TRF1 - 1010014-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/05/2025 15:15
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010014-22.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIJALMA CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA CARLA LORENZI MARCOS - TO3719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/639.152.300-6 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 5/07/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 12/05/2022) DIP 01/02/2025 DCB 02/12/2027 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) restabelecer o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir de 05/07/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença. c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a DEIJALMA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *40.***.*90-34 (AUTOR)
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12/05/2025 11:13
Homologada a Transação
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14/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:28
Juntada de manifestação
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26/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:22
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 15:28
Juntada de manifestação
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15/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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15/01/2025 10:47
Juntada de documentos diversos
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15/01/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DEIJALMA CARVALHO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:27
Perícia agendada
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13/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/09/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 05:15
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/08/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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