TRF1 - 1022717-93.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JANAINA ALFAIA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de JANAINA ALFAIA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022717-93.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA ALFAIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374 e THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício salário maternidade (rural).
Decido.
Nos autos do Processo n. 1004939-13.2024.4.01.3100, a parte autora pleiteou, igualmente, a condenação da autarquia previdenciária à concessão do referido benefício em relação ao nascimento do seu filho Heitor Guilherme Alafaia Maciel, tendo sido homologado acordo judicial.
A sentença transitou em julgado, conforme demonstra a cópia da sentença em anexo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Fica, de logo, facultado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e certidão nos autos, com exceção do instrumento de mandato.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
09/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JANAINA ALFAIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/12/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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