TRF1 - 1040933-55.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1040933-55.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAMILA DESSA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA CELI MELO ALMEIDA - BA10158 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Através da petição retro a parte autora/exequente noticiou que, não obstante o valor total requisitado - relativamente ao principal - tenha sido de R$ 6.621,08, o resgate foi de apenas R$ 4.786,49, sendo R$ 3.589,88 transferido à conta bancária de titularidade da autora e R$ 1.196,61 transferido à conta bancária de titularidade de sua patrona.
Conforme Ofício de Depósito em anexo, foi depositado em conta judicial o total de R$ 5.621,08 (saldo atualizado R$ 6.338,31), dos quais R$ 4.215,81 (saldo atualizado R$ 4.753,74) se referem ao montante devido à própria autora; e R$ 1.405,27 (saldo atualizado R$ 1.584,57) se referem aos honorários contratuais devidos ao escritório REGINA CELI MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI-ME - CNPJ 25.***.***/0001-00, em conformidade com o pedido de destaque formulado na Petição de id 2135979219 - valor este que, obviamente, é subtraído do total do crédito (R$ 5.621,08 - R$ 1.405,27 = R$ 4.215,81) devido ao constituinte, e não somado a este.
A seu turno, o Ofício de Saque também anexo indica que houve o levantamento da quantia de R$ 4.753,74 em 25/04/2025(saldo atualizado R$ 4.786,49) - referente ao principal devido apenas à autora -, ao passo que não houve o saque dos honorários contratuais destacados da requisição, de R$ 1.405,27 (saldo atualizado R$ 1.584,57).
Com efeito, vê-se que o imbróglio decorre de confusão feita pela própria autora, pois, embora o montante depositado corresponda exatamente ao total indicado na RPV 4589/2024 (id 2154957581) - que compreende o valor devido à própria autora de R$ 4.215,81 mais o destaque dos honorários contratuais de R$ 1.405,27 -, a autora fez o saque apenas do principal que lhe pertencia e transferiu parte dele à sua advogada, sem realizar o levantamento da parcela dos honorários contratuais - estes, sim, que deveriam ter sido transferidos à advogada.
Feitos esses esclarecimentos, tenho que cabe à advogada da autora comparecer à instituição financeira para realizar o levantamento do saldo remanescente creditado em favor do escritório de advocacia REGINA CELI MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI-ME - CNPJ 25.***.***/0001-00 a título de honorários contratuais, e o restituir integralmente à autora, já que foi devidamente remunerada ao receber parte do valor que cabia à sua constituinte.
Nada sendo requerido, em 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
14/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:49
Juntada de recurso inominado
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08/10/2022 01:32
Decorrido prazo de CAMILA DESSA XAVIER em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DESSA XAVIER - CPF: *64.***.*36-07 (AUTOR)
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19/09/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 07:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2022 11:45
Juntada de contestação
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21/07/2022 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/07/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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