TRF1 - 0025608-34.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025608-34.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025608-34.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNISA UNIAO INDUSTRIA DE BORRACHA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025608-34.2010.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela Massa Falida de UNISA – União Industrial de Borracha S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos de devedor opostos em face da União – Fazenda Nacional, no bojo de execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA) concernente a crédito tributário previdenciário.
A sentença reconheceu a ilegitimidade da incidência da multa por infração e dos juros moratórios, por força dos artigos 23, parágrafo único, inciso III, e 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, em razão da condição de massa falida da embargante, mas manteve a validade formal da CDA, bem como a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora sobre o débito exequendo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a CDA é nula, por ausência de demonstração da forma de cálculo dos juros e multa, o que violaria os requisitos legais de certeza e liquidez do título.
Aduz, ainda, que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e inconstitucional, por ter natureza remuneratória e ultrapassar o limite legal de juros, configurando enriquecimento ilícito do Fisco e violação ao princípio da legalidade tributária.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União defende a regularidade formal da CDA, afirmando que o título contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
Sustenta também a legalidade da aplicação da SELIC, invocando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua validade como índice de atualização de débitos tributários.
O feito foi devidamente processado neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025608-34.2010.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A massa falida de UNISA – União Industrial de Borracha S/A interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de devedor opostos em face da União, mantendo a validade da CDA e a aplicação da taxa SELIC, mas afastando a incidência de multa punitiva e de juros moratórios em razão da condição de massa falida.
Em suas razões, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de liquidez e certeza, bem como a inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC.
A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, alegando a regularidade da CDA e a legalidade da SELIC conforme jurisprudência consolidada.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo da obrigação.
Esse entendimento é reiterado pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional.
Alega a apelante que a CDA é nula por não conter a forma de cálculo dos juros de mora e da multa.
No entanto, a sentença corretamente reconheceu que o título executivo preenche todos os requisitos legais elencados no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, os quais incluem a indicação do valor originário da dívida, a base legal da cobrança, o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos.
Importante destacar que é desnecessária a inclusão de memória de cálculo no título executivo, desde que constem do documento os parâmetros legais de cálculo, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.
A exigência de liquidez não exige a apresentação dos cálculos detalhados, mas apenas a possibilidade de sua obtenção a partir das informações constantes da CDA.
Outro não é o posicionamento adotado por este Tribunal: TERMINATIVA Trata-sedeagravodeinstrumento interposto por AVELAR COMÉRCIODEARTIGOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA em facededecisão que, nos autosdaExecução Fiscal 0014677-34.2018.4.01.3300, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), rejeitou exceçãodepré-executividade manejada pela parte ora agravante.
A agravante afirma não concordar com o valor em execução,deR$ 125.414,62 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e dois centavos), por reputar excessivo.
Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo judicial, aduzindo que, a despeitodapresunçãodecerteza e liquidezda CDA,em face do art. 3ºdaLei 6.830/80, tal presunção não se revela absoluta, podendo ser afastada nos termos do art. 204 do CTN.
Alega que não há outraforma deapuração do quantum debeatur senão atravésdaexibição do processo administrativo que ensejou sua inscrição na Dívida Ativa.
Sem acesso ao referido processo, não pode exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera que é nítida a desconformidade dos valores declarados com aqueles apontados pelo Fisco como devidos, não sobrevindo clareza quanto ao suposto montante devido.
Acrescenta a agravante que, em razãodesua natureza dúplice, a taxa SELIC não pode ser cumulada com jurosdemora e índicesdeatualização monetária, como indevidamente constada CDA.
Requer, com tais argumentos, seja declarada a nulidadedaexecução fiscal e a extinção do processo sem resoluçãodemérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Intimada, a União apresentou contraminuta ao agravo.
Decido.
A agravante sustenta a nulidade do título executivo extrajudicial afirmando que não houve ocálculodo valor origináriodadívida, bem como o termo inicial e aforma decalcular os jurosdemora e demais encargos previstos em lei.
Diz a Súmula 393/STJ: A exceçãodepré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveisdeofício que não demandem dilação probatória.
Consoante precedente do STJ submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, a presunçãodelegitimidade assegurada àCDAimpõe ao executado que figura no título executivo o ônusdedemonstrar a inexistênciadesua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 1.110.925/SP, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, unânime, DJe 04/05/2009).
A jurisprudência vem se posicionando no sentidodeque a eventual omissãoderequisitos formaisdacertidãodedívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado.
Nesse sentido, o Superior TribunaldeJustiça decidiu na sistemática dos recursos repetitivos, confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODECONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃODEDÍVIDA ATIVA- CDA.REQUISITOSDECERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃODEDEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.DESNECESSIDADE.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicialdaexecução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretextodaaplicação do CódigodeProcesso Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º,daLei 6.830/80, in verbis: Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I o juiz a quem é dirigida; II o pedido; e III o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a CertidãodaDívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a CertidãodaDívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativode cálculo,em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instruçãodapetição inicial e não elenca o demonstrativodedébito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIODENORONHA, DJUde29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJUde21/11/2005) 4.
A própria CertidãodaDívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que gozadepresunçãodeliquidez e certeza -, consoante se dessumedasnormas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º,daLei nº 6830/80, litteris: Art. 2º (...) (...) § 5º - O TermodaInscriçãodeDívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residênciadeum edeoutros; II o valor origináriodadívida, bem como o termo inicial e aforma decalcular os jurosdemora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratualdadívida; IV aindicação,se for o caso,deestar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para ocálculo; V a data e o númerodainscrição, no RegistrodeDívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do autodeinfração, se neles estiver apurado o valordadívida. § 6º - A CertidãodaDívida Ativa conterá os mesmos elementos do TermodeInscrição e será autenticada pela autoridade competente. 5.
In casu, conquanto o votodaRelatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autosdeplanilha discriminativade cálculos,razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunaldeorigem, embora sucintamente, pronuncia-sede formaclara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC edaResolução STJ 08/2008. (REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Dessaforma,ausente qualquer erro formal cognoscíveldeofício no título executivo, somente com a utilizaçãodavia processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a executada infirmar a regularidade do título executivo em questão.
Há que se acrescentar que o contribuinte tem acesso ao processo administrativo fiscal nas repartiçõesdaReceita Federal do Brasil, não havendo necessidadedese proceder à sua juntada nos autosdaexecução fiscal para se propiciar a pretensãodeconferênciadeseu teor pelo executado.
Ressalte-se que a parte agravante em nenhum momento afirmou a impossibilidadedeacesso ao processo fiscal no âmbito administrativo.
Por fim, a alegaçãodeindevida cumulaçãodataxa SELIC com jurosdemora é questão que demanda exame aprofundadodeprovas, possivelmente com apoiodeperícia, situação incompatível com a excepcional viadaexceçãodepré-executividade.
Nesta conformação, a manutençãodadecisão agravada é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento ao agravodeinstrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na datadacertificação judicial.Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora,AI 1037643-09.2020.4.01.000 No caso, não se verifica a existência de vício formal capaz de comprometer a exigibilidade do crédito.
A mera alegação genérica de ausência de memória de cálculo não é suficiente para ilidir a presunção legal de validade da CDA.
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa.
A apelante sustenta que a taxa SELIC teria natureza remuneratória e que sua cobrança como juros de mora violaria o artigo 161 do CTN, bem como configuraria usura em razão de ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no artigo 192, §3º da Constituição Federal, dispositivo este atualmente revogado.
A tese, contudo, não prospera.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade da taxa SELIC como índice de atualização monetária dos débitos tributários, inclusive por englobar em si os juros moratórios e a correção monetária, sendo desnecessária sua separação.
A aplicação da SELIC encontra respaldo legal nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95 e 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, estando plenamente adequada ao regime jurídico tributário nacional.
Ademais, como bem destacou a sentença, a adoção da SELIC é admitida tanto em favor do Fisco quanto do contribuinte, em consonância com o princípio da isonomia tributária.
Assim, correta a manutenção da taxa SELIC como índice aplicável ao caso, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região.
Por tais motivos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025608-34.2010.4.01.9199 APELANTE: UNISA UNIAO INDUSTRIA DE BORRACHA S/A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Massa Falida de UNISA – União Industrial de Borracha S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União, reconhecendo a inaplicabilidade de multa punitiva e juros moratórios em razão da falência, mas mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a aplicação da taxa SELIC sobre o débito exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a validade formal da Certidão de Dívida Ativa, notadamente quanto à ausência de discriminação dos cálculos dos encargos legais; e (ii) a legalidade e constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, somente podendo ser afastada por prova inequívoca apresentada pela parte devedora. 4.
A ausência de memória de cálculo não compromete a validade do título executivo, desde que constem da CDA os parâmetros legais para cálculo da dívida, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser desnecessária a apresentação de demonstrativos detalhados, bastando que o título contenha os elementos essenciais. 5.
A taxa SELIC é válida como índice de atualização de débitos fiscais, englobando correção monetária e juros de mora, conforme entendimento consolidado do STJ.
A sua aplicação está respaldada nos arts. 13 da Lei nº 9.065/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, e não representa enriquecimento ilícito nem afronta a legalidade tributária. 6.
A tese de inconstitucionalidade da taxa SELIC, fundada no antigo § 3º do art. 192 da CF/1988, não subsiste, pois referido dispositivo foi revogado pela EC nº 40/2003, e a jurisprudência entende não haver incompatibilidade entre o índice e a Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários recursais, por aplicação do CPC de 1973.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo desnecessária a memória de cálculo desde que preenchidos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
A taxa SELIC é legalmente prevista como índice aplicável à atualização dos créditos tributários, englobando juros moratórios e correção monetária, não configurando ofensa ao princípio da legalidade ou à vedação de usura." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; CTN, art. 204; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 04.05.2009, DJe 04.05.2009.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Massa Falida de UNISA – União Industrial de Borracha S/A, nos termos do voto doa Relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNISA UNIAO INDUSTRIA DE BORRACHA S/A, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0025608-34.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual. -
26/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/07/2014 09:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/07/2014 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
09/07/2014 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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10/10/2011 13:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/10/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/09/2011. PAGS. 241/267.
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02/09/2011 09:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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29/08/2011 14:05
PAUTA DE JULGAMENTO REPUBLICADA NO e-DJF1 - DE 29/08/2011 - PAGS. 320/334
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25/08/2011 09:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 25/08/2011 - PAGINAS 253/266
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23/08/2011 11:57
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/09/2011
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21/05/2010 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2010 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/05/2010 17:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/05/2010 17:04
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2010
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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