TRF1 - 1020351-36.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020351-36.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE DE CASTRO SILVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Com o término da instrução probatória, foi proferida decisão concedendo tutela provisória de urgência para implantação do benefício e determinando a intimação da parte autora para indicar representante para atuar como curador especial ao incapaz, única e exclusivamente no presente processo.
Curador provisório Nos termos do art. 72, I, CPC, c/c art. 100, da Lei 8.213/91, nomeio como curador especial provisório, para atuar única e exclusivamente no presente processo, OSVALDO SOARES DA SILVEIRA (CPF *12.***.*02-87, procuração ID 2186594535).
A curatela provisória restringe-se à representação judicial do curatelado única e exclusivamente neste processo, e NÃO confere direito à representação para quaisquer outros atos.
O curador especial provisório fica intimado de que os valores que vier a receber em razão destes autos devem ser utilizados exclusivamente em benefício da pessoa representada.
Ainda, caso o curador especial provisório deixar de representar o autor deste processo em qualquer momento antes do saque de valores deverá comunicar imediatamente o Juízo para a regularização da representação processual.
A representação perante o INSS poderá ser requerida e analisada, a critério da referida autarquia, conforme o disposto no art. 110 e 111 da Lei 78.213/91, bem como no regulamento.
Por fim, o deferimento da representação plena do curatelado não é competência deste Juízo e deve, a critério do curador, ser promovida perante a Justiça Estadual, mediante ação de interdição, na forma da lei.
Retifique-se a autuação para incluir o(a) curador(a) especial como terceiro vinculado.
Mérito Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Houve cognição exauriente quanto ao mérito da demanda, entretanto, o processo não foi sentenciado pois pendia de regularização da representação processual.
Assim, ratifico na integralidade a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, impondo-se a obrigação de pagar as parcelas devidas entre a DIB e a DIP: Por fim, deixo de acolher a tese defendida pelo INSS, visto que trata-se apenas de corrigir erro material, haja vista que a renda per capta não é R$ 50,00, mas sim R$ 763,33, valor pouco superior ao limite legal de 1/4 salário mínimo, mas que não descaracteriza a situação de carência econômica da família da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial ao deficiente em favor da parte autora, desde a DIB: 24/07/2024, com DIP: 1º dia do mês de prolação da sentença. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a pagar os valores devidos entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP acima fixadas, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida na decisão dos presentes autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se as partes e o MPF, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juiza Federal Substituta -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020351-36.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE DE CASTRO SILVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil).
Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário-mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde desde sua fase escolar (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, mãe, dois irmãos. ii) renda per capita: R$ 50,00.
Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada.
Assim, entendo que está caracterizada a probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, indispensável à sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 24/07/2024 DIP: 1° dia do mês de prolação da sentença A perícia médica judicial atestou ser a parte autora absolutamente incapaz para os atos da vida civil; ainda, não há notícia nos autos de interdição em trâmite perante a Justiça Estadual. À vista do exposto, nos termos do art. 110, da Lei 8.213/91, c/c art. 72, I, CPC, intime-se a parte autora para indicar representante que possa atuar como curador especial ao incapaz, única e exclusivamente para atuar no presente processo, no prazo de 10 (dez) dias.
A indicação deverá recair, preferencialmente, sobre o cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador (caso constituídos) e, na falta deles, herdeiro necessário (art. 110, Lei 8.213/91).
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos do indicado: a) cópia legível de seus documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto e CPF); b) comprovante de endereço atualizado (últimos 6 meses) e legível; e c) procuração tendo como outorgante o próprio incapaz, representado pelo(a) curador(a) indicado(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, em que ratifica expressamente o mandato outorgado ao advogado nos presentes autos (em caso de procurador constituído), bem como os demais atos do processo.
Caso a parte autora não possua defensor constituído, deverá o curador indicado apresentar: a) Termo de Compromisso de Curador Especial para o Processo, conforme modelo disponível em https://bit.ly/3AZpDaW; b) cópia legível de seus documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto e CPF); e c) comprovante de endereço atualizado (últimos 6 meses) e legível.
Decorrido o prazo sem a indicação de curador especial, ou sem a apresentação dos documentos indicados, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União - DPU para atuar nos presentes autos, devendo a secretaria adotar as seguintes providências: a) retifique-se o polo ativo da ação para exclusão do advogado e inclusão da DPU; e b) intimação da DPU para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes e o MPF, no prazo de 10 dias, e a Ceab/INSS, no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora e o MPF para informar se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
18/09/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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