TRF1 - 1040776-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040776-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700 e RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA - DF21428 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando: a) seja concedida, antecipadamente, inaudita altera pars, em razão da apresentação de garantia integral e idônea, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de: a.1) suspender a exigibilidade do valor total de R$ 24.400.640,25 (vinte e quatro milhões, quatrocentos mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a título de restituição de subvenção econômica supostamente paga a maior, referente ao terceiro período da terceira fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (Despacho ANP nº 1540/2024, Resolução de Diretoria nº 894/2024, Processo Administrativo ANP 48610.204784/2018-29); a.2) por conseguinte, determinar que a ANP se abstenha de aplicar e cobrar eventuais juros, correção, multas e penalidades abrangendo o referido Processo Administrativo nº 48610.204784/2018-29, bem como que a Agência Ré proceda à imediata retirada da inscrição da PETROBRAS no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), devendo abster-se de inscrever a Companhia em qualquer cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide; b) uma vez concedida a tutela de urgência, seja citada e intimada a Ré para imediato cumprimento da respectiva ordem judicial, inclusive via eletrônica, e citada para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal; c) seja, ao final, confirmada a tutela de urgência, julgando procedentes os presentes pedidos para: c.1) declarar que todos os valores pagos a título de subvenção referentes ao terceiro período da terceira fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (30/09/2018 a 29/10/2018) foram efetuados em estrita observância aos preceitos legais, normativos e contratuais aplicáveis, não havendo que se falar em restituição de valores pela PETROBRAS; c.2) anular a cobrança do valor total de R$ 24.400.640,25 (vinte e quatro milhões, quatrocentos mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a título de restituição de subvenção econômica supostamente paga a maior, referente ao terceiro período da terceira fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (Despacho ANP nº 1540/2024, Resolução de Diretoria nº 894/2024, Processo Administrativo ANP 48610.204784/2018-29); d) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
A parte autora alega, em síntese, que: - objetiva anulação/revisão da decisão de mérito proferida no Processo Administrativo ANP nº 48610.204784/2018-29, que, de forma não técnica e em evidente desconformidade com os fatos e a legislação, determinou que a PETROBRAS restitua valores à União, a título de suposto pagamento a maior de subvenção econômica obtida em decorrência da adesão ao Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel; - a ANP iniciou a revisão dos volumes que foram considerados para o cálculo dos valores recebidos durante a vigência do Programa de Subvenção à Comercialização de Óleo Diesel, tendo a Agência emitido Nota Técnica no processo 48610.204784/2018-29 retificando os volumes de óleo diesel computados para cálculo do benefício concedido à PETROBRAS no terceiro período da terceira fase (30 de setembro de 2018 a 29 de novembro de 2018); - a ANP conclui que parte das notas fiscais referentes à venda de óleo de diesel emitidas, não seriam conclusivas em relação à confirmação das operações, motivo pelo qual não poderiam ser consideradas na apuração; - não obstante os fundamentos apresentados, a ANP proferiu decisão no processo 48610.204784/2018-29 (Resolução de Diretoria 894/2024, Despacho ANP nº 1.540/2024), com a seguinte determinação: Determinar restituição à União, a título de pagamento a maior de subvenção econômica à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ 33.***.***/0001-01 referente ao terceiro período da terceira fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (30 de setembro de 2018 a 29 de novembro de 2018) dos valores de R$ 24.400.640,25 (vinte e quatro milhões, quatrocentos mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado pela SELIC a partir de 14 de dezembro de 2018, a título de pagamento a maior de subvenção econômica.
Enfim, a decisão da Diretoria Colegiada da ANP merece ser anulada, tendo em vista que se encontra em desconformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação que objetiva anular a decisão de mérito, proferida no Processo Administrativo ANP nº 48610.204784/2018-29, que determinou a restituição à União, a título de pagamento a maior de subvenção econômica à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ 33.***.***/0001-01 referente ao terceiro período da terceira fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (30 de setembro de 2018 a 29 de novembro de 2018) dos valores de R$ 24.400.640,25 (vinte e quatro milhões, quatrocentos mil seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado pela SELIC a partir de 14 de dezembro de 2018, a título de pagamento a maior de subvenção econômica.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( art., 300, § 3º, do CPC).
Objetivando suspender a exigibilidade do débito apontado pela decisão da Diretoria Colegiada da ANP, bem como a imediata retirada da inscrição da PETROBRAS no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), e abster-se de inscrever a Companhia em qualquer cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide, a parte autora junta aos autos apólice de seguro garantia (id2184154152).
O cerne da questão diz respeito a desconsideração por parte da ANP das NF-e sem a manifestação do destinatário para fins de obtenção do benefício, pois não seriam conclusivas em relação à confirmação das operações, motivo pelo qual não poderiam ser consideradas na apuração.
Dito isso, passo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, prevê: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
E ainda, a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Depreende-se da legislação brasileira que o seguro garantia é uma das formas de garantia da execução.
Já a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, prevê: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (...) Assim, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 10.522, de 2002, o oferecimento de garantia idônea permite a suspensão do registro no Cadin.
No Superior Tribunal de Justiça os precedentes são no sentido de que a apresentação de seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1892103/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Pois bem, questão posta em juízo trata justamente de crédito não tributário, ou seja, a devolução de valor supostamente recebido a maior.
A questão é objeto do Tema 1203 (Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário).
Enfim, enquanto não seja definida a tese no Tema 1203, segue vigente a jurisprudência do STJ no sentido de que o seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, que é o caso dos autos.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do valor total de R$ 24.400.640,25 (vinte e quatro milhões, quatrocentos mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), a título de restituição de subvenção econômica supostamente paga a maior, referente ao terceiro período da terceira fase do Programa de Subvenção à Comercialização do Óleo Diesel (Despacho ANP nº 1540/2024, Resolução de Diretoria nº 894/2024, Processo Administrativo ANP 48610.204784/2018-29).
DETERMINO que a ANP proceda à imediata retirada da inscrição da PETROBRAS no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), devendo abster-se de inscrever a Companhia em qualquer cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide.
Cite-se e intimem-se, servindo a presente decisão de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2025 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 23:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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