TRF1 - 1025216-77.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025216-77.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032073-35.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DANIEL KOLANIAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A e CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL KOLANIAN contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
CPC, ARTS. 223 E 507.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE. 1.
O agravante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado. 2.
Dessa forma, não impugnada a decisão no momento processual oportuno, restou consumada a preclusão (CPC, arts. 223 e 507), circunstância que impede o exame da questão nesta fase processual. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: “1.
A execução de honorários advocatícios fundada em título judicial deve obedecer ao que foi estabelecido na decisão transitada em julgado. 2.
Hipótese em que o título executivo com trânsito em julgado condenou a parte embargante em honorários advocatícios.
Incabível, portanto, em sede de embargos à execução, a discussão acerca da pertinência ou não da fixação de honorários advocatícios, em face da adesão ao parcelamento da Lei 12.810/2013, à medida que a decisão está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão” (AC 0004112-71.2015.4.01.3702, Juiz Federal César Cintra convocado Jatahy Fonseca, Sétima Turma, DJe de 17/05/2019). 4.
Portanto, incabível o questionamento referente à determinação judicial já transitada em julgada que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da configuração de preclusão. 5.
Agravo de instrumento não provido (ID 428614494).
Sustenta o embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, “conquanto não tenha se pronunciado expressamente sobre toda a exposição fática e legal trazida no recurso”, vez que deixou de considerar: (i) “quando da prolação de sentença nos autos de origem o ora Embargante já havia optado em proceder à quitação integral dos débitos exequendos por meio do suscitado parcelamento fiscal (Lei nº 11.941/2009 c/c Lei nº 12.996/2014 e Lei nº 13.043/2014) e, por conseguinte, posteriormente, manifestou sua expressa desistência e renúncia ao direito a que se fundava àquela ação, desse modo, nem poderia exercer seu direito de recorrer, tendo em vista a contrariedade existente, uma vez que já havia consentido com àquela exigência tributária”; (ii) “o Princípio da Instrumentalidade das formas, o qual pressupõe que mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se tal ato preencheu os requisitos autorizadores para obtenção da medida requerida, deverá ser considerado válido”; (iii) “que a condenação em honorários advocatícios somente poderia ser cobrada/executada, caso não houvesse nenhuma restrição veiculada na Lei que instituiu o Parcelamento Fiscal” (ID 429383119).
Sem contrarrazões (ID 432282001). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, RelatorMinistro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Cabe destacar que o embargante, nos autos dos embargos à execução fiscal, noticiou a adesão ao parcelamento após proferida a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios (ID 69985523 – fls. 128/133, 134 e 139/140).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1025216-77.2020.4.01.0000 EMBARGANTE: DANIEL KOLANIAN Advogado do EMBARGANTE: SERGIO GONINI BENICIO – OAB/SP 195.470-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DANIEL KOLANIAN Advogados do(a) EMBARGANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1025216-77.2020.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
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30/01/2021 03:14
Decorrido prazo de DANIEL KOLANIAN em 29/01/2021 23:59.
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15/12/2020 11:34
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2020 17:07
Conclusos para decisão
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18/09/2020 16:51
Juntada de manifestação
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11/09/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/08/2020 10:13
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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13/08/2020 10:12
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/08/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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