TRF1 - 1011622-89.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 17:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:49
Juntada de manifestação
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03/07/2025 11:19
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:32
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 13:31
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 08:53
Expedição de Documento RPV.
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12/06/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/06/2025 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTEVAO ALVES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011622-89.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTEVAO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NETO RAMOS DA SILVA - TO10.161 e CLARA DE CASTRO FEITOSA - TO8688 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO - RETROATIVOS DEVIDOS E DIFERENÇAS DA RMI A PARTIR DA DIP A parte autora apresentou os cálculos dos valores retroativos e das multas que entende devidos, e ainda, informou que até o momento não houve pagamento na via administrativa das diferenças da RMI desde a DIP (ID nº 2181357261 e 2181357649).
Da análise dos autos, verifico que o INSS se limitou a comprovar a revisão da RMI e o respectivo pagamento a partir de 01/03/2025, deixando injustificadamente de apresentar o cálculo dos valores retroativos e de comprovar o pagamento administrativo das diferenças da RMI desde a DIP: 01/05/2024 (ID nº 2173784430 e 2181357386).
Registro que os cálculos dos valores retroativos apresentados pela parte autora estão em conformidade com os parâmetros fixados nos autos.
Assim, HOMOLOGO o cálculo dos valores retroativos devidos, no montante de R$ 48.972,47, conforme planilha apresentada pelo demandante (ID nº 2181357649), elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
No que tange as diferenças devidas do benefício de aposentadoria desde a DIP: 01/05/2024, em decorrência da revisão da RMI, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo para pagamento por meio de RPV, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos. À vista disso, HOMOLOGO o cálculo judicial das diferenças da RMI devidas, em virtude da revisão da renda inicial de 01 (um) salário mínimo para R$ 2.904,80, entre a DIP: 01/05/2024 e 28/02/2025 (dia anterior ao pagamento da RMI revisada - 01/03/2025), no total de R$ 17.216,80, conforme HISCRE (ID nº 2181357386) e planilha anexa. - LIQUIDAÇÃO DA MULTA APRESENTADA PELO AUTOR De início, registro que não assiste razão ao demandante quanto aos valores pretendidos a título de multa pelo atraso no cumprimento das determinações judiciais pelo INSS.
Note-se que o montante apurado pela parte autora a título de multa não reflete ao valor realmente devido, haja vista que procedeu a contagem do prazo considerando dias úteis e não úteis, em total desconformidade com o art. 219 do CPC/2015 e o entendimento firmado no ordenamento jurídico pátrio.
Ressalto, ainda, que não houve observância dos termos iniciais e finais dos períodos a serem apurados.
Nesse contexto, REJEITO a liquidação da multa apresentada pela parte autora. - MULTA DEVIDA Em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da apresentação dos cálculos (computados apenas os dias úteis – cf. art. 219, do CPC/2015).
Além disso, destaco que a contagem do prazo fica suspensa durante o recesso judicial no período de 20/12 a 20/01 (cf. art. 220, CPC/2015), sendo retomada no primeiro dia útil após o recesso, a Inspeção Judicial (13 a 17/05/2024) e a indisponibilidade do PJE (10 a 16/09/2024).
No presente caso, registro que diante da implantação do benefício pela autarquia previdenciária em 18/06/2024, antes de encerrado o prazo assinalado na sentença (termo final: 08/07/2024), não há que se falar em aplicação de multa nos autos por descumprimento da obrigação de fazer.
Por sua vez, verifico que o prazo de 30 dias para revisão da RMI e apresentação dos cálculos, fixado na decisão proferida em 02/09/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00, venceu em 06/11/2024 e a multa foi majorada para R$ 200,00 a partir de 21/02/2025.
A revisão da RMI ocorreu em 25/02/2025 e os cálculos foram elaborados pelo autor em 09/04/2025, após 82 dias úteis de descumprimento pelo INSS.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 82 dias úteis, sendo 52 dias com a fluência de multa de R$ 100,00 (total: R$ 5.200,00) e 30 dias com a incidência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 6.000,00), totalizando R$ 11.200,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores retroativos devidos pelo INSS, no valor de R$ 48.972,47 (quarenta e oito mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), das diferenças da RMI, no importe de R$ 17.216,80 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos) e das multas por descumprimento, no importe de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores devidos nos autos, em favor da parte autora.
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada as autoras, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
13/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 08:37
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:24
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:09
Juntada de impugnação
-
18/06/2024 14:18
Juntada de cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Juntada de manifestação
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13/05/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEVAO ALVES RIBEIRO - CPF: *48.***.*09-15 (AUTOR)
-
13/05/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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02/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:08
Juntada de Ata de audiência
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14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:25
Juntada de manifestação
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01/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 09:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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24/10/2023 09:49
Juntada de contestação
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01/09/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/08/2023 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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