TRF1 - 0004740-69.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004740-69.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004740-69.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LUIZA NEHMY CAVALCANTI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELSEY SAMPAIO FERREIRA - MG69577 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004740-69.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA LUIZA NEHMY CAVALCANTI Advogado do(a) APELADO: KELSEY SAMPAIO FERREIRA - MG69577 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda, assegurando-lhe o direito de escolha de lotação com preferência em relação aos candidatos aprovados em classificações inferiores.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a sentença ofendeu o princípio da separação dos poderes e promoveu tratamento desigual entre os candidatos, ao interferir na discricionariedade administrativa relacionada à lotação dos aprovados.
Pleiteia, com isso, a reforma do julgado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado nos autos, opinou pelo desprovimento da apelação, defendendo a legalidade da sentença e a vinculação da Administração à ordem de classificação para fins de escolha de lotação, bem como a legitimidade do controle judicial sobre atos administrativos que violem princípios constitucionais. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004740-69.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA LUIZA NEHMY CAVALCANTI Advogado do(a) APELADO: KELSEY SAMPAIO FERREIRA - MG69577 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela UNIÃO.
A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que permitiu a lotação de candidatos aprovados em classificação inferior à da impetrante, sem que lhe fosse assegurado o direito de escolha conforme a ordem classificatória prevista no edital do certame.
Inicialmente, saliento que, conforme o entendimento majoritário e consolidado dos tribunais superiores, a Administração Pública tem o dever de observar a ordem de classificação dos candidatos em concursos públicos, especialmente quando essa ordem impacta diretamente os direitos dos candidatos, em razão da isonomia e da impessoalidade administrativa.
No caso, a União se insurge contra sentença que concedeu a segurança, determinando que fosse assegurado à impetrante o direito de escolha da lotação, com prioridade em relação a candidatos aprovados em classificações inferiores, convocados em chamadas posteriores, no concurso público regido pelo Edital ESAF nº 15/2009.
A apelante alega violação ao princípio da separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos, alegando indevida interferência do Judiciário na discricionariedade administrativa.
Com efeito, ao permitir a lotação de candidatos classificados em posições posteriores à da impetrante na unidade de Belo Horizonte, sem que a ela fosse concedida igual oportunidade, configurou-se preterição injustificada.
Tal conduta afronta os critérios objetivos estabelecidos pelo certame e viola a ordem de classificação, bem como os princípios da isonomia, da razoabilidade e da moralidade administrativa.
Ressalta-se que o próprio edital, em seu item 12.1.1, estabeleceu que “o exercício dos candidatos aprovados e classificados, dentro do número de vagas oferecido neste Edital, dar-se-á, de acordo com a ordem classificatória, nas unidades do Ministério da Fazenda localizadas em municípios da Unidade da Federação pelas quais optaram por concorrer, ou em Brasília, no caso de opção pelo DF” (Id 61424987, fls. 3 a 13).
Assim, a vinculação ao edital não pode ser relativizada pela Administração, quando lhe for conveniente, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima depositada pelos candidatos.
Ademais, não se configura indevida interferência do Poder Judiciário em atos administrativos quando restar evidenciada afronta à legalidade.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, embora a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos sejam prerrogativas da Administração Pública, compete ao Judiciário exercer o controle de legalidade, intervindo sempre que necessário para assegurar a observância do ordenamento jurídico, sobretudo diante de ofensa a preceitos constitucionais.
Em consonância com esse entendimento, apresenta-se precedente desta Corte, relativo a caso semelhante e ao mesmo concurso tratado nesta demanda: CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
EDITAL N. 15/2009.
ESCOLHA DE LOTAÇÃO.
VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE À NOMEAÇÃO DOS PRIMEIROS CLASSIFICADOS.
PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE LOCALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre escolha de lotação de aprovados em concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para impedir que os candidatos classificados com notas inferiores às auferidas pela impetrante tenham preferência na opção pelas vagas, garantindo-se à impetrante o direito de preferência na escolha das vagas para a cidade de Florianópolis, SC. 2.
Este Tribunal tem decidido, em casos análogos, que a escolha da lotação de candidatos aprovados em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, devendo a Administração, ao fracionar o curso de formação em diversas turmas no âmbito do mesmo certame, assegurar a preferência na escolha da localidade aos melhores classificados na primeira etapa em relação aos nomeados que participaram das turmas seguintes (AC 0008752-28.2003.4.01.3900, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 19/12/2019). 3.
Se à impetrante não foi dada a oportunidade de escolher a cidade de Florianópolis-SC como sua lotação inicial, mas posteriormente surgiram vagas em tal localidade, exsurge o direito de preferência na escolha caso tais vagas sejam preenchidas por candidatos que lograram posição inferior à sua no concurso público. 4.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito de preferência da impetrante quanto à escolha de lotação em Florianópolis-SC, anteriormente a candidatos com classificação inferior no concurso público. (AMS 0005123-47.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) Igualmente: AC 0019303-10.2006.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/08/2023 Pag.; AC 0034389-50.2008.4.01.3400, Juiz Federal Hermes Gomes Filho (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 12/03/2020 Pag.; AC 0033628-53.2007.4.01.3400, Juiz Federal Hermes Gomes Filho (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 01/07/2019 Pag.; AC 0016597-54.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 09/11/2018 Pag.
Nesse contexto, não se pode validar o critério adotado pela Administração para o provimento das vagas, ainda que aplicado indistintamente a todos os candidatos, uma vez que tal prática revela-se ilegítima por resultar na preterição dos candidatos melhor classificados no momento da definição da lotação.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004740-69.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANA LUIZA NEHMY CAVALCANTI Advogado do(a) APELADO: KELSEY SAMPAIO FERREIRA - MG69577 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO.
EDITAL Nº 15/2009.
DIREITO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
PRETERIÇÃO EM FAVOR DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda, assegurando-lhe o direito de escolha de lotação com preferência em relação aos candidatos aprovados em classificações inferiores. 2.
A União alegou violação ao princípio da separação dos poderes e tratamento desigual entre os candidatos, diante de suposta interferência indevida do Poder Judiciário na esfera da discricionariedade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da conduta administrativa que permitiu a escolha de lotação por candidatos classificados em posições inferiores à da impetrante, sem que lhe fosse assegurada idêntica oportunidade, à luz da ordem de classificação e das regras estabelecidas no edital do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada reconhece a vinculação da Administração Pública à ordem de classificação dos aprovados em concurso público, especialmente quando essa ordem interfere no exercício de direitos como a escolha de lotação. 5.
No caso concreto, restou demonstrada a preterição da impetrante, pois candidatos com classificação inferior foram alocados na unidade desejada, sem que lhe fosse oportunizada a escolha, em desrespeito às disposições do edital. 6.
Tal conduta violou os princípios da isonomia, da moralidade, da impessoalidade e da segurança jurídica, bem como as disposições expressas do Edital ESAF nº 15/2009. 7.
Não se verifica ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, cabível diante de violação a preceitos constitucionais. 8.
A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que assegura aos candidatos melhor classificados o direito de preferência na escolha de vagas, mesmo que estas surjam em momento posterior à nomeação inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública está vinculada à ordem de classificação do concurso público para fins de escolha de lotação, conforme previsto em edital. 2.
A preterição de candidato melhor classificado, ainda que decorrente de critérios aplicados uniformemente, configura violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade administrativa. 3. É legítimo o controle judicial de atos administrativos que afrontem princípios constitucionais, sem que isso configure indevida interferência no mérito administrativo".
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: AMS 0005123-47.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.; TRF1, AC 0019303-10.2006.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/08/2023 Pag.; TRF1, AC 0034389-50.2008.4.01.3400, Juiz Federal Hermes Gomes Filho (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 12/03/2020 Pag.; TRF1, AC 0033628-53.2007.4.01.3400, Juiz Federal Hermes Gomes Filho (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 01/07/2019 Pag.; TRF1, AC 0016597-54.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 09/11/2018 Pag.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ANA LUIZA NEHMY CAVALCANTI, Advogado do(a) APELADO: KELSEY SAMPAIO FERREIRA - MG69577 .
O processo nº 0004740-69.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-06-2025 a 20-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 16/06/2025 e encerramento no dia 20/06/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de União Federal em 25/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:57
Conclusos para decisão
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02/07/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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18/12/2012 15:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/12/2012 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/12/2012 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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13/12/2012 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3004035 PARECER (DO MPF)
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26/11/2012 09:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
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19/11/2012 11:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1578/2012 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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19/11/2012 08:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/11/2012 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/11/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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