TRF1 - 1008418-03.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008418-03.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSON SOARES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON RODRIGUES BOTELHO - TO7587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual exige a comprovação da existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho, bem como a ausência de sequelas limitantes ao desenvolvimento da atividade que a parte autora habitualmente exercia.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões invocadas.
Segundo o perito, “(...)Atualmente com marcha preservada, amplitude de movimento preservada sem sequela residual que reduza capacidade de trabalho. (...)Não há lesao atual, foi vitima de acidente , teve fratura, submetido a tratamento conservador, encontra-se recuperado”, bem como atesta que a sequela do acidente não causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, tampouco implica alguma perda anatômica ou força muscular, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, conforme respostas “C”, “E” e “G” dos quesitos obrigatórios atinentes do auxílio-acidente.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada redução da incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2171077570.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Registro, por fim, que, para a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência do acidente, mas, sobretudo, que este tenha implicado alguma sequela com reflexos na redução da aptidão do segurado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
02/07/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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