TRF1 - 1021092-06.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021092-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDES DA TRINDADE DE BRITO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Eudes da Trindade de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 633.255.274-7), decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Relata ser pessoa idosa, aposentado por invalidez, e que ao consultar seu extrato de pagamento constatou lançamentos sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC) vinculados a supostos empréstimos, sem que houvesse anuído à contratação.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O autor sustenta que jamais solicitou qualquer empréstimo ou cartão de crédito consignado, não tendo autorizado os descontos em seu benefício.
Postula a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando ainda a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
O INSS, em sua contestação, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas efetua os descontos autorizados e repassa os valores às instituições financeiras, sem participação nas contratações, defendendo, subsidiariamente, a improcedência da ação.
O Banco Bradesco, por sua vez, alegou que o autor aderiu voluntariamente ao Cartão de Crédito Elo Consignado, tendo inclusive realizado saques e desbloqueado o cartão, o que caracterizaria sua concordância com os termos da contratação.
Passo à fundamentação.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS não merece acolhimento.
Embora o INSS atue como mero operador da folha de pagamento, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização admite a sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada omissão na fiscalização da regularidade dos contratos consignados, especialmente nos casos envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Ademais, considerando que a pretensão autoral também visa a cessação dos descontos e a restituição dos valores, a manutenção do INSS no polo passivo é necessária para a adequada prestação jurisdicional.
A alegação de incompetência da Justiça Federal igualmente não subsiste, tendo em vista que o INSS figura como parte no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Mérito No mérito, o pedido autoral merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco não apresentou prova robusta da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor.
Não foi juntado aos autos termo de adesão, proposta de emissão, nem comprovação de desbloqueio autenticado ou assinatura biométrica, limitando-se a trazer o regulamento geral de utilização de cartões e informações genéricas.
Em se tratando de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incumbia ao Banco demonstrar de forma inequívoca a contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova cabal da contratação importa na nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e impõe o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se o abalo moral sofrido pelo autor, pessoa idosa, que viu sua subsistência comprometida por descontos indevidos em benefício de natureza alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a indevida restrição ou desconto em proventos de aposentadoria, ainda que por tempo limitado, gera dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
Assim, cabe a condenação do Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado de forma razoável e proporcional.
O INSS, por sua vez, responde de maneira subsidiária, tendo em vista a omissão no dever de fiscalização quanto à regularidade dos contratos averbados.
Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que os descontos são de trato sucessivo, renovando-se a cada mês.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário de Eudes da Trindade de Brito, relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado, determinando a sua cessação definitiva; e, por consequência, condenar: a) o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e, subsidiariamente, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Banco Bradesco Financiamentos S.A., e subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
15/04/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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