TRF1 - 1000987-32.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000987-32.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESUINA DOMINGOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JESUINA DOMINGOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente). 2.
Alegou, em síntese, que: I – é portadora de doenças degenerativas da coluna vertebral, com diagnóstico de lombalgia crônica com progressiva deterioração funcional; II - o pedido administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa; III – entretanto, tal conclusão é equivocada, uma vez que preenche todos os requisitos necessários para obtenção do benefício, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, sob alegação de urgência alimentar e verossimilhança das alegações, evidenciadas pelo conjunto probatório acostado.
Pleiteia também a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios não inferiores a 20%, além do destaque de honorários contratuais conforme contrato juntado.
Declara não haver interesse na realização de audiência de conciliação. 4.
Foi determinada a intimação da parte autora, pois foi observado que, entre a cessação e o ajuizamento da ação já havia passado mais de cinco anos.
Com isso, vislumbrou-se que a pretensão estaria fulminada pela prescrição. 5.
Regularmente intimada, a parte autora sustenta que não há prescrição do fundo de direito previdenciário em virtude do decurso de tempo entre o indeferimento administrativo (19/04/2012) e o ajuizamento da ação (05/05/2025), com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 6.096/DF.
Argumenta que o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, sendo distinta a hipótese de revisão do valor do benefício (em que há decadência) da hipótese de indeferimento inicial, na qual o fundo de direito não foi sequer constituído.
Invoca também precedentes do STJ alinhados ao entendimento do STF e rebate a tese de que um novo requerimento administrativo supriria a violação ao direito fundamental.
Por fim, destaca que apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ, e reitera o pedido de justiça gratuita. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o breve relato.
DECIDO. 8.
Conforme observado anteriormente, a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 19/04/2012, mas a ação foi ajuizada somente em 05/05/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do benefício. 9.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. (...)3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 10.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito de ação, autônomo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 11.
Essa providência, aliás, revela-se mais adequada ainda quando se está diante de benefício por incapacidade, os quais possuem natureza eminentemente temporária, de modo que o segurado deve ser periodicamente avaliado. 12.
Com isso, decorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, está fulminada a pretensão pela prescrição.
Caso entenda o autor pela existência da incapacidade, deverá formular novo requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da ação. 13.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 15.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que, embora devidamente intimada, deixou de apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, inclusive não tendo juntado declaração de isenção de imposto de renda, o que inviabiliza a aferição de sua real condição financeira para fins de concessão do benefício. 16.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré, inexistindo, portanto, a formação da relação processual e, por conseguinte, destinatário da verba honorária. 17.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000987-32.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JESUINA DOMINGOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA JESUINA DOMINGOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Noto que a parte autora pretende desconstituir decisão administrativa proferida pelo INSS em 19/04/2012, mas a ação foi ajuizada somente em 05/05/2025.
Ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos do indeferimento. 3.
Sobre o tema, tem-se firmado o entendimento no sentido de que, após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito daquele ato administrativo. 4.
Esse posicionamento, inclusive, vem sendo aplicado em precedentes do STJ, pois se entende que, embora o direito material à concessão do benefício seja imprescritível, já que que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo, está sujeito à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.
III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores.
Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1764665/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) 5.
Ademais, deve-se considerar a possibilidade concreta de alteração do quadro fático ao longo do tempo, especialmente diante do lapso temporal de mais de uma década desde a cessação do benefício previdenciário.
Tal circunstância revela a potencial inadequação da realidade atual do demandante em relação àquela que foi levada em conta pela autarquia no momento da suspensão do benefício. 6.
Nesse contexto, caso não tenha havido nova submissão da situação atual do segurado à análise administrativa, não se pode concluir, de forma automática, pela existência de decisão denegatória válida.
Assim, revela-se incabível a atuação judicial por ausência de prévia provocação da via administrativa, sobretudo quando se evidenciam indícios de modificação relevante do estado de fato. 7.
Assim, vislumbrando a possível extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que extrapolado o prazo de 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a autora para manifestação, em 15 dias. 8.
No mesmo prazo, deverá apresentar apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s) ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290). 9.
Intime-se.
Cumpra-se. 10.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/05/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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