TRF1 - 1004243-78.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004243-78.2024.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA - PR49123, LEONARDO COLOGNESE GARCIA - PR42639 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO - RO, objetivando afastar a exigibilidade dos créditos tributários PIS/Cofins sobre o ICMS-ST.
Sustenta, em síntese, que os valores decorrentes do ICMS-ST não devem compor a base de cálculo das contribuições a título de PIS e COFINS, ante a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF ao julgar o RE 574.706/PR.
Inicial instruída com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Decisão do juízo da 1ª Vara Federal desta subseção declinando da competência (id 2148175055).
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança, nos moldes do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, são a presença de fundamento relevante deduzido na inicial (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A questão em análise foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos REsp’s 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125), nos quais fixou-se a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” A razão para tanto é que, não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Assim, equiparou-se a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas.
Segue a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
SUBSTITUÍDO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 2.
No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098). 3.
O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária. 4.
O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo. 5.
Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. 6.
A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. 7.
Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STF - RE: 1896678 RS, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 138/12/2023, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: 28/02/2024) CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade da contribuição do PIS e da COFINS incidentes sobre a parcela equivalente ao ICMS-ST, bem como para que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a compelir a impetrante a efetuar o recolhimento das referidas contribuições com a inclusão em sua base de cálculos dos valores relativos ao ICMS.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para ciência e cumprimento, bem como para prestar informações, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei n. 12.016/09.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09).
DÊ-SE vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, REGISTREM-SE os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
27/08/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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