046396-49.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-06-2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 13/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2020 22:15
Conclusos para decisão
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22/10/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:42
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 15:42
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 15:42
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2019 17:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2018 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/07/2013 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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17/05/2013 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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09/05/2012 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/03/2012 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/03/2012 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/03/2012 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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27/02/2012 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/02/2012 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/02/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/02/2012 11:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2785257 PARECER (DO MPF)
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07/02/2012 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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03/02/2012 13:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO
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09/11/2011 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/11/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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