TRF1 - 1005662-84.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ADERALDO GUERRA em 24/06/2025 23:59.
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17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de MARCOS ADERALDO GUERRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005662-84.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: MARCOS ADERALDO GUERRA IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCOS ADERALDO GUERRA impetrou mandado de segurança contra ato do agente vinculado à COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA alegando, em síntese, que demora excessiva na realização de perícia administrativa.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL 03.
A celeridade imanente ao mandado de segurança é incompatível com a intimação da parte para emendar a inicial (CPC, artigo 321 do CPC), razão pela qual o caso comporta sentença extintiva.
PETIÇÃO INICIAL DESPIDA DE DADOS QUALIFICATIVOS E INFORMATIVOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 04.
A petição inicial não contém os dados qualificativos e informativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC, quanto à profissão.
A aptidão da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo, cuja ausência implica extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV, do CPC).
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA 05.
A parte alega incapacidade civil, entretanto, de modo contraditório, apresenta procuração outorgada por si ao advogado postulante.
Havendo incapacidade, a procuração deve ser outorgada por curador ou requerer a nomeaçaõ de curador especial para atuar nesta demanda. 06.
Esta sentença não envolve juízo meritório, sendo apta a formar coisa julgada apenas formal.
Assim, nada impede que parte demandante reitere o pedido por meio de novo processo ou que corrija os vícios ao interpor apelação, caso em que poderá ser atribuído efeito regressivo ao recurso (CPC, artigo 331). 07.
Desde a instituição da possibiliade de antecipação da tutela de mérito, há mais de 30 anos, é inexplicável o apego dos advogados pela tutela diferenciada do mandado de segurança, com dificuldades para identificar a autoridade coatora, formação de litisconsórcio entre autoridade coatora e respectiva entidade, limitação probatória, limitação do espectro de cognição, decadência e diversos entraves que somente dificultam o direito do jurisdicionado.
O cenário normativo atual deveria conduzir o mandado de segurança a mera curiosidade histórica porque a opção pelo processo de conhecimento conduziria ao mesmo efeito prático e não teria os mencionados entraves. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante porque é a única com interesse recursal; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 9 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/05/2025 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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