TRF1 - 0029186-68.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029186-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029186-68.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA RAMOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SOARES DE ARAGAO - DF20913-A e RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029186-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029186-68.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por FERNANDA RAMOS MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, cujo objeto consiste na declaração de inexistência de dívidas tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercícios de 2007 a 2010, sob a alegação de erro no preenchimento da declaração de ajuste anual referente a rendimentos recebidos do exterior.
O magistrado sentenciante entendeu que não foram trazidos aos autos documentos hábeis a demonstrar a incorreção apontada pela autora, notadamente a ausência da declaração de IRPF do exercício de 2007.
Afirmou a inexistência de elementos que evidenciem, de forma inequívoca, o preenchimento incorreto apontado nas declarações dos demais exercícios, competindo à parte autora o ônus probatório.
Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante alega que houve, por parte da União, reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que esta anulou o lançamento do exercício de 2008 e revisou os valores do exercício de 2009, condutas que, a seu ver, configuram confissão extrajudicial da ilegitimidade dos lançamentos fiscais questionados.
Sustenta ainda que houve comportamento processual desidioso por parte da União, enriquecimento sem causa da Administração e imposição de sanções desproporcionais sobre tributos que afirma já terem sido pagos.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência das dívidas e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para R$ 100,00 (cem reais).
A União Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029186-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029186-68.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Dos exercícios de 2008 e 2009 — Reconhecimento administrativo pela União Verifica-se nos autos que a própria União, por meio da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, anulou o lançamento fiscal referente ao exercício de 2008 e revisou o valor lançado em 2009, conforme consta na contestação (fl. 150, ID 40694076).
Tal conduta configura reconhecimento administrativo da procedência parcial do pedido e, à luz do art. 269, II, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), impõe resolução de mérito favorável à autora no tocante aos referidos períodos.
Da ausência de prova documental Consta dos autos que a autora não juntou a declaração de IRPF referente ao exercício de 2007, tampouco apresentou qualquer elemento documental que permita inferir quais rendimentos foram efetivamente declarados ou em que campo foram informados.
Esse documento constitui elemento mínimo necessário à análise do pedido, sem o qual não é possível aferir a veracidade das alegações.
Sua ausência compromete a pretensão deduzida, pois a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973.
Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os lançamentos fiscais gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, e incumbia à parte interessada infirmá-los por meio de prova documental robusta, o que não ocorreu no presente caso.
A autora sustenta que a anulação do lançamento referente ao exercício de 2008, realizada administrativamente pela Receita Federal, representaria confissão da União quanto à procedência de seu pedido.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
A anulação administrativa foi ato discricionário da Administração Tributária e não implica reconhecimento judicial da tese de mérito da parte autora quanto aos demais exercícios.
Trata-se de situação pontual, limitada ao exercício de 2008, sem qualquer extensão automática aos demais períodos.
Além disso, a mera exclusão de crédito fiscal por conveniência ou revisão interna não constitui confissão no âmbito judicial, tampouco obriga o Judiciário a acolher a pretensão da parte quanto a exercícios distintos.
Cumpre destacar, ainda, que não há qualquer vinculação inequívoca entre os valores indicados e aqueles discutidos nos autos.
Inexistem documentos que atestem que o pagamento já teria ocorrido, tampouco que o suposto erro de campo foi a única razão para a autuação.
Mais uma vez, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O mero argumento de preenchimento incorreto, desacompanhado de documentos idôneos que demonstrem o erro material e a inexistência de débito, não basta para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo fiscal.
Do alegado enriquecimento sem causa e desproporcionalidade da multa A alegação de enriquecimento sem causa por parte da União não encontra respaldo nos autos.
Não houve demonstração de pagamento em duplicidade nem de cobrança de valor superior ao devido.
A imposição da multa de ofício, no percentual de 75%, decorre da legislação fiscal vigente à época dos fatos e está vinculada ao lançamento de ofício em caso de omissão ou inexatidão de informações relevantes.
Não há ilegalidade ou desproporcionalidade quando se trata de sanção prevista expressamente em lei e aplicada no exercício do poder de polícia tributária.
Por conseguinte, a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não encontra amparo jurídico no caso concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de equívoco imputável exclusivamente à Administração.
Dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Considerando a natureza da causa, a extensão da demanda e a atuação das partes, o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, não havendo motivo para sua modificação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029186-68.2012.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA RAMOS MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO - DF20913-A, RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, cujo objeto era a declaração de inexistência de débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física referente aos exercícios de 2007 a 2010, fundamentado em alegado erro no preenchimento das declarações de ajuste anual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se a autora apresentou prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2007 a 2010; ii) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União anulou administrativamente o lançamento fiscal relativo ao exercício de 2008 e procedeu à revisão do lançamento de 2009, configurando reconhecimento parcial da procedência do pedido. 4.
A ausência de documentação fiscal indispensável à análise do mérito, relativa a determinados exercícios impugnados, impede o acolhimento da pretensão inicial. 5.
O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo elementos documentais suficientes nos autos para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos fiscais. 6.
A anulação parcial promovida pela Administração não configura confissão judicial nem estende seus efeitos automaticamente aos demais exercícios, dada sua natureza discricionária e circunstancial. 7.
Não se constatou enriquecimento sem causa da União nem cobrança de valores indevidos.
A multa aplicada encontra respaldo na legislação fiscal vigente à época, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na sanção. 8.
Os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 atendem aos critérios legais do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e não comportam redução.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FERNANDA RAMOS MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713-A, FREDERICO SOARES DE ARAGAO - DF20913-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0029186-68.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:23
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 09:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/08/2013 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2013 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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21/08/2013 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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20/08/2013 18:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/08/2013 16:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RAFAEL BRANDÃO GUEIROS SOUZA - CÓPIA
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06/08/2013 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA. PARA COPIA
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06/08/2013 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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05/08/2013 17:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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17/12/2012 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2012 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/12/2012 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/12/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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