TRF1 - 1027360-49.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 18:15
Juntada de Informação
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08/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:36
Juntada de substabelecimento
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02/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:32
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027360-49.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIZABETE DA SILVA SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 28 de dezembro de 2022 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) na DII (Data do Início da Incapacidade) em 28/12/2022, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 24 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 06/2021, considerando a prorrogação pelo desemprego (art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 21/08/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que tal competência (06/2021) foi recolhida em atraso em 29/07/2021, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Conforme jurisprudência pacífica, embora a mera ausência de anotação em CTPS não seja suficiente para tal fim, a prova da condição de desemprego pode ser feita por outros meios, dentre eles a prova oral em audiência (Tema 19 da TNU e STJ, 3ª Seção, Pet 7.115/PR).
Ademais, conforme Tema 239 da TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 é aplicável ao segurado contribuinte individual, mediante prova da cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária e da ausência de atividade posterior.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Noutra vertente, na DII em 28/12/2022, a autora não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Muito embora contasse com 110 contribuições anteriores à DII, ELIZABETE necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 05/2015, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/07/2016; após esta perda da qualidade de segurado, a autora recolheu apenas 4 competências válidas para fins de carência: Competências consideradas para carência após readquirir qualidade de segurado (4) Vínculo Competência Observações Contagem #15 02/2021 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 22/03/2021 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) 1 #15 03/2021 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/04/2021 (vencia em 20/07/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) 2 #15 04/2021 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 29/07/2021 (vencia em 20/09/2021, cf.
Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) 3 #16 06/2021 Recolhida em atraso em 29/07/2021 (vencia em 20/07/2021), porém antes da DII (28/12/2022), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2021) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2021 (vínculo #15, válida para carência) foi até 20/06/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 Destaque-se que para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência (art. 27, inc.
II da Lei 8.213/91, c/c o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
06/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*02-72 (AUTOR)
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06/05/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:58
Juntada de manifestação
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01/04/2025 15:22
Juntada de manifestação
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20/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:19
Juntada de impugnação
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14/02/2025 16:17
Juntada de contestação
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20/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:38
Juntada de laudo pericial
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11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:23
Perícia agendada
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10/12/2024 14:30
Juntada de manifestação
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 20:31
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/12/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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