TRF1 - 1003429-23.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MAISSA RIBEIRO DOS SANTOS SISCATO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MAISSA RIBEIRO DOS SANTOS SISCATO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003429-23.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAISSA RIBEIRO DOS SANTOS SISCATO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer a concessão de LOAS Deficiente, requerido em 22/02/2024 (DER) e indeferido sob a alegação de que “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (PAP integral anexo).
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; e 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 6.214/2007).
No caso, tendo o benefício sido indeferido em seu mérito, passo à análise das provas quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais.
ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo, foi designada a perícia médica, tendo a parte autora comparecido ao ato e alegado ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, artralgia nas mãos, crônica, alopecia, fadiga, perda ponderal 10kg em 3 meses, seguida por dor toráxica, trombose venosa profunda em membro inferior direito, dor intensa e concomitante nas articulações, fraqueza, dores nas pernas em decorrência da trombose venosa profunda, alergia, queimor no rosto além de um quadro depressivo visto que não consegue trabalhar, pois não pode ser exposta ao sol, que entende caracterizar o impedimento de longo prazo hábil a lhe conceder o benefício assistencial requerido.
Considerando a idade, a escolaridade, a atividade profissional, a situação socioeconômica da parte autora e, após avaliação dos documentos médicos dos autos e avaliação clínica/física detalhadas, o(a) perito(a) do juízo concluiu o seu parecer no sentido de que ela é portadora de Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] + Dor articular + Mialgia - CID10: M32.8 + M25.5 + M79.1 e que a(s) doença(s) caracteriza(m) a presença de incapacidade laboral total, temporária, uniprofissional, possível de ser atestada, com base nos elementos médicos objetivos juntados, a partir de 20/06/2023, com a necessidade de um prazo estimado de 06 meses para tratamento e prognóstico, a contar da data do ato pericial.
No ponto, observo que o benefício pleiteado nos autos não possui natureza previdenciária, mas sim assistencial, de prover a subsistência daqueles portadores de deficiência ou idosos que não possuam condições de provê-la ou de tê-la provida por seus familiares.
Ocorre que, desde a aprovação do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que possui como base normativa a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como Emenda Constitucional e em vigor internamente desde 2009, a Lei nº 8.742/93 foi modificada para ampliar o conceito de deficiência, que deixou de conceber como sendo portadoras de deficiência apenas as pessoas incapazes para o trabalho e para a vida independente para conceber como sendo portadoras de deficiência todas aquelas que possuam qualquer forma de impedimento (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, em contato com uma ou mais barreiras, impeça a inserção desta pessoa em igualdade com as demais em sociedade.
Conclui-se, portanto, que para a concessão do benefício em tela não é necessária a constatação da presença/ausência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, apenas, mas sim a presença/ausência de impedimento de longo prazo, assim definido pela Lei nº 8.742/93, como sendo qualquer alteração de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do portador da deficiência na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas por um período de tempo igual ou superior a 02 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/91) Nota-se, portanto, que o conceito legal de impedimento é mais amplo e mais abrangente que o conceito de incapacidade laboral empregado para a análise e concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, posto que a sua análise deve ser feita não apenas através de uma perspectiva médica e voltada ela para o trabalho, mas sim através de uma perspectiva multifatorial, dentro do contexto médico, mas dentro do contexto social, cultural e econômico do portador de deficiência, também.
Em suma, a análise do impedimento seja ele qual for, deve ter por base não a capacidade laboral da pessoa, apenas, mas também a sua ocupação, entendendo a ocupação como sendo o conjunto de atividades que conferem significado e sentido para a vida da pessoa, como sendo o conjunto de atividades que a pessoa concretiza em seu cotidiano, voltadas para si, para a sua família e para a sua comunidade.
Partindo dessas premissas e considerando que o perito do juízo, embora tenha evidenciado a presença do impedimento, em razão do quadro álgico apresentado no ato pericial, estimou o prazo para recuperação da parte autora e prognóstico da doença em 06 meses, como sendo, à luz da ciência médica atual, o prazo suficiente para a melhora do quadro, para que o impedimento deixe de incapacitar a parte autora, não ser um prazo longo o suficiente, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, para caracterizar o impedimento como sendo de longo prazo, conclui-se que o requisito em questão não restou preenchido.
Além disso, cabe ressaltar que a autora possui 32 anos, apenas, possui nível superior completo em pedagogia e experiência como monitora escolar, o que demonstra sua capacitação profissional.
Embora a doença da autora traga consigo limitações importantes e a impeça de realizar algumas atividades, não a impede de trabalhar em funções que não exijam exposição ao sol ou grandes esforços físicos.
Assim, considerando que para a concessão do benefício pleiteado exige-se o atendimento concomitante dos dois requisitos contidos no caput do art. 20 da Lei 8.742/93, ausente um, torna-se desnecessária análise do outro.
Nesse sentido, pacificou a TNU na Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Quanto à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, vejo que ela não se embasa em elementos objetivos de desacerto das conclusões periciais.
Já a perícia, foi ela baseada não apenas nos elementos médicos objetivos trazidos pela parte, mas também no exame físico, parâmetro clínico por excelência na conclusão diagnóstica, não merecendo a impugnação, portanto, ser acolhida.
DISPOSITIVO: Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À tempo, DEFIRO a concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
E diante da improcedência do pedido autoral, a probabilidade do direito da autora resta afastada, sendo o caso de INDEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante -
13/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a MAISSA RIBEIRO DOS SANTOS SISCATO - CPF: *31.***.*63-03 (AUTOR)
-
13/05/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 17:13
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 23:28
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:10
Juntada de laudo pericial
-
30/08/2024 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2024 17:42
Perícia agendada
-
18/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
06/08/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012040-40.2025.4.01.3400
Mateus Rodrigues Ferreira da Cruz
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2025 11:52
Processo nº 1036932-13.2025.4.01.3400
Lorena Goncalves Cenci
Diretor Presidente do Banco do Brasil
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 23:17
Processo nº 1045420-79.2024.4.01.3500
Maria Eduarda da Silva Moura de Lucena
Associacao Educativa Evangelica
Advogado: Dyogo Cesar Batista Viana Patriota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:58
Processo nº 1029216-41.2025.4.01.3300
Patricia Almeida Sobral
Uniao Federal
Advogado: Hebert Barbosa de Jesus Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 23:10
Processo nº 1036318-60.2024.4.01.3200
Mariene Souza de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:52