TRF1 - 1004041-58.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1004041-58.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE MORAIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer a concessão do LOAS Deficiente, requerido em 04/07/2024 (DER) e indeferido sob a alegação de que “Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo” (ID do documento: 2145674008).
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: 1) que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; 2) não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
No caso, tendo o benefício sido indeferido em seu mérito, passo à análise das provas quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais.
ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo, foi designada a perícia médica, tendo a parte autora comparecido ao ato e alegado dor no primeiro dedo da mão esquerda e na região medial da mão esquerda, acompanhada de dormência local, dor no pé esquerdo há 3 anos, dor e dormência em membro superior esquerdo, avolia (falta de vontade/motivação) e anedonia (incapacidade de sentir prazer), que entende caracterizar o impedimento de longo prazo hábil a lhe conceder o benefício assistencial requerido.
Considerando a idade, a escolaridade, a atividade profissional, a situação socioeconômica da parte autora e, após avaliação dos documentos médicos dos autos e avaliação clínica/física detalhadas, o(a) perito(a) do juízo concluiu o seu parecer no sentido de que ela é portadora de Artrose da primeira articulação carpometacarpiana + Dor em membro + Distúrbio não especificado do metabolismo de lipoproteínas + Dor em membro + Varizes dos membros inferiores + Episódios depressivos - CID10: M18 + M79.6 + E78.9 + I83 + F32 - e que a(s) doença(s) caracteriza(m) a presença de incapacidade laboral, possível de ser atestada, com base nos elementos médicos objetivos juntados, a partir do dia 20/03/2024 (DII), com a necessidade de um prazo estimado de 12 meses para tratamento e prognóstico, a contar da data do ato pericial.
No ponto, observo que o benefício pleiteado nos autos não possui natureza previdenciária, mas sim assistencial, de prover a subsistência daqueles portadores de deficiência ou idosos que não possuam condições de provê-la ou de tê-la provida por seus familiares.
Ocorre que, desde a aprovação do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que possui como base normativa a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como Emenda Constitucional e em vigor internamente desde 2009, a Lei nº 8.742/93 foi modificada para ampliar o conceito de deficiência, que deixou de conceber como sendo portadoras de deficiência apenas as pessoas incapazes para o trabalho e para a vida independente para conceber como sendo portadoras de deficiência todas aquelas que possuam qualquer forma de impedimento (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, em contato com uma ou mais barreiras, impeça a inserção desta pessoa em igualdade com as demais em sociedade.
Conclui-se, portanto, que para a concessão do benefício em tela não é necessária a constatação da presença/ausência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, apenas, mas sim a presença/ausência de impedimento de longo prazo, assim definido pela Lei nº 8.742/93, como sendo qualquer alteração de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do portador da deficiência na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas por um período de tempo igual ou superior a 02 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/91) Nota-se, portanto, que o conceito legal de impedimento é mais amplo e mais abrangente que o conceito de incapacidade laboral empregado para a análise e concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, posto que a sua análise deve ser feita não apenas através de uma perspectiva médica e voltada ela para o trabalho, mas sim através de uma perspectiva multifatorial, dentro do contexto médico, mas dentro do contexto social, cultural e econômico do portador de deficiência, também.
Em suma, a análise do impedimento seja ele qual for, deve ter por base não a capacidade laboral da pessoa, apenas, mas também a sua ocupação, entendendo a ocupação como sendo o conjunto de atividades que conferem significado e sentido para a vida da pessoa, como sendo o conjunto de atividades que a pessoa concretiza em seu cotidiano, voltadas para si, para a sua família e para a sua comunidade.
Partindo dessas premissas e considerando que o perito do juízo estimou o prazo para recuperação da parte autora e prognóstico da doença em 12 meses, como sendo, à luz da ciência médica atual, o prazo suficiente para a melhora do quadro, para que o impedimento deixe de incapacitar a parte autora, não ser um prazo longo o suficiente, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, para caracterizar o impedimento como sendo de longo prazo, conclui-se que o requisito em questão não restou preenchido.
Assim, considerando que para a concessão do benefício pleiteado exige-se o atendimento concomitante dos dois requisitos contidos no caput do art. 20 da Lei 8.742/93, ausente um, torna-se desnecessária análise do outro.
Nesse sentido, pacificou a TNU na Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Quanto à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, vejo que ela não se embasa em elementos objetivos de desacerto das conclusões periciais.
Já a perícia, foi ela baseada não apenas nos elementos médicos objetivos trazidos pela parte, mas também no exame físico, parâmetro clínico por excelência na conclusão diagnóstica, não merecendo a impugnação, portanto, ser acolhida.
DISPOSITIVO Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À tempo, DEFIRO a concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
E diante da improcedência do pedido autoral, a probabilidade do direito da autora resta afastada, sendo o caso de INDEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante -
29/08/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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