TRF1 - 1012829-46.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/06/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BEVERLY JUNIOR BISPO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAC na TRU RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012829-46.2023.4.01.3000 N.º de origem: 5006875-14.2022.4.04.7005/PR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: B.
J.
B.
D.
O.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOALLIA PEREIRA DA COSTA - AC6539-A DECISÃO Trata-se recurso contra sentença que considerou o Autismo como deficiência para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada, mesmo sem realização de perícia médica judicial.
A matéria está sob análise no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, afetado ao Tema 376 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Rio Branco - AC, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juíza Relatora -
13/05/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:57
Juntada de parecer
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24/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 21:34
Recebidos os autos
-
22/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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