TRF1 - 1089912-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089912-68.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVELYN SUENE DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVELYN SUENE DE ARAUJO SILVA em ace de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando: 1) Garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a impugnação fundamentada das decisões administrativas, com a abertura de oportunidade recursal, com posterior resposta ao recurso devidamente fundamentada pela banca examinadora. 2) Proceda, no mesmo prazo previsto no cronograma do concurso (9 dias), para que a autoridade coatora possa apresentar o novo resultado referente a este novo recurso administrativo, agora, apresentado com base nas motivações que lhe foram possibilitadas de acesso pela R.
Decisão antecipatória e, caso este novo resultado modifique a nota do(a) impetrante, dando-lhe oportunidade de melhorar sua classificação, sagrando-se entre os aprovados e classificados no certame para o mesmo cargo que concorreu, que possa prosseguir nas demais etapas do certame; (id. 2156682590) Alega que se inscreveu Concurso Nacional Unificado (CNU), destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior, conforme o edital n.º 04/2024 - Concurso Público Nacional Unificado, de 10 de janeiro de 2024, bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor.
Afirma que, quando da divulgação da nota na prova discursiva, a banca examinadora divulgou apenas a nota dos candidatos, sem fornecer qualquer justificativa ou detalhamento sobre os erros cometidos.
Relata, ainda, que, no dia 17 de outubro de 2024, a banca examinadora divulgou o "resultado" do recurso interposto, mantendo inalterada a nota da prova discursiva, sem qualquer justificativa.
Sustenta ainda nulidade por ter sua prova discursiva digitalizada com seu nome, o que viola a impessoalidade do processo de avaliação.
Juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2157419629.
Decisão de id. 2157436696 deferiu parcialmente a tutela antecipada.
Informações apresentadas ao 2160557681 pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, alegando inexistência de direito e líquido e certo e ausência de ilegalidade no âmbito do concurso público objeto dos autos, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2181871526. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente demanda consiste em analisar, no caso concreto do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, se os espelhos contendo os padrões de resposta oferecidos pela Banca Cesgranrio, na divulgação das notas dos candidatos, observou o mínimo da fundamentação exigida pelos princípios da motivação e publicidades, ambos contidos na Lei 9.784/99.
Isso porque, conquanto a fundamentação dos atos administrativos possa ser concisa, tal concisão não pode ser restrita a ponto de causar prejuízo do Administrado.
Vejamos: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Nesses casos, tenho considerado que os espelhos liberados pela Banca contendo os padrões de resposta são suficientes para figurar como parte integrante da motivação do ato atinente à correção das provas, salvo se, casuisticamente, o padrão de resposta for manifestamente insuficiente.
Com base em tal raciocínio, na demanda em análise, a Impetrante tem razão quanto ao espelho relacionado ao quesito “idioma”.
Pontuo que o padrão de resposta da prova discursiva, disponibilizado pela banca examinadora antes da fase recursal enumera os conhecimentos específicos que deveriam ser abordados pelo candidato na redação.
Assim, quando da interposição de recurso, o candidato tinha plenas condições de comprovar que respondeu a questão da forma que está previsto no gabarito preliminar.
Embora divulgado um espelho de correção não tão detalhado, fato é que se pode inferir qual a pontuação total atribuída a cada quesito e a resposta adequada de acordo com os critérios da banca, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa quando da interposição de recurso.
Por outro lado, o mesmo raciocínio não se aplica ao critério de correção atinente ao quesito uso do idioma, pois foi atribuída nota sem qualquer justificativa para a pontuação concedida, estando ausente qualquer discriminação dos subitens avaliados e/ou erros gramaticais cometidos.
Alinda, mesma situação se observa em relação à decisão que indeferiu o recurso da demandante.
Isto porque do resultado de revisão da prova dissertativa não há qualquer fundamentação para o indeferimento (Id. 2156682101).
Destarte, nesses pontos, a atuação da Banca contraria disposição expressa do art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que não contém motivação mínima suficiente.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize o espelho de correção individualizado da parte impetrante quanto ao quesito uso do idioma, com a abertura de novo prazo, contado a partir da disponibilização do espelho, para a interposição de eventual recurso administrativo em relação a prova do Concurso Nacional Unificado - CNU do Governo Federal, cuja análise deverá ser devidamente motivada.
A disponibilização do espelho e a abertura de novo prazo deverão ocorrer administrativamente.
Eventual novo recurso poderá abranger tanto a parte de conhecimentos específicos quanto a de uso de idioma, já que o indeferimento do recurso foi nulo, por ausência de motivação.
Sem honorários.
Custas ex lege.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/11/2024 23:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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