TRF1 - 0002230-14.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002230-14.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002230-14.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MESSIAS SOUZA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE WILLIAM COELHO DIAS - PA4881-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002230-14.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MESSIAS SOUZA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES, FRANCISCO FERREIRA PENHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução por ela ajuizados para adotar como valor exeqüendo aquele apontado pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nas suas razões recursais, o embargante alega que deve ser procedida a compensação dos reajustes concedidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei nº 8.627/93, na forma prevista na Portaria MARE nº 2.179/1998 e no Decreto nº. 2.691/98.
As contrarrazões não foram apresentadas É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002230-14.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MESSIAS SOUZA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES, FRANCISCO FERREIRA PENHA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Impugna a parte apelante sentença que acolheu em parte os embargos à execução por ele ajuizados para adotar como valor exeqüendo aquele apontado pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
No que se refere à pretensão do apelante de compensação dos valores da Portaria MARE 2.179/98 e dos valores decorrentes da progressão funcional, o entendimento desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98.
Assim, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93.
Neste sentido, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO JUNHO/98.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual 2.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 3.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 4.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste.
Precedentes. 5.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998 nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/93 e o quanto incorporado em razão daquela medida provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação até superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por meio de reestruturações na carreira. (...) 12.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0035609-59.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS EM RAZÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Quanto ao excesso de excesso, razão não assiste à agravante, na medida em que não há comprovação, nos autos, de que alguns exequentes já foram contemplados com percentuais superiores aos 28,86%, pois, na elaboração e conferência dos cálculos, foi considerada a devida compensação relativa à recomposição salarial de cada servidor, sendo utilizadas as planilhas com o reposicionamento dos exequentes de janeiro a março de 1993, de acordo com a Lei n. 8.627, com base nos Relatórios de Evolução Funcional fornecidos pela própria Administração.
Assente-se, de qualquer modo, que a compensação, se for o caso, deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
Nesse sentido: AG 0042769-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que sejam excluídos da execução os exequentes que firmaram acordo administrativo para percepção do reajuste assegurado na ação civil pública. (AG 1012527-69.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários recursais porque a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002230-14.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MESSIAS SOUZA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES, FRANCISCO FERREIRA PENHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
PORTARIA MARE 2.179/98 E DECRETO 2.693/98.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para adotar como valor exequendo aquele apontado pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, em ação que versa sobre o reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na compensação do reajuste de 28,86%, devem ser considerados os reajustes concedidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei nº 8.627/93, na forma prevista na Portaria MARE nº 2.179/1998 e no Decreto nº 2.691/98, ou apenas o reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93. 4.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei nº 8.627/93, não se incluindo eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "Na compensação do reajuste de 28,86% deve-se levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei nº 8.627/93, não se incluindo eventuais reajustes posteriores ou a evolução funcional do servidor, o que afasta a aplicação do Decreto nº 2.693/98 e da Portaria MARE nº 2.179/98." Dispositivos relevantes citados Portaria MARE nº 2.179/98 e Decreto nº 2.691/98.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0035609-59.2003.4.01.3400, Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 03/10/2023; TRF1, AG 1012527-69.2018.4.01.0000, Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002230-14.2005.4.01.3900 Processo de origem: 0002230-14.2005.4.01.3900 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MESSIAS SOUZA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA PENHA, JOAQUIM RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JOSE WILLIAM COELHO DIAS O processo nº 0002230-14.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:55
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 02:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
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20/05/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
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20/05/2020 01:29
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 16:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/04/2019 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/04/2019 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/04/2019 15:04
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - (ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL)
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17/04/2017 11:04
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 17/04/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 18/04/2017. (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/04/2017 19:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - , INTIMANDO O SR. MESSIAS SOUZA DA SILVA A SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO DA UNIÃO FEDERAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/03/2017 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 4145142 OFICIO (PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS)
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14/02/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - (AO ADV. DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA UNIÃO)
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24/11/2016 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 4032749 PETIÇÃO (PROPOSTA DE ACORDO)
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22/11/2016 16:49
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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11/07/2016 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA UNIAO - PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO.
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29/02/2016 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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22/05/2015 13:56
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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15/05/2015 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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13/05/2015 12:52
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO AGU)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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15/06/2011 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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14/06/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/06/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2011
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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