TRF1 - 1041640-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041640-09.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA EDENIA RODRIGUES SANCHEZ EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Suspenda-se a tramitação do presente feito, tendo em vista a decisão proferida no processo paradigma n. 1084902-77.2023.4.01.3400, cuja transcrição se segue: "Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda se trata de cumprimento de sentença desmembrado, relacionado ao processo principal nº 0014460-60.2010.4.01.3400.
Além deste, foram propostos mais de 2.600 cumprimentos de sentença apartados, de forma que se faz necessário unificar o procedimento a ser adotado em todas as demandas, a fim de organizar a tramitação dos processos perante esta 6ª Vara/SJDF.
Em centenas destes cumprimentos de sentença apartados, a contadoria judicial se manifestou, argumentando que, para poder realizar os cálculos, o Banco do Brasil deve ser oficiado para apresentar as planilhas, contendo os valores das contribuições vertidas ao fundo pelos autores, individualizadas, mês a mês, no período de 01/01/89 a 31/12/95 e o imposto de renda retido sobre elas, para os autores que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei nº 7.713/88, ou seja, após jan/1989.
Após a remessa da decisão ao Banco do Brasil e à PREVI - em sua imensa maioria – ambas as instituições responderam sustentando a impossibilidade de apresentação das planilhas com os valores das contribuições vertidas ao fundo pelos exequentes, tendo em vista o grande número de exequentes da ação coletiva e a sobrecarga de trabalho que será ocasionada para envio da documentação solicitada.
Compulsando os autos, observa-se que as planilhas juntadas à peça inicial do cumprimento de sentença foram elaboradas com base na documentação que a ANABB conseguiu administrativamente com o Banco do Brasil e PREVI (microfilmagens também anexadas aos autos).
Além disso, também foram informadas as datas de aposentadoria dos exequentes, motivo pelo qual devem ser considerados os documentos já juntados aos autos para a devida tramitação do feito.
Portanto, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC já considerado), para que apresente a planilha de cálculo com os valores, observando a metodologia da IN RFB 1.343/2013.
Com as informações, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a verificação de possíveis parcelas prescritas, tendo como parâmetro a IN RFB 1.343/2013.
Posteriormente, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre os cálculos.
Ressalte-se que o presente feito será utilizado como paradigma para guiar o procedimento a ser adotado nos demais cumprimentos de sentença apartados, os quais serão suspensos, com intuito de aguardar a tramitação da presente lide." (grifou-se).
Todos os pedidos pendentes de apreciação serão analisados, oportunamente. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
01/05/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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