TRF1 - 1005376-97.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005376-97.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIZA BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA contra INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO visando que o réu se abstenha de praticar atos de imissão de posse no imóvel rural Fazenda Providência, descrito na inicial e seus documentos, e à declaração de direito da autora de permanência no imóvel.
A autora alega que: (i) está na posse do imóvel desde 04/08/2011 e há risco de prática de atos de esbulho ou turbação de sua posse pelo ICMBio, que tem realizado atos de fiscalização nas áreas dentro dos limites da Rebio Serra do Cachimbo; (ii) há sentença judicial na ação coletiva n.º 1062375-39.2020.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara da SJDF, que garante aos associados a permanência no imóvel; e (iii) o ICMBio não pode realizar atos de invasão de propriedades na região, violando esse direito de permanência.
Na contestação, o réu defende que: (i) o ato de declaração de utilidade pública é imprescritível; (ii) decisão judicial não pode reduzir os limites de unidade de conservação; e (iii) os atos de fiscalização do instituto estão dentro do exercício regular do poder de polícia ambiental. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. É relevante para o caso concreto o julgamento proferido pelo Juízo da 7ª Vara da SJDF na ação coletiva n.º 1062375-39.2020.4.01.3400.
A ação foi proposta pela ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS VALE DO XV e trata das propriedades rurais dentro dos limites da Rebio Serra do Cachimbo.
A sentença de mérito foi proferida com o seguinte dispositivo: “Julgo procedente (...) para declarar: (...) o direito dos posseiros que lá estavam antes de 20/5/05, em permanecer nas áreas que ocupavam, praticando suas atividades econômicas, até que sejam devidamente indenizados pelas posses e benfeitorias realizadas”.
Em sede de embargos de declaração, a Juíza Federal Dra.
Luciana Raquel Tolentino de Moura proferiu decisão integrativa da sentença de mérito para esclarecer diversos pontos, cujas questões transcrevo a seguir: - Pergunta 1: “a sentença refere-se a todos os posseiros presentes na UC ou a somente aqueles que são associados da parte autora?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Na parte que declarou a caducidade, seus efeitos são erga omnes, mas produzem efeitos práticos apenas em relação às pessoas que já moravam na área antes da criação da reserva.
Apenas estes têm direito de continuarem na reserva exercendo suas atividades, tendo em vista a desídia do Estado em cuidar do seu patrimônio.
No que concerne aos demais, como a reserva já tinha sido criada, mesmo não sendo efetivamente implantada, não têm qualquer direito a continuar ocupando o lugar ou lá ou desenvolver qualquer atividade de subsistência ou econômica. - Pergunta 2: “Se se refere somente aos associados, o ICMBio deve considerar qual lista de associados para cumprir a decisão judicial?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Há necessidade de “esclarecer obscuridade”, a teor do inciso I do art. 1.022 do CPC, uma vez que os substitutos processuais da autora que detêm legitimidade ativa para a propositura da ação (e que estão sujeitos aos seus efeitos) são tanto os que estão na 1ª lista juntada com a inicial, bem como aqueles indicados logo a seguir, na emenda à inicial determinada judicialmente para fins do § 6º do art. 303 do CPC, conforme os documentos juntados a partir de id. 393448927 e seguintes, de 04/12/20, fls. 513 e seguintes da r. u., a saber: - fichas de filiação dos associados; - requerimentos ao Presidente do Instituto de Terras do Pará (Iterpa), de 2001, solicitando a regularização fundiária; - contratos de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel rural; - escrituras públicas de cessão e transferência de direitos possessórios; - RA – recebimento autorizado do Iterpa; - documentos pessoais dos associados (RG, CPF, certidão de casamento, de nascimento etc); - dados dos ocupantes dos imóveis.
Já os associados indicados somente na réplica, tal lista deve ser desconsiderada, pois intempestiva. - Pergunta 3: “Ademais: a sentença determina que terão direito a permanecer na área os posseiros que lá estavam antes de 20/05/2005.
Admite-se, portanto, que o ICMBio permaneça com a elaboração de seus trabalhos administrativos com o objetivo de aferir a data de chegada dos posseiros à UC?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim. - Pergunta 4: “É possível que o ICMBio notifique os posseiros para comprovar o início de suas ocupações?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim.
Pergunta 5: “Se o ICMBio verificar que o início da ocupação se deu anteriormente a 20/05/2005, mas que houve degradação ambiental posteriormente à criação da UC, ainda assim mantem-se o direito do posseiro de permanecer na região e ser indenizado?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Só o direito de permanecer na UC, lembrando que estão vedados quaisquer atos que tenham como base o decreto reconhecido caduco.
Pergunta 6: “Se o ICMBio verificar que o início da ocupação se deu posteriormente a 20/05/2005, mas que o posseiro é associado da parte autora, é possível que seja notificado para desocupar a área?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim.
Pergunta 7: “O ICMBio pode agir, diante de seu poder de polícia, no sentido de fiscalizar e punir ilícitos ambientais cometidos no interior da UC, considerando seu caráter de proteção especial?” (id. 2135158866, de 01/7/24, fls. 1680/1684 da r. u.).” (id. 2135158866, de 01/7/24, fl. 1684 da r. u.).
Sim. É seu dever agir, sob pena de responder por crime de omissão.
Contudo, a fiscalização e punição não podem ter como fundamento o decreto presidencial que foi declarado caduco.
As leis ambientais e demais normas a respeito do meio ambiente, por óbvio, continuam vigentes em todo tipo de propriedade (rural, urbana, particular, pública etc), de modo que o ICMBio deve zelar pelo seu cumprimento.
Da sentença integrativa, extrai-se a conclusão de que ela produz efeitos práticos para: (i) os possuidores que estavam na área em 20/05/2005, data de criação da Rebio; e (ii) os associados constantes nas listas enviadas na petição inicial e sua emenda.
Além disso, o julgado deixa evidente que não há intervenção judicial em relação às atividades regulares de fiscalização de normas ambientais pelo ICMBio, respeitados apenas as limitações do dispositivo da sentença.
No caso concreto, a parte autora narra que detém a posse da Fazenda Providência desde 04/08/2011 e, embora não fique claro se faz parte da Associação autora da ação coletiva, nem se seu nome figurou nas listas reconhecidas em decisão judicial, o fato é que a posse da autora ocorreu mais de seis anos depois do marco temporal fixado no ato judicial, de modo que não está acobertada pelos seus efeitos.
As demais questões arguidas na inicial estão ligadas ao receio da autora de que o ICMBio pratique atos de esbulho ou turbação de sua posse.
O fato é que a atuação na fiscalização ambiental é poder-dever da autarquia e a existência de uma fiscalização nesta ou naquela área rural próxima, por razões próprias a cada ato, não configura, neste momento, nenhuma conduta ilegal do ICMBio em relação à autora e sua área. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 5.000,00, nos termos do §§ 8º e 2º do artigo 85 do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
29/11/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022466-87.2020.4.01.3400
Abc Datasaude Servicos Farmaceuticos Ltd...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2022 10:01
Processo nº 1001132-97.2025.4.01.3601
Maria de Fatima da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 22:39
Processo nº 1042251-48.2023.4.01.3200
Joiciane Rosas Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2023 09:33
Processo nº 1066538-28.2021.4.01.3400
Maria Rodrigues dos Santos
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Euzimar Macedo Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 18:52
Processo nº 0031787-91.2005.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:20