TRF1 - 0048273-44.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048273-44.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048273-44.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0048273-44.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA para determinar a inclusão de débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e deferiu antecipação de tutela.
A União apelou buscando a reforma da sentença.
Após a interposição do recurso, as partes informaram a celebração de Termo de Transação Individual (TTI), abrangendo os débitos objeto da lide (Id 354928656 e Id 354928660).
A Apelada requereu a extinção do feito, e a União (Apelante), intimada, manifestou não se opor ao pedido (Id 434231253). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0048273-44.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária e a apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito, considerando os atos processuais subsequentes à sua interposição.
Posteriormente à interposição do recurso pela União, a BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA apresentou petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada em outubro de 2023, manifestando-se pela desistência da ação.
Em resposta, a União, em petição datada de 04/04/2025, não se opôs ao pedido da apelada.
Nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito que se funda a ação constitui hipótese de extinção do processo com resolução de mérito.
Esse ato voluntário reflete a desistência plena e irretratável da pretensão deduzida em juízo, configurando-se suficiente para a extinção do feito.
Cumpre observar que houve formalização entre as partes de Termo de Transação Individual para regularização fiscal da executada.
A União, por sua vez, ao não se opor à extinção, reconheceu os efeitos pretendidos, evidenciando a ausência de controvérsia entre as partes no tocante ao pedido de renúncia.
Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, III, "C", DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que limitou os descontos na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) aos percentuais máximos de 9% e 15%, conforme legislação específica. 2.
Posteriormente à interposição do recurso, o Município de Salgado/SE apresentou petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com o objetivo de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 10.522/2002, o que foi expressamente aceito pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da renúncia ao direito que fundamenta a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, considerando os efeitos legais da adesão ao parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato voluntário que acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, "c", do CPC. 5.
A manifestação expressa do Município e a concordância da União asseguram a regularidade e a validade do ato processual, reforçando a segurança jurídica e a boa-fé processual das partes. 6.
O reconhecimento da renúncia e sua homologação extinguem o feito com resolução de mérito, tornando prejudicado o recurso da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto com resolução de mérito.
Declarado prejudicados o recurso da União e remessa necessária.
Tese de julgamento: "1.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC, extingue o processo com resolução de mérito; 2.
A homologação da renúncia é válida quando respaldada pela manifestação expressa das partes e observados os requisitos legais." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "c"; Lei nº 10.522/2002.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. (Grifei) (AC 1020760-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Logo, diante da manifestação expressa de BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA e da não oposição da União, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a homologação da renúncia e, consequentemente, para a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC.
Ante o exposto, voto por homologar a renúncia de BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, e por conseguinte, declarar prejudicados a apelação e a remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0048273-44.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS EM PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LIMITADA, para determinar a inclusão de débitos em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. 2.
Após a interposição do recurso, as partes celebraram Termo de Transação Individual abrangendo os débitos objeto da lide.
A parte autora apresentou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
A União não se opôs.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da renúncia ao direito que fundamenta a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, III, “c”, do CPC, diante da celebração de transação extrajudicial entre as partes.
III.
Razões de decidir 4.
A renúncia apresentada pela parte autora é ato voluntário, eficaz para a extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, “c”, do CPC. 5.
A ausência de oposição da União e a existência de transação individual formalizada evidenciam a concordância entre as partes, autorizando a extinção do feito. 6.
Prejudicadas a apelação e a remessa necessária.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Processo extinto com resolução de mérito.
Declarados prejudicados o recurso da União e a remessa necessária.
Tese de julgamento: A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, extingue o processo com resolução de mérito.
A homologação da renúncia é válida quando formalizada por uma das partes e não impugnada pela outra, configurando ausência de controvérsia.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 487, III, “c” Jurisprudência relevante citada: (AC 1020760-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade declarar prejudicadas a apelação e a remessa necessária e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371-A O processo nº 0048273-44.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 03:21
Juntada de Petição (outras)
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31/12/2019 03:21
Juntada de Petição (outras)
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31/12/2019 03:10
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/10/2017 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/10/2017 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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23/10/2017 17:08
DOCUMENTO JUNTADO - OFICIO DEVOLVIDO
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01/09/2017 16:18
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701350 para REPRESENTANTE LEGAL DA BETOMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
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21/08/2017 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4285259 PETIÇÃO
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18/08/2017 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
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18/08/2017 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/08/2017 12:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/04/2017 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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06/04/2017 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/03/2017 09:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4146723 PROCURAÇÃO
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09/03/2017 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/O
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08/03/2017 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/03/2017 14:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/02/2017 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/02/2017 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/02/2017 15:50
DOCUMENTO JUNTADO - AR DEVOLVIDO ECT COM INFORMAÇÃO, DESTINATÁRIO MUDOU-SE
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01/02/2017 13:12
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700028 para BETONMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA
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23/01/2017 12:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4003502 RENUNCIA DE MANDATO
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20/01/2017 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/B
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19/01/2017 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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18/01/2017 13:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO (GAB. DR. NOVELY)
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26/08/2016 18:16
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/05/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/05/2016 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/05/2016 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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02/05/2016 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/05/2016 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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29/04/2016 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/04/2016 18:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 1
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31/03/2016 15:17
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - CÓPIA
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30/03/2016 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 1
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29/03/2016 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/CÓPIA
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28/03/2016 15:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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26/01/2016 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/01/2016 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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25/01/2016 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3818911 PETIÇÃO
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25/01/2016 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-8/A
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20/01/2016 11:02
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA CÓPIA.
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20/01/2016 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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19/01/2016 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/01/2016 11:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA.
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14/01/2016 09:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2016 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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13/01/2016 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/01/2016 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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11/01/2016 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/12/2015 14:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA FN
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03/10/2014 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/10/2014 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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02/10/2014 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3467357 OFICIO
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01/10/2014 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 41/F
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30/09/2014 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA/ JUNTAR PETIÇÃO E CERTIDÃO NA PASTA
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25/09/2014 15:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTA PETIÇÃO.
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28/08/2012 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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27/08/2012 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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24/08/2012 18:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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