TRF1 - 1015970-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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28/07/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JURACY BARBOSA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015970-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURACY BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURACY BARBOSA DA SILVA contra ato praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de “Reemitir Parcelas - Seguro Defeso”.
Após o deferimento do pedido liminar, o INSS comunica a concessão do referido benefício, juntando o respectivo processo administrativo (id. 2175041250, página 79).
Assim, houve a perda de objeto da ação.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:34
Juntada de manifestação
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26/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:51
Juntada de manifestação
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JURACY BARBOSA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/02/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a JURACY BARBOSA DA SILVA - CPF: *33.***.*07-04 (IMPETRANTE)
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25/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/02/2025 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/02/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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