TRF1 - 1025601-54.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 1025601-54.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA 1068996-52.2020.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMBARGANTE: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DA CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA., em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência recursal (ID 250704060 - págs. 1/5 - fls. 3.628/3.632 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a embargante trouxe à discussão, em síntese, as teses jurídicas e, ao final, a postulação contida nas razões dos embargos de declaração de ID 256039027 - págs. 1/2 - fls. 3.636/3.637 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 261440545 - págs. 1/18 - fls. 3.641/3.658 dos autos digitais).
Relatados, decido.
Conforme prevê o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”.
De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, data venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que a fundamentação constante da decisão embargada, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que a decisão embargada, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, com a devida licença de entendimento outro, não há que se falar na ocorrência de omissão na decisão embargada, nem, tampouco, na presença, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Havendo o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências que se fizerem cabíveis na hipótese, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais de praxe, inerentes ao procedimento seguido por este processo.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
19/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:55
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 15:44
Juntada de manifestação
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26/08/2022 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 19:17
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/07/2022 18:49
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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21/07/2022 18:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/07/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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