TRF1 - 1005641-94.2023.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 12:29
Juntada de Informação
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07/07/2025 12:13
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 18:52
Juntada de substabelecimento
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 18:43
Juntada de apelação
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12/05/2025 14:46
Publicado Sentença Tipo C em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005641-94.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MANOEL MIGUEL DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizados em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nos quais o Embargante pleiteia a extinção da ação de execução, por nulidade/insubsistência do auto de infração que a originou, entre outros motivos.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa.
Despacho ID 2144812297 determinou a emenda à inicial para que fosse garantida a execução, bem como o Embargante se manifestasse acerca da litispendência ou coisa julgada com os Embargos à Execução n. 0001069 30.2014.4.01.4101, cuja sentença terminativa foi objeto de apelação pelo Embargante, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O Embargante apresentou a emenda em ID 2150127765.
Os autos tornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a emenda já não teria atendido o disposto no despacho quanto à garantia da execução, pois em sua manifestação, o Embargante afirma que comprovadamente não há bens para garantia integral da execução.
Inobstante, há duas ações em tramitação visando a uma mesma finalidade, a presente, e os Embargos à Execução n. 0001069 30.2014.4.01.4101.
Embora o Embargante afirme que a atual ação trata de nova penhora realizada sobre o mesmo bem, cerca de dez anos depois, as partes são as mesmas, assim como a pretensão de desconstituir a execução, e os fatos se equivalem.
Ademais, o próprio Embargante provocou o 2º grau de jurisdição em relação aos primeiros embargos, que ainda tramitam e não possuem decisão transitada em julgado.
Nesse cenário, não é cabível o prosseguimento desta ação, já que evidente a simultaneidade das demandas, com a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, sendo que aquela ação foi ajuizada antes, e submetida à instância revisora, não sendo possível a este Juízo se pronunciar novamente a respeito.
Verificada a ausência de necessidade ou utilidade material desta demanda, posteriormente ajuizada, e não sendo possível a este Juízo novo pronunciamento no contexto das demandas existentes, se mostra necessária a extinção desta ação.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
INDEFIRO a gratuidade da Justiça, uma vez que o Embargante não comprovou a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º.
LXXIV, da Constituição.
Considerando a repetição dos embargos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários, que fixo em 10% do valor da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:20
Cancelada a conclusão
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11/04/2025 23:19
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2024 17:55
Juntada de emenda à inicial
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26/08/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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03/10/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 22:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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