TRF1 - 1000252-93.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 10/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:18
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:16
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA OAB RR em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE em 22/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:59
Juntada de informação de prevenção negativa
-
27/12/2021 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
27/12/2021 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
16/08/2021 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/08/2021 11:01
Juntada de Informação
-
16/08/2021 09:42
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 16:23
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA OAB RR em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 04:47
Publicado Intimação polo ativo em 28/06/2021.
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29/06/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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24/06/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 17:48
Concedida em parte a Segurança
-
07/06/2021 17:49
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 18:18
Juntada de parecer
-
24/05/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:14
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:08
Juntada de parecer
-
26/04/2021 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2021 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 15/04/2021 23:59.
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07/04/2021 20:48
Decorrido prazo de CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 20:27
Decorrido prazo de CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 19:09
Decorrido prazo de CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:56
Decorrido prazo de CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 08:10
Decorrido prazo de CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 07:01
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA OAB RR em 05/04/2021 23:59.
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02/04/2021 12:32
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 07:55
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:16
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:50
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:54
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 19:03
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Justiça e Cidadania do Estado de Roraima em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 20:15
Juntada de manifestação
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19/03/2021 08:39
Juntada de parecer
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15/03/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 12:05
Mandado devolvido cumprido
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15/03/2021 12:05
Juntada de diligência
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11/03/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000252-93.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: CONSELHO SECCIONAL DA OAB RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MOURAO PEREIRA CAVALCANTE - RR1224 POLO PASSIVO:POLICIA PENAL DA PENITENCIARIA AGRICOLA DE MONTE CRISTO/RR DECISÃO I.
Trata-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança coletivo impetrado pelo CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE RORAIMA (OAB/RR) em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA, objetivando que seja ordenado à Polícia Penal do Estado de Roraima que “receba, registre, consigne em livro e dê encaminhamento as petições protocoladas pelos membros da Advocacia e suas respectivas demandas, eis que o direito de petição é instrumento constitucional necessário à garantia de outros direitos constitucionais, especialmente no que concerne o dever do Estado de garantir a saúde dos presos/internos;” Alternativamente, requer “a.1 Caso se compreenda que tal missiva não é passível de determinação por falta de condições na Penitenciária, que se DETERMINE, de imediato, que o Estado aloque agente público com especialidade competente a recepcionar as petições de encaminhamento de medicamentos aos internos;”.
Emenda à inicial ao ID 466613877.
Em suma, o impetrante relata que agentes da Polícia Penal do Estado de Roraima estão impedindo advogados de levar e entregar remédios para tratamento de saúde de clientes custodiados na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (PAMC).
Afirma que, em outros casos, houve recusa de protocolamento de pedido de urgência médica a um interno daquela unidade prisional.
Sustenta, ainda, que “Inúmeros advogados relatam óbice ao direito petitório, ao acesso à justiça de seus clientes, principalmente em finais de semana, feriados, onde as irregularidades, que chocam não somente com as prerrogativas advocatícias, mas, com direitos intrínsecos, inerentes à qualquer indivíduo, como o acesso à justiça, são costumazes, o que acaba, consequentemente, por prejudicar inúmeros outros direitos assegurados pelos princípios, códigos e demais leis vigentes, inclusive a carta magna.” (sic).
Os autos vieram conclusos.
Custas isentas.
Documentos instruem o pedido. É o relatório.
Decido.
II.
De partida, admito a emenda à inicial, devendo figurar no polo passivo, como autoridade impetrada, o SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA.
Quanto ao pedido de liminar, esclareço que a concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do fato de que a apresentação e protocolamento de petições por advogados perante unidade prisional do Estado consiste em prerrogativa inerente à advocacia.
Nos termos do art. 133 da Constituição Federal, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”.
No ponto, ao que interessa à presente demanda, enfatizo que são prerrogativas do advogado exercer, com liberdade, a profissão e “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”, nos termos dos incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Ademais, é prerrogativa do advogado o acesso livre “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;”, conforme dispõe o inciso VI, alínea ‘c’, da Lei nº 8.906/1994.
Igualmente, é prerrogativa do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos”, consoante inciso XIII do art. 7º da lei supracitada.
Não bastasse, ressalto que a Lei de Acesso à Informação preconiza é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, inclusive mediante a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Demais disso,
por outro lado, é certo que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade, assim como a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (art. 4º e 6º da Lei nº 12.527/2011).
Nesse contexto, portanto, deve ser resguardado aos advogados o acesso a relatórios e documentos da PAMC, assim como o protocolamento de petições, garantindo-se as prerrogativas legais dos advogados, e ressalvando as informações sigilosas ou sensíveis relacionadas à integridade da Administração e de seus agentes, mediante justificativa por escrito.
De mais a mais, ressalto a necessidade de garantia da dialogicidade respeitosa e racional entre os advogados(as) e os(as) servidores públicos que prestam serviços policiais e administrativos na PAMC, visto ser dever destes atender com presteza as demandas formuladas à Administração Pública, todavia sempre devendo ser igualmente tratados com o devido profissionalismo em virtude de materializarem, no exercício das funções de seus cargos, o Estado perante a sociedade no resguardo da ordem penitenciária.
Por fim, consigno que o risco ao resultado útil do processo é evidenciado na medida que o exercício ininterrupto da advocacia consiste em um dos pilares do Estado de Direito.
Em tempo, por oportuno, friso que as prerrogativas inerentes à advocacia não abrangem a entrega de medicamentos ou fármacos aos custodiados em unidade prisional, sob pena de vulnerabilizar a fiscalização e controle da entrada de bens ou objetos em sede prisional, sobretudo por se considerar que a ministração de remédios é inerente ao exercício da medicina e próprio ao ofício dos profissionais da saúde.
Esses atos materiais devem observar estritamente os protocolos de segurança e as rotinas da administração penitenciária, que certamente possui ciência do teor do art. 14 da Lei de Execução Penal.
III.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINAR, tão somente para determinar que ao SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA providencie, junto à Polícia Penal do Estado de Roraima, no âmbito das unidades prisionais do Estado o imediato recebimento, protocolo, registro e encaminhamento das petições protocoladas pelos membros da Advocacia, independentemente do recolhimento de custas, por meio físico ou eletrônico, inclusive garantindo acesso a relatórios e documentos da PAMC, resguardando-se, assim, as prerrogativas legais dos advogados, e ressalvando, no entanto, as informações sigilosas ou sensíveis relacionadas à integridade da Administração e de seus agentes, mediante justifica por escrito.
Notifique-se, pessoalmente, a autoridade impetrada para cumprir esta decisão, ficando-lhe reservado o prazo de 30 (trinta) dias para desenvolver e implementar a melhor sistemática possível, ainda que gradualmente aperfeiçoada, de garantia do direito de petição dos advogados, bem como para sobre ela conferir ampla ciência a todos os agentes da Polícia Penal que oficiam na Penitenciária Monte Cristo, e para prestar informações no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilização.
Dê-se ciência ao Estado de Roraima para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Retifique-se a autuação, devendo figurar no polo passivo, como autoridade impetrada, o SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/03/2021 20:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 18:20
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 20:42
Juntada de emenda à inicial
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02/03/2021 20:09
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 21:01
Decorrido prazo de CONSELHO SECCIONAL DA OAB RR em 19/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 13:57
Publicado Despacho em 26/01/2021.
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01/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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22/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/01/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2021 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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