TRF1 - 1037771-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MANUELA MARTINS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1037771-38.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MANUELA MARTINS DA SILVA e outros RÉU : PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA OAB e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANUELA MARTINS DA SILVA em face de ato atribuído ao COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO, em que requer a concessão de medida liminar para reanálise dos itens 5, 6, 8 e da questão 03-B da segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado, área de Direito do Trabalho.
Relatou que participou regularmente da 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado, área de Direito do Trabalho, inscrição nº 696068968, tendo obtido nota final 5,90, resultando em sua reprovação.
Aduziu que, após a divulgação do resultado, interpôs recurso administrativo à Ouvidoria da OAB, apontando ilegalidades na correção da prova prático-profissional, especificamente que a banca examinadora deixou de atribuir pontuação a respostas que estavam em conformidade com o espelho de correção, apesar da correta menção aos dispositivos legais exigidos.
Informou que apresentou pedido de reconsideração (Protocolo CF008137/2025), que foi indeferido sob alegação formal.
Posteriormente, por recomendação expressa da Ouvidoria, reapresentou o pedido em 04/04/2025, que foi recusado por suposta intempestividade.
Afirmou que protocolou novas manifestações (CF008149/2025 e CF008243/2025), nas quais reiterou a violação aos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, previstos no art. 2º, parágrafo único, incisos VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, porém todas foram indeferidas sem análise de mérito.
Sustentou que a recusa da banca em atribuir pontuação à simples menção de dispositivos legais expressamente exigidos nos espelhos de correção fere os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Requereu gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o que importava a relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Na espécie, trata-se de ação ajuizada pelo rito mandamental em que a parte impetrante busca assegurar o alegado direito líquido e certo para que seja determinada a reanálise de itens de sua peça prático-profissional e de questão relativa à da segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado, área de Direito do Trabalho.
Contudo, observo que aparte autora sequer junta aos autos cópia da prova que teria realizado, de modo que resta prejudicada a análise de eventual ato coator praticado pela autoridade impetrada.
Sem a prova de que tenham sido de fato atribuídas as respostas que o impetrante alega constar de sua prova, impossível aferir a alegada ilegalidade do ato praticado pelas impetradas.
Não há, portanto, prova pré-constituída do ato dito coator praticado pela parte impetrada, cujo ônus é de incumbência da Impetrante, nos termos do CPC[1], sendo que, somente com a apresentação de prova documental, a saber da prova respondida pelo impetrante, é que haveria admissão da verossimilhança quanto à existência de ato ilegal.
Ademais, não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Retomo à compreensão de que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC).
EDITAL N. 02/2010.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA POSSE DE CANDIDATO NOMEADO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto em razão da decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Deixou-se de apreciar pedido para que seja considerado nulo o ato de posse de cargo público do Sr.
Esmaily Negreiros Peixoto, não podendo assumir função de Administrador, bem como seja a impetrante convocada para apresentação no cargo de Administrador, conforme aprovação em segundo lugar do Referido Certame, obedecendo às formalidades prescritas em lei. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a impetrante insurge-se contra a nomeação/posse de candidato aprovado em primeiro lugar para concurso público na área de administração, Edital 02/IFAC/2010, para provimento de uma vaga destinada ao Município da Xapuri/AC; b) a referida nomeação e posse, nos termos dos documentos juntados à inicial, ocorreram em maio de 2011.
Como é contra tal ato que se opõe a impetrante, da ciência de tal ato deve ser contado o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança; c) considerando que de maio de 2011, data da nomeação/posse, a agosto de 2012, data de ajuizamento da presente mandamental, já decorreram mais de 120 dias, decaiu o direito de a impetrante ter examinado seu pleito na via mandamental. 3.
O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital (AgRg no REsp 1.347.511/BA, Ministro Castro Meira, 2T, DJe 02/04/2013). 5.
O ato que a parte impetrante alega ter violado seu direito é a nomeação do candidato Esmaily Negreiros Peixoto para o cargo de Administrador no Município de Xapuri/AC, em concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), regido pelo Edital n. 02/2010.
O suposto ato coator foi publicado em 13/04/2010, entretanto, a impetrante alega que só teve ciência da violação de seu direito quando da propositura de ação judicial pelo Conselho Regional de Administração (CRA), impugnando a nomeação ao fundamento de que o candidato não teria qualificação acadêmica necessária à investidura no cargo. 6.
Ainda que se considere que a ciência da violação do direito deu-se com a propositura de ação judicial pelo CRA, a parte impetrante não juntou aos autos prova da respectiva data.
Além disso, não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, as alegações quanto a insuficiência de qualificação acadêmica do primeiro colocado no certame. 7.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ressalvado ao apelante a utilização das vias ordinárias (TRF1, REOMS 1015450-53.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 23/04/2019). 8.
Negado provimento à apelação. (AMS 0007937-97.2012.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
EDITAL N. 001/FM/2020.
PROVA DISCURSIVA.
IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Deixou-se de apreciar pedido para assegurar o direito à participação do candidato na prova de habilidades clínicas prevista na segunda etapa do Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior 2020, assegurando, por conseguinte, a sua permanência no Processo de Revalidação em questão. 2.
A parte apelante insurge-se contra a correção da questão n. 10 da prova discursiva.
Entretanto, a petição inicial do mandado de segurança não veio acompanhada de documentação necessária à apreciação do pedido (enunciado da questão, resposta do candidato, padrão de resposta divulgado pela banca, recurso administrativo interposto e resposta ao recurso). 3.
Já decidiu esta Corte: 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (TRF1, AMS 0012601-88.2010.4.01.3600, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 4.
Negado provimento à apelação. (AMS 1018689-42.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISITIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade. 2.
A liquidez e a certeza do direito alegado pressupõem a pré-constituição da prova de sua existência e delimitação, de modo que a ausência de documentos que comprovem a alegação de injustificada demora administrativa na análise do processo de anistia do impetrante inviabilizam a ação constitucional. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1002145-07.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PROVA DO ATO COATOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A impetrante não trouxe aos autos prova de que tenha requerido o parcelamento dos débitos, que, segundo afirma, garantiria sua permanência no SIMPLES, e de que sua pretensão tenha sido denegada.
Portanto, está correto o raciocínio do magistrado de primeiro grau de que não existe prova do ato coator.
Se o fundamento da permanência da impetrante no SIMPLES é o suposto direito ao parcelamento dos débitos, então deveria ela ter demonstrado a existência de um ato atentatório a esse direito.
Não havendo prova pré-constituída do ato lesivo a direito líquido e certo, não é cabível o mandado de segurança. 2.
Quanto ao pedido de isenção dos encargos judiciais, não houve demonstração da impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais.
Em razão disso, o pleito deve ser indeferido (AGRAC 0000867-44.2014.4.01.3813 / MG, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 28/07/2017). 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0000412-23.2011.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Grifei Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[2] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[3].
Custas pela impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
07/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA MARTINS DA SILVA - CPF: *28.***.*07-83 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/04/2025 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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