TRF1 - 1004222-57.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004222-57.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010509-89.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF16598-A e RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal pleiteada contra decisão proferida na execução fiscal correlata que aceitou como garantia imóvel oferecido pela devedora, apesar da recusa manifestada pela exequente (ID 380978624).
A agravante alega que: (i) “A r. decisão ora combatida, no entanto, deixou de atentar para normas fundamentais, garantidoras da efetividade do processo executivo, dificultando sobremaneira a recuperação do crédito exequendo”; (ii) “neste caso, é exatamente o vultoso valor de avaliação do imóvel que embaraça sobremaneira a recuperação do crédito, tratando-se de bem de restrito interesse de arrematação, ao passo que o penhora por meio do SISBAJUD seria meio muito mais célere e eficaz para obter garantia capaz de se converter em efetiva quitação do crédito”; (iii) “a ANS tem como garantia imóvel de elevadíssimo valor, mas se coloca em risco a efetividade da execução fiscal quando é preterida medida (SISBAJUD) que evitará o risco de eternizar a demanda, à míngua de arrematantes com capacidade econômica frente ao bem” (ID 402772164).
Com contrarrazões (ID 408581619). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, elemento capaz de ensejar o provimento pretendido.
Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “A executada, comparecendo espontaneamente aos autos, ofereceu em garantia da execução bem imóvel, descrito no id 283737414, o qual já teria sido avaliado, em outra execução, em valor superior ao débito exequendo atualizado (id 283737441).
Instada a se manifestar, a exequente recusou o bem ofertado (id 401690381), alegando que o executado não observou a ordem preferencial prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 835 do CPC.
Decido. Às execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/80, aplicam-se subsidiariamente os preceitos do Código de Processo Civil, o qual impõe, em seu artigo 805, que os atos executivos sejam implementados com vista à satisfação do credor, mas se evitando a imposição de gravames desnecessários ao executado.
Destarte, é certo que à exequente é facultado aceitar ou recusar os bens ofertados à penhora pelo executado.
Entretanto, essa faculdade não se confunde com arbítrio, devendo haver motivação plausível a justificar a recusa de bens.
A propósito, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM NOMEADO À PENHORA.
RECUSA.
MOTIVAÇÃO. - O credor pode discordar da nomeação de bens pelo executado.
Entretanto, está obrigado a indicar os motivos de sua discordância.
Não se trata de mero direito potestativo.
O magistrado deve aferir se são procedentes os fundamentos para a não aceitação.- Improvimento do agravo. (TRF – 5ª Região, AG nº 00510607-1, Rel.
Juiz Castro Meira, DJU de 20-10-97, pag. 087136.
In Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (Coleção JURIS-CD), 20ª edição.).
Ainda acerca da matéria, leciona Araken de Assis: Intimado o credor da nomeação de bens (...), dele se concebem duas atitudes: a) aceita a nomeação, tácita ou implicitamente, caso em que se reduzirá incontinenti a penhora a termo (...); b) impugna, motivadamente a nomeação, controvertendo sua validade (...).
Segundo dispõe o art. 657, parágrafo único, do CPC, o juízo decidirá de plano a impugnação.
Isto significa que o juízo é sumário, limitando-se aos requisitos de validade (...).
Temas probatórios às vezes exsurgem na impugnação do credor.
O ônus é de quem alega.
Ao credor compete provar, p. ex., a existência de bens no foro da execução (art. 656, III) ou de bens livres e desembargados (art. 656, IV).
Toca -lhe demonstrar, ainda, a possibilidade de penhora em classe superior de bens, ou seja, a infração à ordem legal (art. 655, I a X), e administrar prova, ainda que ligeira, da insuficiência dos bens nomeados (...) (ASSIS, Araken de, Manual do processo de execução, 6ª ed.rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.519.) (Destacamos.) Ora, para a recusa de bens pelo credor, bem como para os pedidos de reforço ou substituição de bens, exige-se do(a) exequente a apresentação de justa causa.
In casu, verifica-se não existir óbice legal a que o bem imóvel ofertado pela executada possa garantir a presente execução, como se pode verificar na certidão de ônus juntada aos autos.
Observados, pois, os requisitos legais para a nomeação, não se justifica a simples recusa por parte da exequente.
A lei faculta ao devedor indicar bens à penhora.
Não havendo justificativa plausível para a recusa, impõe-se aceitar os bens indicados.
Por fim, não se pode olvidar que, consoante dicção do artigo 15, I e II, da Lei nº 6.830/80, em qualquer fase do processo será deferida a substituição do bem penhorado ou será reforçada a penhora, desde que constatada sua insuficiência e presentes os requisitos legais.
RAZÕES PELAS QUAIS confere-se eficaz a nomeação de bem (id 283737414).
Expeça-se, com urgência, mandado de penhora, avaliação, depósito e os atos subsequentes em relação ao imóvel ofertado pela executada” (ID 897211552 dos autos de origem).
Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso.
Observo que, em 29/11/2022, o imóvel em questão foi avaliado nos autos de origem em R$ 43.533.000,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e trinta e três mil reais) – ID 1418408749.
No registro do referido imóvel (ID 227940524), consta a averbação de cinco penhoras nos seguintes valores: R$ 46.021,07; R$ 96.054,00; R$ 121.464,00; R$ 87.486,00; e R$ 5.083.057,48.
Dessa forma, ao menos em análise perfunctória dos fatos, o imóvel em questão é suficiente para garantir a execução.
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante o ônus de provar o perigo de dano.
Não constam nos presentes autos, e tampouco no processo de origem, quaisquer documentos que comprovem a necessidade de imediata suspensão da decisão agravada a permitir imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Argumentos genéricos acerca do periculum in mora, desacompanhados de prova acerca da alegada situação, sobretudo quando desassociados de situação fática concreta que justifique o risco de dano, não servem para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fica prejudicada a análise com relação à probabilidade/plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. (ID 380978624).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI n. 392307, Rel.
Des.
Federal Marli Ferreira, 4ª Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) N. 1004222-57.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado da AGRAVADA: RODRIGO DE SA QUEIROGA – OAB/DF 16.625-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA OS BENS OFERTADOS À PENHORA PELO EXECUTADO. 1.
A agravante alega que: caso se reconheça a perda do objeto do agravo de instrumento a decisão liminar poderá produzir efeito ad eternum, pois a questão relativa ao oferecimento de seguro garantia como causa de suspensão da exigibilidade do crédito não foi tratada na sentença e, por conseguinte, não será apreciada no julgamento da apelação oposta pela União. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI n. 392307, Rel.
Des.
Federal Marli Ferreira, 4ª Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A O processo nº 1004222-57.2022.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/07/2022 02:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:45
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
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15/02/2022 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
15/02/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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