TRF1 - 1010420-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SENE em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:24
Juntada de documento sirea
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14/08/2025 16:24
Juntada de documento sirea
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14/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:24
Juntada de documento sirea
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14/08/2025 16:24
Juntada de documento sirea
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08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SENE em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 17:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SENE em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SENE em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1010420-09.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MANOEL JOSE DE SENE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver erro material em sentença, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em erro material vez que os cálculos acostados com a sentença aos autos não consideraram o período de suspensão do benefício (01.01.2022 a 01.08.2022), o qual foi objeto de condenação do INSS.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos presentes embargos.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e, principalmente, no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) In casu, não há que se falar em erro material haja vista os cálculos em comento se referirem apenas ao valor devido pelo restabelecimento do benefício assitencial, devendo o valor devido no período de suspensão (01.01.2022 a 01.08.2022), ser pago ao final, após o transito em julgado da sentença em tela.
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
12/05/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:34
Juntada de embargos de declaração
-
25/02/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JOSE DE SENE - CPF: *32.***.*50-03 (AUTOR)
-
25/02/2025 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:10
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 22:54
Juntada de impugnação
-
16/01/2025 00:54
Juntada de contestação
-
09/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:11
Juntada de laudo de perícia social
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:51
Juntada de laudo pericial
-
30/10/2024 11:40
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 11:33
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:18
Perícia agendada
-
20/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/10/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/10/2024 00:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:10
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/08/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANISIO LINO DE SENE - CPF: *58.***.*46-00 (CURADOR)
-
19/08/2024 13:29
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
16/08/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:11
Juntada de manifestação
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15/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SENE em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:40
Perícia agendada
-
30/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/07/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 19:05
Juntada de impugnação
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25/06/2024 20:13
Juntada de contestação
-
14/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:39
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2024 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/05/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2024 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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