TRF1 - 0008553-75.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008553-75.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008553-75.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OLIVEIRA E SANTANA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES - GO21929-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador (ID 129590521).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) “foi constatado que a pessoa jurídica executada não mais funciona no endereço constante dos cadastros do contribuinte junto ao Fisco Federal, o que foi reconhecido pela Decisão Agravada”; (ii) “Essa situação configura dissolução irregular da sociedade, o que demonstra desobediência à lei e abuso da personalidade jurídica aptos a gerar responsabilidade do sócio-administrador, à luz do que preleciona o art. 50, do Código Civil” (ID 129590518).
Com contrarrazões (ID 429523177). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo assim consignou: “Verifica-se que o sócio Pedro Paulo Santana Rios foi incluído de ofício na CDA em cota manuscrita conforme f. 02B da execução fiscal (proc.
Nº 1991-16.2015.4.01.4302), tendo sobredita inclusão ocorrido em momento posterior até mesmo à geração do título executivo.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de algum dos elementos do art. 135 do CTN e que no ato de inclusão do corresponsável foi obedecido o contraditório e a ampla defesa, tratando-se, simplesmente, de inclusão de ofício no momento de apresentação da execução.
O simples inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ, sendo necessária a comprovação pela exequente, a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. [...] Assim, diante do desrespeito a contraditório e a ampla defesa, bem como ao disposto no art. 135 do CTN, indefiro o pedido de inclusão do aludido sócio no pólo passivo dessa ação” (ID 129590521).
Quanto à responsabilidade das partes em produzir provas sobre a inclusão no polo passivo de terceiros no curso da ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014).
Dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, in verbis que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Conforme prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
Dispõe o art. 2º, § 5º, I a V, da Lei nº 6.830/1980, serem requisitos essenciais do Termo de Inscrição na Dívida Ativa: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Na hipótese, observo que a inclusão de Pedro Paulo Santana Rios no pólo passivo das execuções fiscais foi escrita a mão (ID 129590522, fl. 5 e ID 129590523, fl. 3), por meio de cota interlinear, em desacordo com as disposições do art. 202 do Código de Processo Civil que prescreve: Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Assim já se manifestou este egrégio Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUES EFETUADOS COM CANETA MARCA TEXTO NO CORPO DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O art. 161 do CPC/73 traz em sua redação proibição ao lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, prevendo a aplicação de multa de meio salário mínimo a quem assim proceder.
O CPC/2015 também tratou da matéria, mantendo essa mesma vedação em seu art. 202. 3.
A intenção do legislador é preservar a integralidade dos autos, sem quaisquer modificações do conteúdo formal/material do processo, seja em razão de lançamento de cotas interlineares ou marginais seja por meio de outras manifestações inapropriadas como rasuras, destaques ou outros fatos semelhantes que possam ser considerados como verdadeiros abusos das partes no manuseio dos autos. 4.
Rasuras, destaques ou outros atos semelhantes praticados nos autos configuram desprezo com o cuidado devido ao processo e desrespeito para com a Justiça, sendo dever de todos o zelo no seu manuseio. 5.
Sem condições de afirmar quem seja o responsável pelos destaques efetuados na sentença, pois ausentes provas do fato alegado, e diante da presunção de inocência daquele que nega os fatos a ele imputado e da ausência de qualquer tipo de dano ou prejuízo na leitura do documento, ou mesmo alteração de conteúdo, deve-se afastar a multa aplicada. 6.
Agravo de instrumento provido, para afastar a multa aplicada (AG 0038179-52.2011.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2019).
Assim, não merece reparo a decisão indeferiu o pedido de inclusão de Pedro Paulo Santana Rios no pólo passivo da execução fiscal.
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à agravante o ônus de provar a plausibilidade do direito.
In casu, não há certidão emitida por oficial de justiça comprovando que a devedora deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A alegação genérica da dissolução irregular nos autos da execução fiscal de origem não é suficiente para, por si, fundamentar a probabilidade do direito alegado pela agravante e, a corroborar com a lógica do sistema processual, foi este o entendimento do juízo de primeiro grau.
Considerando que a ora recorrente se desincumbiu do onus probandi com o fito de incluir as hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Demais disso, não constam nos autos documentos que comprovem que ocorreu a dissolução irregular do devedor principal, tampouco que o agravado agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0008553-75.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: OLIVEIRA E SANTANA LTDA. – ME Advogado do AGRAVADO: ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES – OAB/GO 21.929-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO POR COTA INTERLINEAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto à responsabilidade das partes em produzir provas sobre a inclusão no polo passivo de terceiros no curso da ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014). 2.
Na hipótese, observa-se que a inclusão do sócio do agravado no pólo passivo das execuções fiscais foi feito a mão, por meio de cota interlinear, em desacordo com as disposições do art. 202 do Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, é defeso lançar nos autos cotas interlineares, devendo o juiz mandar riscá-las, conforme dispõe o art. 202 do Código de Processo Civil. 4.
Este egrégio Tribunal entende que: “a intenção do legislador é preservar a integralidade dos autos, sem quaisquer modificações do conteúdo formal/material do processo, seja em razão de lançamento de cotas interlineares ou marginais seja por meio de outras manifestações inapropriadas como rasuras, destaques ou outros fatos semelhantes que possam ser considerados como verdadeiros abusos das partes no manuseio dos autos” (AG 0038179-52.2011.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2019). 5.
Ainda, destaca-se que não há certidão emitida por oficial de justiça comprovando que a devedora deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 6.
Considerando que a ora recorrente se desincumbiu do onus probandi com o fito de incluir as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Além disso, não constam nos autos documentos que comprovem que ocorreu a dissolução irregular do devedor principal, tampouco que o agravado agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. 8.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019). 9.
Assim, não merece reparo a decisão indeferiu o pedido de inclusão do sócio no pólo passivo da execução fiscal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: OLIVEIRA E SANTANA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES - GO21929-A O processo nº 0008553-75.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/08/2021 00:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA E SANTANA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
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30/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/02/2017 19:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/02/2017 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/02/2017 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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23/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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