TRF1 - 1093518-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093518-07.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069 e DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO No bojo da Ação Coletiva originária, nº 0028328-66.2014.4.01.3400, a União e a AMFETADF acordaram em adotar um procedimento especial nas execuções do título oriundo daquele processo, registrado na ata da audiência realizada em 07/10/2024 (ID 2185528858), do qual destacam-se os seguintes pontos: 1.
A AMFETADF concordou com: 1.1 – A exclusão dos exequentes que ajuizaram ações individuais de mesmo objeto da ação coletiva (reajuste no benefício de auxílio-moradia nos termos do Decreto nº 35.181/14), em que for identificado o trânsito em julgado da sentença de improcedência. 1.2 – A exclusão dos exequentes que por ventura tenham sido incluídos em mais de um grupo de execução de pagar. 1.3 – Nos casos em que for questionada a filiação dos exequentes ou grafia do nome, a Associação fornecerá documentos adicionais. (...) 2.
A UNIÃO concordou e reconhece que: 2.1 – Não há litispendência em relação aos processos limitados ao cumprimento da obrigação de fazer. 2.2 – Uma vez detectada uma possível situação de não filiação, à época do ajuizamento da ação, a União poderá solicitar comprovação adicional do pagamento da taxa associativa do exequente. (...) 3.
As partes, em conjunto, ainda concordam que: 3.1 – Nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de pagar, distribuídos por dependência com o presente processo, a União seja intimada, antes de qualquer intimação na forma do art. 535 do CPC, para apresentar manifestação acerca da possibilidade de acordo. (...) Além disso, a União e a AMFETADF acordaram que o percentual único, a ser aplicado para a liquidação dos honorários de sucumbência, devidos à SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, será de 10% (dez por cento) sobre todo o valor das propostas de acordo apresentadas pela União, aceitas pelos associados, sem a utilização das faixas do art. 85, §3º, do CPC (ID 2185528867).
Compulsando os autos, vê-se que o presente caso se enquadra no item 3.1 do acordo.
Ressalto apenas que, como certificado pela Secretaria (ID 2185589697), os exequentes inseridos na presente execução já requereram o cumprimento da obrigação de fazer (referente ao reajuste do benefício de auxílio de moradia) no(s) processo(s) de nº 1045442-88.2020.4.01.3400 e 1046745-40.2020.4.01.3400 e, conforme item 2.1 do acordo, esse fato não constitui litispendência em relação ao presente processo.
Pelo exposto, I - Certifique-se no processo 1045442-88.2020.4.01.3400 que os exequentes JOSE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA (*23.***.*29-72), JOSE LUIS DOS SANTOS FERREIRA (*15.***.*44-53), JOSE DE SOUZA MONTEIRO (*08.***.*53-72), JOSE AMILTON TAVARES DE ARAUJO (*25.***.*08-91), JOARY RIBEIRO DA SILVA (*92.***.*60-10), ELIEL OLIVEIRA DAS CHAGAS (*80.***.*00-49), EDSON JOAO CANTUARIA DANTAS (*26.***.*39-53) e CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA DE SOUSA (*10.***.*32-91) requereram o cumprimento da obrigação de pagar referente ao título da ação 0028328-66.2014.4.01.3400 no presente feito (1093518-07.2024.4.01.3400).
De mesmo modo, certifique-se no processo 1046745-40.2020.4.01.3400 que o exequente LUIZ CARLOS ALMEIDA DE SOUZA (*88.***.*60-15), requereu no presente feito (1093518-07.2024.4.01.3400) o cumprimento da obrigação de pagar referente ao título da ação 0028328-66.2014.4.01.3400.
II - Intime-se a União para apresentar a proposta de acordo em relação aos exequentes incluídos na presente execução.
Prazo de 30 (trinta) dias.
III - Juntada a proposta, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 20 (vinte) dias.
IV - Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz) -
18/11/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acordo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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