TRF1 - 1000382-98.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 14:27
Homologada a Transação
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25/06/2025 07:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VALQUIRIA VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
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31/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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31/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000382-98.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALQUIRIA VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA SANTOS OLIVEIRA - GO60557 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por VALQUIRIA VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF.
A tutela de urgência, prevista nos art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) A probabilidade do direito substancial, ou seja, o fumus boni iuris; b) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, por tratar-se de prova de fato negativo – a inexistência de relação jurídica com a parte requerida -, não é possível vislumbrar a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
No ponto, cabe-me destacar que consta no processo nº 1004818-90.2017.4.01.3500 que a autora seria a titular da Conta Agência 4495 (Corumbaíba-GO) operação 001 (Conta Corrente) conta 00021309-0, com movimentações financeiras regulares e constantes.
Desse modo, postergo o exame do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação pela Caixa Econômica Federal.
A demanda versa, indiscutivelmente, sobre relação de consumo.
Assim, e considerando que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, “devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade’” (EREsp 422.778/SP), bem como que as alegações da parte requerente são verossímeis, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Com efeito, CITE-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar, ainda, ORIGINAIS ASSINADOS dos contratos referentes à dívida no valor de R$ 106.849,26 (cento e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) que está sendo questionada nessa ação e que teria sido contratada junto à agência da CEF em Corumbaíba/GO (Agência 4495).
Deverá a CEF no mesmo ato se manifestar sobre proposta de acordo uma vez que versa a ação sobre matéria passível de transação.
DETERMINO, ainda, à Secretaria, que oficie o Juízo da 8ª Vara Cível da SJGO (processo 1004818-90.2017.4.01.3500) informando àquele juízo o endereço da autora indicado nessa ação, juntamente com a petição inicial desse processo.
Após, venham os autos para decisão acerca da tutela.
II - Concedo à autora os benefícios de gratuidade da justiça.
III - Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
20/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALQUIRIA VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *64.***.*87-70 (AUTOR)
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19/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:22
Juntada de emenda à inicial
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15/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000382-98.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALQUIRIA VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA SANTOS OLIVEIRA - GO60557 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas iniciais, como atesta a certidão do Id. 2171509117, nem requerido os benefícios de gratuidade da justiça.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
13/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:42
Juntada de documentos diversos
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19/03/2025 09:18
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/02/2025 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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