TRF1 - 1007978-07.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 11:34
Juntada de Informação
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12/07/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:23
Juntada de recurso inominado
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12/05/2025 14:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007978-07.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COSTA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado desde a data do requerimento administrativo (DER: 18/10/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Coxartrose, artrose do quadril (CID: M16), Outras artroses especificadas – coluna lombar (CID: M198), Espondilite ancilosante (CID: M45) e Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID: E11) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – auxiliar de jardinagem – desde 01/10/2024 (DII), porém “(...) está apta para o exercício de atividades que não exija que labore em postura de pé, faça esforço físico com as pernas e que não necessite ficar de pé ou fazer caminhadas por muito tempo” (resposta ao quesito obrigatório “G”).
Em que pese a DII fixada pelo perito judicial, importa destacar que o INSS, na esfera administrativa, já havia reconhecido a existência de incapacidade em momento anterior, estabelecendo, inclusive, data mais benéfica à parte autora, qual seja, em 18/10/2023 (DII), em razão de CID M511 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) - ver dossiê médico ID 2175218774 -, guardando plena similitude com os diagnosticos atestados em perícia judicial.
Aliás, verifico que o indeferimento do benefício se deu apenas sob o fundamento de “NÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE”.
Não obstante o indeferimento administrativo tenha se dado em razão do “não Afastamento da(s) Atividade(s)”, e os dados do CNIS de fato confirmem que a parte autora trabalhou no período, entendo que é muito comum que trabalhadores, mesmo doentes e incapacitados, permaneçam em atividade por necessidade de subsistência própria e de seus familiares.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema 1.013, consolidou o entendimento de que: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (REsp 1786590/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020) (Grifos nossos).
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício no período de 14/03/2023 a 31/03/2024 (cf.
CNIS/CTPS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abriria ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Todavia, considerando que o perito atestou que a parte autora atualmente "está apta para o exercício de atividades que não exija que labore em postura de pé, faça esforço físico com as pernas e que não necessite ficar de pé ou fazer caminhadas por muito tempo”, e que o recente vínculo empregatício registrado no extrato do CNIS de ID 2175218768 em 11/01/2025 corrobora tal conclusão, entendo que a incapacidade laborativa restringiu-se ao período de 18/10/2023 (DII) a 01/10/2024 (data da perícia em que se constatou a aptidão para atividades leves).
Assim, não se faz necessária a implantação de benefício por incapacidade.
Nesse contexto, a parte autora tem direito apenas ao recebimento dos valores no período de 18/10/2023 (DER) a 01/10/23024 (DCB).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas do auxílio por incapacidade temporária devidas desde 18/10/2023 a 01/10/2024, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (PAGAMENTOS DOS ATRASADOS) ESPÉCIE B31 CPF MARIA JOSE COSTA ALMEIDA CPF: *18.***.*23-88 DIB 18/10/2023 DCB 01/10/2024 DII 18/10/2023 CIDADE DE PAGAMENTO PALMAS - TO RMI A SER APURADA PELO INSS [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). -
08/05/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE COSTA ALMEIDA - CPF: *18.***.*23-88 (AUTOR)
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08/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:24
Juntada de resposta
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06/03/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/01/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 14:25
Juntada de documentos diversos
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31/10/2024 14:26
Juntada de manifestação
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25/10/2024 15:46
Juntada de laudo pericial
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30/09/2024 09:01
Perícia agendada
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:02
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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22/06/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/06/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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