TRF1 - 1007333-59.2021.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1007333-59.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HULLIELVIS SOUZA RAMOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por HULLIELVIS SOUZA RAMOS em face da UNIÃO, objetivando seja determinada “(...) a imediata reforma do autor, ainda que em caráter provisório por ter sido julgado definitivamente incapaz para o serviço militar por lesão com relação de causa e efeito com o serviço em 31/07/2019, nos moldes dos artigos 106, II, 108, III e 109, todos da Lei 6.880/80 vigente em 31/07/2019” ou alternativamente “(...) reintegração do Autor, como agregado e na situação de adido, nos termos dos arts. 82, V, 82-A e 84 da Lei 6.880/80, com as garantias previstas no artigo 50-A (remuneração, saúde, assistência e pensão), mantendo-o completamente afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até julgamento final do mérito”, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito, requer “seja julgado o pedido procedente para: h1) uma vez que já consta dos autos prova inequívoca de que em 31/07/2019 o autor foi julgado definitivamente incapaz para o serviço militar por lesão com relação de causa e efeito com o acidente de serviço, seja declarada a nulidade do ato de licenciamento, com a consequente Reforma do Autor com base nos proventos de sua graduação, nos termos do art. 106, II, 108, III, 109, da Lei 6.880/80 (vigentes em 31/07/2019), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da patologia incapacitante de forma definitiva; ou h2) Não entendendo este d. juízo pelo direito adquirido do autor à reforma por ter cumprido todos os requisitos legais na vigência da lei anterior, seja declarada ou reconhecida a inconstitucionalidade das alterações trazidas pela Lei 13.954/19 à redação do art. 109 e seus §§2º e 3º da Lei 6.880/80, pela ofensa aos princípios da moralidade administrativa, da isonomia, da legalidade, da responsabilidade civil do Estado, ao direito social e à proteção social e, consequentemente seja declarada a nulidade do ato de licenciamento com a consequente Reforma do Autor com base nos proventos de sua graduação, em razão de sua incapacidade definitiva para o serviço militar, nos termos do art. 106, II, 108, III, 109, da Lei 6.880/80 (sem a aplicação das alterações provocadas pela Lei 13.954/19, nos termos da fundamentação), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da patologia incapacitante de forma definitiva; ou; h3) Acaso seja configurada a condição de invalidez do Autor (incapacidade definitiva para qualquer trabalho) por doença/lesão com relação de causa e efeito com o acidente de serviço, seja declarada a nulidade do ato de licenciamento com a consequente reforma por incapacidade definitiva para qualquer trabalho, nos moldes dos arts. 106, II, 108, III, 109 e 110, § 1º, todos da Lei Federal nº 6.880/80 (sem a aplicação das alterações provocadas pela Lei 13.954/19, nos termos da fundamentação), com os proventos do grau hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; h4) em decorrência da Reforma, seja declarado o direito do Autor a Isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, desde a constatação da “incapacidade definitiva”, com a repetição do indébito nos meses comprovadamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescido da Taxa Selic; h5) em decorrência da reforma, a condenação da União ao pagamento da ajuda de custo, pela transferência para a inatividade, nos termos da MP 2215-10/2001, arts. 2º, “c”, 3º, XI, “b”, 9, I, anexo IV, Tabela I; h6) sucessivamente aos pedidos acima, afastado o direito do Autor à reforma pelo argumento de ausência de previsão legal de amparo e não reconhecida a inconstitucionalidade suscitada, requer seja julgado procedente o pedido, para que a União (Forças Armadas) seja condenada à restituição de todos os valores recolhidos à título de Pensão Militar e Fundo de Saúde, acrescido de juros e correção monetária, em razão da ausência de contraprestação aos valores recolhidos à título de contribuição previdenciária; h7) sucessivamente, acaso Vossa Excelência não entenda pelo direito do Autor à Reforma, requer-se desde logo que a ele sejam concedidas as garantias previstas no art. 50-A da lei 6.880/80 (remuneração, saúde, pensão e assistência), mantendo-o na ativa, como agregado e adido, nos moldes dos artigos 82, I e V, 82-A e 84 da lei 6.880/80, a fim de que assim permaneça até a cura definitiva das lesões adquiridas em face da atividade militar/durante a vida militar ativa; h9) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar a parte Autora a título de compensação pelos danos morais sofridos, bem como das reiteradas omissões e arbitrariedades da Administração Militar, que em claro ato de má-fé chegou a fundamentar o indeferimento do processo de reforma em lei posterior, omitindo-se com relação à ata de inspeção de saúde datada de 31/07/2019, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária; h10) cumulativamente, seja a União condenada ao pagamento de pensão, no valor correspondente ao quanto recebia em atividade até a data em que completar 65 (sessenta e cinco) anos, ou de percentual da redução de sua capacidade laboral, com o pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil Brasileiro, tendo em vista a perda da capacidade de trabalho para o qual se inabilitou o Autor (militar), e as claras limitações ao exercício de atividades laborativas civis compatíveis com sua profissão; h11) Em caso de procedência da ação, requer desde logo o cumprimento antecipado da sentença, a fim de que passe a produzir imediatamente seus efeitos; h12) Em caso de improcedência da ação, requer a Vossa Excelência que se digne de declarar a irrepetibilidade dos valores porventura pagos o Autor por força de decisão judicial provisória (Tutela Provisória), coibindo quaisquer atos da Administração Militar que busquem sua restituição ou o reconhecimento de dívida relativa aos valores pagos em face da ordem judicial, nos moldes do entendimento pacificado pelo STF, STJ e Regionais de todo o País”.
Alega, em síntese, que: a) “no dia 31/07/2019 o Exército Brasileiro finalmente reconheceu a incapacidade definitiva do autor para a prestação do serviço militar, sob o parecer “incapaz C” (incapaz definitivamente, por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar), motivada pelo diagnóstico T92.5 (sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior - punho e mão direita), com relação de causa e efeito com o acidente de serviço”; b) “por ter sido reiteradamente julgado definitivamente incapaz para a prestação do serviço militar por lesão com relação de causa e efeito com o acidente de serviço, o Exército Brasileiro deu início ao processo administrativo de reforma do Autor Processo nº 64016.001744/2020-15 (...) contudo, em despacho datado de 24/08/2020, o processo de reforma foi indeferido por falta de amparo legal (...) o referido despacho fundamentou o indeferimento do processo de reforma com base no texto da lei 6.880/80, alterado pela Lei 13.954/19, ao argumento de que a Lei 6.880/80 só assegura a reforma de militar temporário se sua incapacidade definitiva se enquadrar nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 ou se estiver inválido para qualquer atividade laborativa”; c) “o resultado foi desastroso: em 25/09/2020 o Exército Brasileiro licenciou o autor do quadro de militares ativos do Exército Brasileiro – tolhendo-o, ainda, dos demais consectários legais que a legislação castrense lhe garante por ser lesionado em razão de acidente em serviço (devidamente provado por Sindicância)”; d) “o fato gerador do direito de reforma do Autor é datado de 31/07/2019 e que, nessa data, ele adquiriu o direito à reforma nos termos da lei vigente em julho/2019 (...) vale dizer que as alterações trazidas à Lei 6.880/80 pela Lei 13.954/19 apenas passaram a ter vigência na data de sua publicação (17/12/2019), como determina o texto do art. 29, da própria lei”; e) “a incapacidade definitiva do militar temporário eclodida em razão de acidente de serviço, doença com relação de causa e efeito ou doença grave, deve ser objeto de amparo (reforma), sendo inconstitucional a redação do art. 109, §§2º e 3º, da lei 6.880/80 (com as alterações da Lei 13.954/19)”.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 481471895).
Contestação apresentada pela União (ID 559389378), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão (ID 566759376), indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica ofertada (ID 669752004).
Decisão (ID 1047159775), deferindo a produção de prova pericial.
Petição da parte autora (ID 1219436794), impugnando o perito judicial.
Decisão (ID 1459664464), rejeitando a impugnação ao perito.
Cópia da decisão do TRF-1ª Região, no AI 1028589-82.2021.4.01.0000 interposto pela parte autora (ID 1762849067), negando provimento ao recurso.
Laudo pericial juntado (ID 1839113194).
Petição da parte autora (ID 1867688695), impugnando o laudo pericial.
Laudo pericial complementar juntado (ID 2099991654).
Petição da União (ID 2124116036), requerendo “nova intimação da perita nomeada, a fim de que faça as devidas retificações necessárias”.
Memoriais apresentados pelas partes (IDs 2128425926 e 2142724781). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Há cumulação de pedidos, pois a parte autora busca a nulidade do ato de licenciamento e sua Reforma com base nos proventos de sua graduação ou do grau hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens, acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da patologia incapacitante de forma definitiva; ou seja declarada ou reconhecida a inconstitucionalidade das alterações trazidas pela Lei 13.954/19 à redação do art. 109 e seus §§2º e 3º da Lei 6.880/80; seja declarado o direito do Autor a Isenção do Imposto de Renda, desde a constatação da “incapacidade definitiva”, com a repetição do indébito nos meses comprovadamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescido da Taxa Selic; ao pagamento da ajuda de custo, pela transferência para a inatividade; “sucessivamente aos pedidos acima, afastado o direito do Autor à reforma pelo argumento de ausência de previsão legal de amparo e não reconhecida a inconstitucionalidade suscitada, requer seja julgado procedente o pedido, para que a União (Forças Armadas) seja condenada à restituição de todos os valores recolhidos à título de Pensão Militar e Fundo de Saúde, acrescido de juros e correção monetária, em razão da ausência de contraprestação aos valores recolhidos à título de contribuição previdenciária; (...) sucessivamente, (...), requer-se desde logo que a ele sejam concedidas as garantias previstas no art. 50-A da lei 6.880/80 (remuneração, saúde, pensão e assistência), mantendo-o na ativa, como agregado e adido, nos moldes dos artigos 82, I e V, 82-A e 84 da lei 6.880/80, a fim de que assim permaneça até a cura definitiva das lesões adquiridas em face da atividade militar/durante a vida militar ativa; (...) cumulativamente, seja a União condenada a indenizar a parte Autora a título de compensação pelos danos morais sofridos, bem como das reiteradas omissões e arbitrariedades da Administração Militar, que em claro ato de má-fé chegou a fundamentar o indeferimento do processo de reforma em lei posterior, omitindo-se com relação à ata de inspeção de saúde datada de 31/07/2019, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$10.000,00 (...), com juros e correção monetária; (...) cumulativamente, seja a União condenada ao pagamento de pensão, no valor correspondente ao quanto recebia em atividade até a data em que completar 65 (sessenta e cinco) anos, ou de percentual da redução de sua capacidade laboral, com o pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil Brasileiro, tendo em vista a perda da capacidade de trabalho para o qual se inabilitou o Autor (militar), e as claras limitações ao exercício de atividades laborativas civis compatíveis com sua profissão”.
Sobre a cumulação de pedidos, determina o Código de Processo Civil que: “(...) Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 (...).” (original sem negrito).
Considerando a coincidência de rito processual, a compatibilidade entre os pedidos e que este Juízo é competente para conhecer de todos eles, não há óbice a essa acumulação.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Indefiro o pedido da União (ID 2124116036) para “nova intimação da perita nomeada, a fim de que faça as devidas retificações necessárias”.
Desnecessária a realização outras provas em face da farta documentação juntada aos autos.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Sustenta a parte autora que: “em 01/03/2012, (...) realizou o sonho da incorporação no Exército Brasileiro” e, “no dia 12/01/2018, durante o expediente, o Autor foi abrir uma janela de vidro, quando uma parte dela soltou e caiu em cima de seu braço direito, provocando um corte profundo.
No mesmo momento ele foi conduzido por militares até o Posto Médico de Guarnição de Goiânia (...) o médico de plantão, verificou que a lesão em seu antebraço era grave, assim, o encaminhou para o Hospital Ortopédico de Goiânia, onde ficou internado até o dia 16/01/2018 (...) no dia 24/01/2018, foi submetido ao tratamento cirúrgico, onde foi realizado uma tenorrafia – cirurgia para refazer o ligamento das extremidades de um tendão rompido – e tenoplastia múltipla – reconstrução de tendão (...) após o procedimento cirúrgico foi recomendada ao Autor a realização de sessões de fisioterapia, como forma de tratamento conservador (...) por essa razão, o Autor iniciou seu tratamento no dia 19/02/2018 e terminou no dia 30/10/2018, tendo realizado 83 (oitenta e três) sessões de fisioterapia”; que “no dia 25/01/2018, o submeteu a Inspeção de Saúde. (...) o Exército Brasileiro proferiu o parecer “Incapaz B1”, reconhecendo a sua incapacidade temporária, sob o diagnóstico de S 63.3 – ruptura traumática de ligamento do punho e do carpo (3°, 4° e 5° flexores direito)/CID-10 –, com necessidade de afastamento total do serviço para realizar tratamento médico, por 30 dias”; que “o Exército Brasileiro instaurou uma Sindicância Administrativa no dia 22/10/2018 (...) em conclusão do feito administrativo, o Sindicante reconheceu o fato como acidente de serviço”; que “no dia 28/06/2019, o Exército Brasileiro (...) declarou o agravamento do quadro ao reconhecer sua incapacidade temporária, motivada pelos mesmos diagnósticos, mas desta vez sob o parecer “incapaz B2” – incapacidade temporária recuperável a longo prazo, maior que um ano (art. 52, nº 3, Decreto 57.654/66)”; que “no dia 31/07/2019 (...) reconheceu a incapacidade definitiva do autor para a prestação do serviço militar, sob o parecer “incapaz C” (incapaz definitivamente, por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar), motivada pelo diagnóstico T92.5 (sequelas de traumatismo de musculo e tendão do membro superior - punho e mão direita), com relação de causa e efeito com o acidente de serviço (...) no dia 04/08/2020, o Exército Brasileiro repetiu, em inspeção de saúde, o mesmo parecer datado de 31/07/2019, voltando a reconhecer a incapacidade definitiva do Autor para a prestação do serviço militar, sob o mesmo diagnóstico adquirido em acidente de serviço” e que “por ter sido reiteradamente julgado definitivamente incapaz para a prestação do serviço militar por lesão com relação de causa e efeito com o acidente de serviço, o Exército Brasileiro deu início ao processo administrativo de reforma do Autor Processo nº 64016.001744/2020-15 (...) contudo, em despacho datado de 24/08/2020, o processo de reforma foi indeferido por falta de amparo legal (...) o referido despacho fundamentou o indeferimento do processo de reforma com base no texto da lei 6.880/80, alterado pela Lei 13.954/19, ao argumento de que a Lei 6.880/80 só assegura a reforma de militar temporário se sua incapacidade definitiva se enquadrar nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 ou se estiver inválido para qualquer atividade laborativa”; que “em 25/09/2020 o Exército Brasileiro licenciou o autor do quadro de militares ativos do Exército Brasileiro – tolhendo-o, ainda, dos demais consectários legais que a legislação castrense lhe garante por ser lesionado em razão de acidente em serviço (devidamente provado por Sindicância)”; que “o fato gerador do direito de reforma do Autor é datado de 31/07/2019 e que, nessa data, ele adquiriu o direito à reforma nos termos da lei vigente em julho/2019 (...) vale dizer que as alterações trazidas à Lei 6.880/80 pela Lei 13.954/19 apenas passaram a ter vigência na data de sua publicação (17/12/2019), como determina o texto do art. 29, da própria lei”; que “a incapacidade definitiva do militar temporário eclodida em razão de acidente de serviço, doença com relação de causa e efeito ou doença grave, deve ser objeto de amparo (reforma), sendo inconstitucional a redação do art. 109, §§2º e 3º, da lei 6.880/80 (com as alterações da Lei 13.954/19)”.
Por sua vez, aduz a União que: a) “o autor ingressou no Exército na condição de militar temporário.
A Lei nº 6.880/80 (...) estabelece as situações, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, inclusive os temporários”; b) “o requerente não prestou concurso público como os demais militares de carreira, de tal forma que a legislação aplicável destaca o vínculo de serviço de natureza precária, pois a permanência nos quadros do Exército condiciona-se à expectativa de prorrogação do tempo de serviço, a critério da Administração Militar”; c) “in casu , após cumprir o tempo de serviço designado, o militar, que não possuía direito a estabilidade, foi licenciado “ex officio”, eis que apto para as atividades da vida civil, conforme prevê a legislação específica”; d) “o autor foi incorporado as fileiras do Exército, em 1º de março de 2012, e licenciado do serviço ativo apenas em 21/09/2020.
Na época oportuna, o Comandante do 1º BAC determinou a instauração de uma sindicância para apurar o fato (anexo I).
Na solução da sindicância ficou demonstrado que o autor sofreu lesão no antebraço direito ao tentar abrir, pelo lado de fora, uma janela da seção "sargenteação" (anexo II).
Ainda, depois de realizar exames específicos, foi diagnosticado que o autor tinha "sequelas de traumatismo de músculo e tendão de membro superior".
Assim, ficou apurado que o acidente se configurava como em serviço (...) inobstante, o tratamento médico a que o autor se submeteu durante o período permitiu sua recuperação para exercer atividades civis, não deixando sequelas capazes de embasar o pedido do autor”; e) “durante todo o tempo que o militar serviu o Exército recebeu tratamento médico adequado e oportuno e passou por diversas Inspeções de Saúde, a fim de orientar adequadamente os procedimentos médicos e acompanhar a evolução de seu quadro clínico, não sendo razoável alegar que o autor permaneceu desamparado.
Nota-se que o autor não é inválido, ou seja, tem condições laborativas no meio civil.
Assim, não há nenhuma razão que justifique a reintegração ou reforma”; f) “ao autor não assiste nenhum direito a restituição dos valores recebidos a título de pensão militar e fundo de saúde (...) cumpre asseverar que os militares não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e nem ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), voltado aos servidores públicos”; g) “o militar, ao contrário do que alega o autor, não possui direito à isenção do imposto de renda.
A Lei nº 7.713/88 estabelece ser isento de imposto de renda aquele que portar doença grave ou ter sofrido acidente em serviço que o gerou direito à reforma (...) ressalta-se que, nas leis e decretos pertinentes à Administração Militar encontramos o termo incapacidade definitiva ou temporária, quando se refere à aptidão para o serviço militar, e invalidez, quando se refere à incapacidade total para o exercício de atividades públicas e privadas, ou seja, incapacidade para prover os meios de subsistência.
No caso do Autor, ele não se enquadra na situação de invalidez, pois foi julgado, em inspeção de saúde, apto para as atividades da vida civil”.
Da reforma.
Sobre a incapacidade e a reforma do militar, o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) disciplina que: “(...) Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio.
Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 105.
A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (...); Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço (...).
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação (...).
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas (...).
Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...).
Art. 112-A.
O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos (...) .” (grifamos).
A alegação de “inconstitucionalidade das alterações trazidas pela Lei 13.954/19 à redação do art. 109 e seus §§2º e 3º da Lei 6.880/80” foi rejeitada em decisão (ID 566759376 - Pág. 5).
Razão assiste ao autor, contudo, quanto ao argumento de que “o fato gerador do direito de reforma do Autor é datado de 31/07/2019 e que, nessa data, ele adquiriu o direito à reforma nos termos da lei vigente em julho/2019 (...) vale dizer que as alterações trazidas à Lei 6.880/80 pela Lei 13.954/19 apenas passaram a ter vigência na data de sua publicação (17/12/2019), como determina o texto do art. 29, da própria lei”, e que deve ser “declarada a nulidade do ato de licenciamento, com a consequente Reforma do Autor com base nos proventos de sua graduação, nos termos do art. 106, II, 108, III, 109, da Lei 6.880/80 (vigentes em 31/07/2019), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da patologia incapacitante de forma definitiva.
Consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) foram recentemente alteradas pela Lei nº 13.954/2019, de 16.12.2019.
Contudo, esta última Lei não tem aplicação no caso em exame, uma vez que os fatos que podem ensejar eventual direito ao requerente ocorreram antes de sua entrada em vigor” (TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível 0003144-84.2010.4.03.6119, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Francisco, julgado em 20/08/2020), que é o caso dos autos.
Verifica-se pelo documento ID 559397865 - Pág. 1, que o processo de reforma por incapacidade física ex-officio foi indeferido, em 24/08/2020, e o autor foi desincorporado do Exército em 25/09/2020: Consta da Folha de Alterações do autor (ID 471337347 - Pág. 78), in verbis: Ademais, a perita judicial conclui que o autor apresenta incapacidade permanente para o serviço das Forças Armadas.
Veja: “(...) Há incapacidade para o serviço das Forças Armadas? (levar em consideração a especialidade do militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço do Exército) Sim. (...) Em resumo: o Autor foi vítima de um acidente de serviço em 12/01/2018, que resultou em lesões graves em sua mão direita.
Foi submetido a cirurgia e a tratamento conservador ininterrupto, e permanece com limitação de movimentos.
Em 31/07/2019, o Exército Brasileiro declarou sua incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (...). 2 – Em caso afirmativo, quais as limitações provocadas pelas sequelas apresentadas? Tais limitações são permanentes? Por que? Periciado evoluiu com limitação importante e definitiva de força e da amplitude de movimento do punho direito e em quirodáctilos direitos em torno de 20%.
As limitações são permanentes (...). 9 - A incapacidade provocada pela doença/lesão diagnosticada pode ser considerada como multiprofissional ou omniprofissional? Justifique.
Omniprofissional.
Limita atividades laborais que exijam esforço físico moderado e intensa com membro superior direito e que utilizem movimentos finos com a mão direita (...). b.
A deficiência do Requerente em algum momento o coloca em situação desfavorável para concorrer no mercado de trabalho com outras pessoas? Sim (...). e.
A parte autora é incapaz para a atividade remunerada que exerce? Sim. É incapaz para exercer sua última atividade laboral (militar/cabo) (...).” (ID 1839113194 - Pág. 3/5) (grifamos). “(...) (...).” (ID 2099991654 - Pág. 1).
Diante da documentação acostada, assim como a conclusão da perícia judicial, é inegável que não caberia a desincorporação do demandante, já que a doença que o acomete já se mostrava incapacitante.
Dessa forma, o demandante, militar temporário, demonstra que se encontrava totalmente incapaz para o serviço militar antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, de 16.12.2019, devendo, portanto, ser-lhe aplicado os dispositivos, com a redação original da Lei n. 6.880/80, que exigia, para a reforma do militar de carreira ou temporário, a incapacidade definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, independente do tempo de serviço, para o caso de acidente em serviço, e com base nos proventos de sua graduação (Lei ns. 6.880/80, arts. 116, II; 109; 111, II).
Impende destacar que o benefício de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ocorrerá para o “militar da ativa ou da reserva remunerada” nas seguintes situações: a) se incapaz definitivamente para a carreira militar por: - ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou - “enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações” (art. 108, I e II); b) se incapaz definitivamente para a carreira militar e inválido (“impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”) por: - “acidente em serviço” (art. 108, III).
O caso do autor não se enquadra nas hipóteses acima.
No que se refere às hipóteses de isenção do imposto de renda, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que: “(...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (...)”. (grifamos).
Ficou demonstrado que o autor é incapaz e com direito à reforma motivada por acidente em serviço, que consta do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, razão pela qual incide a isenção tributária da referida lei nos proventos de reforma da parte autora.
Lado outro, o pedido autoral para “a condenação da União ao pagamento da ajuda de custo, pela transferência para a inatividade, nos termos da MP 2215-10/2001, arts. 2º, “c”, 3º, XI, “b”, 9, I, anexo IV, Tabela I”, não foi objeto de impugnação pela União.
Prejudicada a análise dos pedidos sucessivos (CPC, art. 326).
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar anulo o ato administrativo de desincorporação do autor, conceder-lhe a reforma, com base nos proventos de sua graduação (Lei ns. 6.880/80, arts. 116, II; 109; 111, II – redação original), a partir da constatação da incapacidade definitiva, e condenar a União ao pagamento “de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da patologia incapacitante de forma definitiva”, devidamente corrigidas.
Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). “O montante dos valores devidos deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, compensando-se, entretanto, eventuais importes já auferidos, sob o mesmo título, pela parte autora” (TRF1, 2ª Turma, AC 1001129-04.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, julgado em 05/11/2020).
O crédito ora reconhecido deverá ser atualizado (correção e juros) em conformidade ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/2009, e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.[1] Os juros de mora incidirão a partir da citação.
Sem reembolso de custas, as quais não foram adiantadas pela concessão da gratuidade judiciária.
Pela União, verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação – CPC, art. 85, § 3º, I – valor a ser atualizado conforme Manual de cálculos da Justiça Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), mas de cumprimento imediato em relação à obrigação de fazer.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CPC/2015.
IFES.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
LEI Nº 12772/2009.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESNECESSIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
LEI Nº 11.960/2009.
ADIs nos 4.357 e 4.425.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ALCANCE.
QUESTÃO DE ORDEM.
APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE JUNHO/2009. 1.
A sentença condenou o IFES - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo a pagar diferenças relativas à rubrica "Reconhecimento de Saberes e Competências" - RSC III, art. 18 da Lei nº 12.772/2012, com efeitos financeiros a partir de 1/3/2013, e incidência de correção pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 2.
A falta de previsão orçamentária para pagamento de débito administrativo não obsta a via judicial para incluí-lo no orçamento por precatório.
Inteligência do art. 100 da Constituição.
Precedente desta Turma. 3.
Toda e qualquer lesão pode ser submetida ao Poder Judiciário independente da obrigatoriedade de a parte aguardar o reconhecimento do direito ou o pagamento efetivo do seu crédito.
A opção é do autor, e a lei não lhe impõe tal espera, podendo imediatamente após a lesão ou ameaça de lesão, socorrer-se do Judiciário, para reverter a situação jurídica que lhe foi desfavorável.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição. 4.
Embora o IFES não tenha contestado o direito ao pagamento, isso não retira o interesse de agir do apelado a receber as diferenças devidas desde 2013 e não pagas até o momento, havendo justo receio de serem atingidas pela prescrição. 5.
A afirmação do apelante de que o pagamento da dívida está sendo submetido aos procedimentos normais para quitar passivos anteriores deve ser aceita na justa medida.
Já existe um passivo e, assim, não efetuado o pagamento na época própria, a Administração está inadimplente.
Fosse pouco, não foi demonstrado que as diferenças devidas já foram submetidas ao procedimento normal.
O IFES não informou nada acerca desse trâmite legal interno ou de previsão de pagamento. 6.
A correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve observar o índice oficial de correção das cadernetas de poupança, até a expedição do precatório, a partir de quando incidirá 1 o IPCA-E. 7.
O STF, em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório.
No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel.
Min.
CARMEN LUCIA, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel.
Min.
LUIZ FUX, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, public. 1/7/2015. 8.
Na atualização dos débitos em execução, deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí o índice oficial de correção das cadernetas de poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional.
Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 9.
Apelação parcialmente provida, para determinar a correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança até a inscrição em precatório.” (TRF2, AC 00208514120164025001, 6ª Turma especializada, data da decisão: 30.03.2017) (grifamos). -
16/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 04:55
Decorrido prazo de HULLIELVIS SOUZA RAMOS em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:15
Juntada de apresentação de quesitos
-
10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de HULLIELVIS SOUZA RAMOS em 09/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2021 15:23
Juntada de réplica
-
12/07/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:16
Juntada de contestação
-
28/04/2021 05:21
Decorrido prazo de HULLIELVIS SOUZA RAMOS em 27/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
17/03/2021 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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