TRF1 - 1000044-80.2025.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 1000044-80.2025.4.01.9370 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: WILSON FERREIRA SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela parte ré (BANCO DO BRASIL S/A) contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos do processo nº 1015828-40.2022.4.01.3700, que declinou da competência em favor da justiça estadual, cujo objeto é a reparação por atualização indevida de sua conta PASEP.
Em suas razões, alega que a tese do Tema 1150/STJ, que fundamentou a decisão agravada, não é aplicável ao caso, sendo a União, unicamente, a parte passiva legítima.
A decisão agravada declinou da competência nos seguintes termos: DECISÃO O(a) autor(a) propôs ação buscando reparação por atualização indevida de sua conta PASEP e/ou desfalques na conta.
A ação foi proposta contra a União e o Banco do Brasil, mas já está sedimentado que a legitimidade passiva nesses casos é exclusiva da instituição financeira.
Nesse sentido recente decisão do TRF1: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta Pasep, em que se pretendia a restituição de valores supostamente desfalcados da referida conta mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (TRF1, 1001005-21.2018.4.01.3500, p. 15/5/2024) Ante o exposto, excluo a União da lide e, remanescendo apenas o Banco do Brasil no polo passivo, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis ou Juizado Especial Cível da Justiça Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça, em 13/09/2023, no julgamento do REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob o rito de recursos repetitivos (tema nº 1150), fixou as teses no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
As informações do inteiro teor do precedente mencionado, segundo informativo do STJ n° 787, 19 de setembro de 2023, especificam a primeira tese referida: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Tendo em vista que a parte autora pleiteia a correção dos índices de atualização (expurgos inflacionários) do saldo da sua conta/PASEP, restou configurada a legitimidade passiva da União.
Isto posto, com fulcro no art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que o processo permaneça no Juizado Especial Federal.
Intimem-se a parte recorrente para ciência e a parte recorrida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Concluídas as determinações legais, conclusos para julgamento.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
15/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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