TRF1 - 1002215-45.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:08
Juntada de substabelecimento
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08/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA AGNOLETTO LANZARIN em 07/07/2025 23:59.
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21/06/2025 16:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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21/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:24
Juntada de contestação
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23/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA AGNOLETTO LANZARIN em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002215-45.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA APARECIDA AGNOLETTO LANZARIN Advogado do(a) AUTOR: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA - SP503547 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.872,80.
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 14:46
Declarada incompetência
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/05/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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