TRF1 - 0063642-54.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063642-54.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063642-54.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RACHEL MACHADO MORAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL - DF42982-A e FABRICIO PASSOS MORAIS MOTA - BA44656-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos por RACHEL MACHADO MORAIS contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto por perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi proferida e publicada sentença no processo de origem (ID 430102239).
A embargante alega que: (i) “a Sentença em primeiro grau não fez desaparecer o objeto do Agravo.
Em verdade, ela extinguiu a execução fiscal em razão da pronúncia da prescrição intercorrente, o que, já corriqueiramente sabido, faz extinguir o crédito tributário”; (ii) “o proferimento da Sentença em primeiro grau não ocasionou, por si só, o esvaziamento do presente Agravo de Instrumento”; (iii) “a Sentença de primeiro grau nada falou acerca do redirecionamento da execução fiscal ora combatido, permanecendo o interesse da agravante em analisar a legalidade do ato processual que lhe incorporou à execução” (ID 430900152).
Com contrarrazões (ID 431063040). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 806 DO CPC.
AFASTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NULIDADE. 1.
No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, ser conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: STF - AGED 270051/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620/RN, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 10/08/2001; AGED 434531/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 02/05/2003. (...) 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e como tal providos, a fim de dar provimento à apelação e anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (AC 0009415-53.2007.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/09/2015).
Passo, então, à análise do recurso como agravo interno.
O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: Em consulta ao andamento processual, verifico que foi proferida e publicada sentença no processo em exame.
A superveniente sentença induz a perda de objeto do agravo de instrumento.
Constatada a ausência de objeto útil do agravo, impõe-se sua extinção.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento (ID 430102239).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0063642-54.2015.4.01.0000 EMBARGANTE: RACHEL MACHADO MORAIS Advogados da EMBARGANTE: FABRICIO PASSOS MORAIS MOTA – OAB/BA 44.656-A, CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL – OAB/DF 42.982-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. 1.
A agravante alega que: a Sentença de primeiro grau nada falou acerca do redirecionamento da execução fiscal ora combatido, permanecendo o interesse da agravante em analisar a legalidade do ato processual que lhe incorporou à execução. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desebargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: RACHEL MACHADO MORAIS Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIO PASSOS MORAIS MOTA - BA44656-A, CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL - DF42982-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0063642-54.2015.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/09/2020 07:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 07:29
Decorrido prazo de RACHEL MACHADO MORAIS em 28/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/01/2019 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4653853 PETIÇÃO
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10/01/2019 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/01/2019 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/11/2018 10:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4613393 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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07/11/2018 11:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 553/2018 - FN
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30/10/2018 10:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 553/2018 - FAZENDA NACIONAL
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26/10/2018 07:44
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2018. (TERMINATIVO)
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24/10/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/10/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
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17/10/2018 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/10/2018 19:03
PROCESSO REMETIDO
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16/11/2015 19:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/11/2015 19:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/11/2015 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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