TRF1 - 0002230-14.2005.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002230-14.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002230-14.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MESSIAS SOUZA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE WILLIAM COELHO DIAS - PA4881-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002230-14.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MESSIAS SOUZA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES, FRANCISCO FERREIRA PENHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução por ela ajuizados para adotar como valor exeqüendo aquele apontado pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nas suas razões recursais, o embargante alega que deve ser procedida a compensação dos reajustes concedidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei nº 8.627/93, na forma prevista na Portaria MARE nº 2.179/1998 e no Decreto nº. 2.691/98.
As contrarrazões não foram apresentadas É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002230-14.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MESSIAS SOUZA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES, FRANCISCO FERREIRA PENHA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Impugna a parte apelante sentença que acolheu em parte os embargos à execução por ele ajuizados para adotar como valor exeqüendo aquele apontado pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
No que se refere à pretensão do apelante de compensação dos valores da Portaria MARE 2.179/98 e dos valores decorrentes da progressão funcional, o entendimento desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98.
Assim, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93.
Neste sentido, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO JUNHO/98.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual 2.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 3.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 4.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste.
Precedentes. 5.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998 nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/93 e o quanto incorporado em razão daquela medida provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação até superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por meio de reestruturações na carreira. (...) 12.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0035609-59.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS EM RAZÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Quanto ao excesso de excesso, razão não assiste à agravante, na medida em que não há comprovação, nos autos, de que alguns exequentes já foram contemplados com percentuais superiores aos 28,86%, pois, na elaboração e conferência dos cálculos, foi considerada a devida compensação relativa à recomposição salarial de cada servidor, sendo utilizadas as planilhas com o reposicionamento dos exequentes de janeiro a março de 1993, de acordo com a Lei n. 8.627, com base nos Relatórios de Evolução Funcional fornecidos pela própria Administração.
Assente-se, de qualquer modo, que a compensação, se for o caso, deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
Nesse sentido: AG 0042769-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que sejam excluídos da execução os exequentes que firmaram acordo administrativo para percepção do reajuste assegurado na ação civil pública. (AG 1012527-69.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários recursais porque a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002230-14.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MESSIAS SOUZA DA SILVA, JOAQUIM RODRIGUES, FRANCISCO FERREIRA PENHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
PORTARIA MARE 2.179/98 E DECRETO 2.693/98.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para adotar como valor exequendo aquele apontado pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, em ação que versa sobre o reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na compensação do reajuste de 28,86%, devem ser considerados os reajustes concedidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei nº 8.627/93, na forma prevista na Portaria MARE nº 2.179/1998 e no Decreto nº 2.691/98, ou apenas o reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93. 4.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei nº 8.627/93, não se incluindo eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "Na compensação do reajuste de 28,86% deve-se levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei nº 8.627/93, não se incluindo eventuais reajustes posteriores ou a evolução funcional do servidor, o que afasta a aplicação do Decreto nº 2.693/98 e da Portaria MARE nº 2.179/98." Dispositivos relevantes citados Portaria MARE nº 2.179/98 e Decreto nº 2.691/98.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0035609-59.2003.4.01.3400, Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 03/10/2023; TRF1, AG 1012527-69.2018.4.01.0000, Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/03/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/05/2011 09:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOL 311 FLS
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05/05/2011 14:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/05/2011 12:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/02/2011 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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17/02/2011 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 15/11
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26/01/2011 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/01/2011 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/01/2011 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/12/2010 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 306 FLS., MAIS EXECUÇÃO EM APENSO N. 2004.8840-2, COM DOIS VOLUMES E 337 FLS.
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19/11/2010 14:21
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL 306 FLS +APENSO 20048840-2 2 VOL
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11/11/2010 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/11/2010 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2010 14:40
Conclusos para despacho
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19/08/2010 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 31954 DE 10/05/2010
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15/07/2010 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/07/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº. 064/2010
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13/05/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/05/2010 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2010 14:16
Conclusos para despacho
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13/05/2010 14:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/04/2010 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 217 FLS., MAIS EXECUÇÃO EM APENSO N. 2004.8840-2, COM DOIS VOLUMES E 337 FLS.
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26/02/2010 13:35
CARGA: RETIRADOS AGU - TITULO JUD. 2 VOL.
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03/02/2010 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/10/2009 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/10/2009 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº. 092/2009
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16/09/2009 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/09/2009 13:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇAS N.º 50-B, FLS. 112/116
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14/03/2006 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/03/2006 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2005 16:37
Conclusos para despacho
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22/11/2005 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/11/2005 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com um volume e 177 fls., mais execução em apenso n. 2004.8840-2, com dois volumes e 337 fls.
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03/11/2005 16:44
CARGA: RETIRADOS AGU - RET.POR DÉBORA/EXECUÇÃO EM APENSO N 2004.8840-2, COM DOIS VOLUMES E 337 FLS.
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28/10/2005 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/10/2005 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/09/2005 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/08/2005 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/07/2005 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2005 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EXECUÇÃO EM APENSO N. 2004.8840-2, COM DOIS VOLUMES E 337 FLS.
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24/06/2005 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/06/2005 07:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 299/2005
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16/06/2005 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/06/2005 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2005 10:11
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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03/06/2005 14:25
REMETIDOS CONTADORIA
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03/06/2005 13:46
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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02/06/2005 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/06/2005 16:10
Conclusos para despacho
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02/06/2005 16:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/04/2005 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/04/2005 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 216/2005
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05/04/2005 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/04/2005 08:37
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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31/03/2005 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2005 19:00
Conclusos para despacho
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31/03/2005 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2005 15:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/03/2005 15:30
INICIAL AUTUADA
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30/03/2005 18:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2005
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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