TRF1 - 0009975-17.2011.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009975-17.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009975-17.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALTER PEREIRA DE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009975-17.2011.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face de sentença que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0009975-17.2011.4.01.4100, ajuizada por Valter Pereira de Lacerda, julgou extinto o processo de execução fiscal, em razão do reconhecimento, de ofício, da inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
O embargado foi condenado em honorários advocatícios, cujo valor fora arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
O apelante, em suas razões recursais, alega que “A cobrança do débito será feita após inscrição em dívida ativa e cobrado na forma de execução fiscal, precedida de prévia apuração em processo administrativo.
O executado sofrerá apenas constrição patrimonial, em nada sendo afetados os bens porventura indispensáveis à subsistência, já que impenhoráveis”.
Aduz, ainda, que “o próprio Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido sobre a possibilidade de restituição dos valores recebidos por força de decisões judiciais posteriormente reformadas ou anuladas”.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para validar a CDA que aparelha a execução fiscal embargada, permitindo o prosseguimento do feito até seu termo final, com inversão do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009975-17.2011.4.01.4100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito No presente caso, o débito cobrado pelo INSS nos autos da Execução Fiscal n. 2006.41.00.001123-7 se refere à dívida de natureza não previdenciária, decorrente de suposto recebimento indevido de benefício previdenciário, sob a alegação de concessão fraudulenta.
A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 13/01/2006, conforme CDA acostada aos autos (ID 43316021, fls. 19).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.064), firmou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de inscrição em Dívida Ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido: Tema 1.064 - STJ 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (Grifos acrescidos) Desse modo, somente após a vigência da Medida Provisória n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (atualmente vigente a Lei n. 13.846/2019), promoveu-se significativa alteração legislativa na Lei n. 8.213/1991, para emergir a possibilidade de inscrição em Dívida Ativa dos créditos constituídos pelo INSS, decorrentes de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente.
Observe a atualização legislativa ao longo do tempo: Art. 115 (...) § 3º - Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017) Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) - Grifos acrescidos Assim, diante da ausência de autorização legal ao tempo da constituição do crédito, os valores recebidos irregularmente a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, devem ser pretendidos em ação de conhecimento, garantindo-se ao suposto beneficiário o contraditório e a ampla defesa.
Em casos análogos, tem decidido este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição e extinguir execução fiscal promovida para cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
O crédito foi inscrito em dívida ativa em 08/05/2000, com execução fiscal ajuizada em 30/10/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) a adequação do uso da execução fiscal para a cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente; e (ii) a possibilidade de aplicação retroativa das disposições introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 780/2017 e nº 871/2019, convertidas, respectivamente, nas Leis nº 13.494/2017 e nº 13.846/2019, para validar a inscrição em dívida ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À época da inscrição do crédito e do ajuizamento da execução fiscal, a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário deveria ser realizada mediante ação de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.350.804/PR Tema 598). 4.
As alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 780/2017 e nº 871/2019, ao incluírem os §§ 3º e 5º ao art. 115 da Lei nº 8.213/1991, não possuem efeitos retroativos, conforme entendimento reiterado do STJ (REsp 1.852.691/PB Tema 1064). 5.
Considerando a inadequação da via eleita e a ausência de lei que amparasse a inscrição em dívida ativa na data dos fatos, reconhece-se a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Extinção do processo executivo fiscal, de ofício, com base no art. 932, III, do CPC.
Apelação não conhecida.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 115, §§ 3º e 5º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.350.804/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, STJ, Tema 598; REsp 1.852.691/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, STJ, Tema 1064; AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, TRF1, Oitava Turma; AC 0012081-16.2005.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, TRF1, Sétima Turma (AC 0068322-38.2012.4.01.9199, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017 E LEI Nº 13.494/2017.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Valores decorrentes de benefícios previdenciários recebidos indevidamente configuram créditos de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívida ativa tributária ou não tributária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1064, REsp 1.350.804/PR). 2.
A execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/80, é inaplicável a esses créditos, que demandam prévia ação judicial própria para a constituição de título executivo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3.
As alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, não possuem efeito retroativo para alcançar créditos constituídos anteriormente à sua vigência. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0002685-24.2005.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 18/02/2025) Diante do exposto, considerando a irretroatividade das inovações legislativas trazidas pelas Medidas Provisórias ns. 780/2017 e 871/2019, estas não possuem aplicação no presente caso, pois, conforme a CDA que instruiu a inicial dos autos da Execução Fiscal n. 2006.41.00.001123-7, o crédito já estava constituído quando da vigência da MP n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017), a qual entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 22/05/2017.
Dito isso, mantenho a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009975-17.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009975-17.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VALTER PEREIRA DE LACERDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos os Embargos à Execução n. 0009975-17.2011.4.01.4100, julgou extinto o processo de execução fiscal, em razão do reconhecimento, de ofício, da inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a adequação do ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valores decorrentes de benefício previdenciário recebido indevidamente, diante de suposta fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.064, estabeleceu que as inscrições em Dívida Ativa de créditos oriundos de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente, cujos processos administrativos tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017), são nulas, sendo necessária a reconstituição do crédito com observância ao contraditório e à ampla defesa. 4.
No caso dos autos, a dívida foi constituída em 13/01/2006, antes da vigência da referida medida provisória, o que inviabiliza a inscrição em Dívida Ativa e a consequente execução fiscal, sendo imprescindível a propositura de ação própria para a cobrança do suposto crédito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Lei n. 8.213/1991, art. 115; Medida Provisória n. 780/2017; Lei n. 13.494/2017; Medida Provisória n. 871/2019; Lei n. 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.691/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Tema 1.064; TRF1, AC 0068322-38.2012.4.01.9199, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Décima Terceira Turma, PJe 19/02/2025; TRF1, AC 0002685-24.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 06/06/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VALTER PEREIRA DE LACERDA Advogado do(a) APELADO: HOSANILSON BRITO SILVA - RO1655-A O processo nº 0009975-17.2011.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:01
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 17:01
Juntada de Petição (outras)
-
20/01/2020 09:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
25/02/2014 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2014 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
24/02/2014 20:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
24/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017723-76.2025.4.01.3200
Ubiracy Maraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 16:44
Processo nº 1085292-13.2024.4.01.3400
Fernando Barros Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Martins Parrot
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 18:50
Processo nº 1015886-18.2024.4.01.4300
Rita Rodrigues Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 04:03
Processo nº 1001763-63.2020.4.01.4103
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Mahatma Maia Fraga de Holanda
Advogado: Nelson Rangel Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2020 12:47
Processo nº 1020145-94.2025.4.01.3500
Luis Fernando Mussolini Sales
Estado de Goias
Advogado: Andre Luiz Goncalves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:54