TRF1 - 1003994-75.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003994-75.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA PROCOPIO CRUZ, JOAO VICTOR BORBA TROVO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum, ajuizada por JOÃO VICTOR BORBA TROVO e LETÍCIA PROCÓPIO CRUZ, objetivando, em sede de medida liminar, garantir sua inscrição no Programa Mais Médicos (Edital SAPS/MS nº 7/2025 - 41º Ciclo) sem a necessidade de apresentar o diploma de graduação no ato da inscrição, impedindo a demandada de excluí-los ou negar sua inscrição por esse motivo, assegurando-se sua permanência nas etapas subsequentes do certame até decisão final.
Aduzem que são estudantes do último ano do curso de Medicina no Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC), com conclusão prevista para dezembro de 2025.
Alegam que já integralizaram 79% da carga horária total do curso e possuem excelente desempenho acadêmico, com médias gerais de 94,40 e 93,03 pontos, respectivamente.
Sustentam que o Edital SAPS/MS nº 7/2025 exige, em seu item 2.2, alínea "a", a apresentação de "diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou declaração de conclusão de curso, e estar registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM".
Argumentam que, por razões cronológicas, não dispõem do diploma, documento que só obterão após a colação de grau em dezembro de 2025.
Invocam o próprio Edital, que em seu item 4.2.2 prevê a possibilidade excepcional de inscrição sem o registro no CRM.
Defendem, também, a aplicação analógica da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereram pedido de liminar pois o prazo de inscrição se encerra em 08/05/2025 conforme cronograma anexo ao edital (id 2184639201, pág. 1).
Custas recolhidas (id 2184644392). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Conforme o Art. 13, Inciso I, da referida Lei, o Projeto Mais Médicos para o Brasil será oferecido "aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País". (Grifei).
O §1º do mesmo artigo estabelece a ordem de prioridade para seleção e ocupação das vagas, indicando em seu inciso I: "médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados".(Grifei).
Além disso, é necessário explicitar a impossibilidade de equiparação do Programa Mais Médicos com concurso público.
O programa tem natureza de incentivo à contratação de médicos para regiões com escassez de profissionais da saúde, de modo que não há como se aplicar a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Súmula se dirige apenas aos concursos públicos: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Os médicos participantes do Programa Mais Médicos não são servidores públicos, não se submetendo às regras próprias dos certames para provimento de cargos efetivos.
O Edital SAPS/MS nº 7/2025, em seu item 2.2, alínea "a", é claro ao exigir "diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira" ou "declaração de conclusão de curso" e registro no CRM para inscrição no programa (id 2184639192, pág. 2).
Embora o item 4.2.2 do referido edital preveja a possibilidade excepcional de inscrição sem o registro no CRM, tal exceção não dispensa a conclusão do curso e a obtenção do diploma ou certificado de conclusão, mas apenas permite que o candidato que já concluiu o curso e ainda não obteve o registro no Conselho apresente esse documento posteriormente (2184639192, pág. 7).
Os precedentes que formaram o conteúdo da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça consignaram que a exigência de comprovação de requisitos para provimento de cargo público, em momento diverso da posse, viola a Lei, isto porque a norma específica impõe requisito para provimento e não para inscrição.
No caso em análise, porém, o requisito legal previsto na Lei nº 12.871/2013 é justamente a formação médica para participação no Programa.
Percebe-se, neste cenário, que existem elementos materialmente distintos para utilização da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não é possível estabelecer a analogia para atrair a aplicação da Súmula 266 do STJ para o universo do Programa Mais Médicos, pois não é um concurso público e sim um programa de governo que visa atrair médicos para regiões com carência de profissionais, com validade de 48 meses, conforme termo de adesão anexo ao referido edital.
Ausente, nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Cite-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
05/05/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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